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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Reforma Tributária e cooperativas: o que muda e por que o planejamento precisa começar agora

Novo regime de IBS e CBS exige que cooperativas revisem operações com cooperados, créditos, contratos, preços e modelos de negócio antes de 2027

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Reforma Tributária e cooperativas: o que muda e por que o planejamento precisa começar agora

A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o cooperativismo brasileiro.

Com a regulamentação do IBS e da CBS, as sociedades cooperativas passaram a contar com um regime específico para determinadas operações realizadas com seus associados. O tratamento diferenciado, entretanto, não significa que toda a operação da cooperativa estará automaticamente desonerada.

Na prática, o novo sistema exige uma análise muito mais detalhada da cadeia de cada cooperativa: quem fornece, quem compra, quem é cooperado, quem é terceiro, quais operações geram crédito, quais estão submetidas à alíquota zero e quais continuarão sujeitas à tributação.

Por isso, 2026 deixou de ser apenas um ano de acompanhamento legislativo. É o período em que as cooperativas precisam transformar a Reforma Tributária em projeto de implementação.

E existe uma decisão especialmente relevante neste momento: para que o regime específico produza efeitos em 2027, as cooperativas abrangidas pela legislação devem realizar a opção entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já disponibilizaram a funcionalidade e orientaram que a decisão seja precedida de análise dos impactos econômicos e operacionais.

O que a Reforma Tributária trouxe para as cooperativas?

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regime específico de IBS e CBS para as sociedades cooperativas.

Nos termos do art. 271, a cooperativa poderá optar por um modelo no qual as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero, entre outras hipóteses, na operação em que:

  1. o associado fornece bem ou serviço à cooperativa da qual participa; e
  2. a cooperativa fornece bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

A regra também alcança determinadas operações entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e respectivos bancos cooperativos, observadas as condições legais.

Essa mudança é relevante porque confere tratamento específico às relações características do modelo cooperativista.

Mas existe um ponto fundamental: alíquota zero no ato cooperativo não significa alíquota zero para todas as atividades da cooperativa.

As operações realizadas com terceiros, as vendas ao mercado, determinados serviços e outras relações econômicas precisam continuar sendo identificados individualmente para verificar qual tratamento tributário será aplicável.

É justamente nesse ponto que começa o planejamento.

O maior risco é tratar a cooperativa como se ela tivesse uma única operação

Uma cooperativa pode realizar, no mesmo mês:

  1. operações com associados;
  2. operações entre cooperativas;
  3. aquisição de bens de terceiros;
  4. venda de produtos ou serviços para clientes não associados;
  5. industrialização ou beneficiamento;
  6. prestação de serviços;
  7. operações financeiras;
  8. aquisição de bens de pessoas físicas;
  9. operações abrangidas por regimes diferenciados;
  10. operações submetidas às regras gerais do IBS e da CBS.

Se todas essas movimentações forem tratadas da mesma forma no cadastro, na contabilidade ou no sistema fiscal, aumenta significativamente o risco de erro.

A Reforma Tributária exige segregação.

Mais do que conhecer a natureza jurídica da cooperativa, será necessário conhecer a natureza de cada operação.

Exemplo prático 1: cooperativa agropecuária

Imagine uma cooperativa agropecuária que recebe a produção de seus associados e posteriormente comercializa os produtos no mercado.

Na primeira etapa temos:

Produtor cooperado → Cooperativa

Se preenchidas as condições do regime específico, essa operação poderá estar sujeita à redução a zero de IBS e CBS.

Na etapa seguinte:

Cooperativa → Cliente não cooperado

A análise muda.

A operação de venda ao mercado deverá ser enquadrada conforme o tratamento tributário daquele produto.

Dependendo do bem comercializado, poderão existir hipóteses de:

  1. alíquota padrão;
  2. redução de alíquota;
  3. alíquota zero;
  4. tratamento favorecido;
  5. regime específico;
  6. regras próprias para produtos agropecuários ou alimentos.

Portanto, não basta concluir que “a cooperativa possui alíquota zero”.

A pergunta correta é:

qual é o tratamento tributário de cada etapa da cadeia?

Esse raciocínio deve ser levado para o ERP, para a parametrização fiscal, para os contratos e para a formação do preço.

Créditos também entram no planejamento

Outro aspecto relevante é o tratamento dos créditos.

O art. 272 da LC nº 214/2025 permite que o associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, em determinadas operações realizadas com alíquota reduzida a zero, transfira à cooperativa créditos relacionados às operações anteriores e créditos presumidos.

Essa transferência não é irrestrita. Ela alcança os bens e serviços utilizados na produção do bem ou na prestação do serviço fornecido à cooperativa, observadas as regras da legislação e do regulamento.

Esse mecanismo muda o raciocínio tradicional do planejamento tributário.

A análise não pode considerar somente quanto de imposto será destacado na operação.

Será necessário comparar:

Débito de IBS/CBS – créditos apropriáveis ou transferíveis = impacto tributário efetivo

Uma decisão aparentemente vantajosa pela ótica da alíquota pode produzir resultado diferente quando se avalia a cadeia de créditos.

Exemplo prático 2: a diferença entre olhar apenas a alíquota e analisar a cadeia

Considere, apenas para fins didáticos, uma cooperativa com os seguintes números:

Aquisições relacionadas à atividade: R$ 600 mil

Venda de produtos para terceiros: R$ 1 milhão

Em um cenário hipotético no qual os créditos vinculados às aquisições representem R$ 90 mil e o débito das operações de saída seja de R$ 150 mil, a análise não deve considerar isoladamente os R$ 150 mil.

O impacto líquido seria:

Débitos: R$ 150 mil

(-) Créditos: R$ 90 mil

IBS/CBS líquido: R$ 60 mil

Agora imagine que alterações na cadeia de fornecedores ou no enquadramento das operações reduzam os créditos para R$ 40 mil.

O mesmo faturamento poderia gerar:

Débitos: R$ 150 mil

(-) Créditos: R$ 40 mil

IBS/CBS líquido: R$ 110 mil

O exemplo demonstra por que o fornecedor que parece mais barato comercialmente nem sempre será o fornecedor economicamente mais vantajoso no novo sistema.

O planejamento tributário passa a conversar diretamente com compras, suprimentos, financeiro e controladoria.

Exemplo prático 3: cooperativa de transporte

O mesmo raciocínio pode ser aplicado às cooperativas de transporte.

Em muitas estruturas, parte significativa do serviço é executada por transportadores autônomos pessoas físicas.

A LC nº 214/2025 estabelece regras específicas de crédito presumido relacionadas à contratação de serviços de transporte de carga por transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do IBS e da CBS, alcançando também, nas hipóteses legais, sociedades cooperativas em relação a seus associados transportadores.

Nesse caso, a cooperativa deverá mapear pelo menos três fluxos:

Cooperado transportador → Cooperativa

Cooperativa → Tomador do serviço

Fornecedores → Cooperativa/cooperado

Combustíveis, manutenção, pneus, seguros, tecnologia, rastreamento e demais insumos passam a integrar uma matriz de análise de crédito e custo.

O impacto da Reforma, portanto, não termina na emissão da nota fiscal.

Ele chega até a margem de cada operação.

Exemplo prático 4: cooperativas de saúde

Nas cooperativas de saúde, a análise tende a ser ainda mais sensível porque podem coexistir:

  1. remuneração de profissionais cooperados;
  2. serviços prestados pela cooperativa;
  3. operações com hospitais e clínicas;
  4. aquisição de medicamentos e materiais;
  5. planos ou serviços sujeitos a regimes específicos;
  6. despesas administrativas;
  7. operações com cooperados e não cooperados.

Nesse cenário, uma análise apenas da carga tributária consolidada será insuficiente.

A cooperativa deverá construir uma matriz por tipo de receita, custo e relacionamento.

O objetivo é identificar quais operações pertencem efetivamente ao regime cooperativo e quais seguem regras próprias de outros regimes previstos na legislação.

A opção pelo regime específico precisa ser simulada

Um dos principais erros que podem ocorrer durante a Reforma Tributária é interpretar determinado enquadramento como benefício automático.

A própria Receita Federal alertou que a opção pelo regime específico pode influenciar:

  1. fluxo de caixa;
  2. aproveitamento de créditos;
  3. relacionamento com fornecedores;
  4. relacionamento com clientes;
  5. relacionamento com cooperados;
  6. precificação;
  7. planejamento tributário e operacional.

Portanto, antes da opção, o ideal é elaborar pelo menos dois cenários:

Cenário A – regime específico das cooperativas

Simular:

  1. operações com alíquota zero;
  2. créditos transferíveis;
  3. créditos próprios;
  4. operações com terceiros;
  5. impacto financeiro;
  6. preço final;
  7. margem operacional.

Cenário B – estrutura tributária aplicável sem considerar isoladamente o benefício das operações cooperativas

Comparar:

  1. débito tributário;
  2. créditos;
  3. carga líquida;
  4. fluxo de caixa;
  5. preço;
  6. margem.

A decisão deve ser tomada pelo resultado econômico da cadeia, e não apenas pela leitura nominal da alíquota.

O cadastro de produtos e serviços passa a ser estratégico

A Reforma Tributária também eleva a importância dos cadastros.

NCM, NBS, classificação das operações, identificação do cooperado, natureza do fornecimento e tratamento tributário deverão conversar entre si.

Uma classificação incorreta poderá provocar:

  1. aplicação indevida de alíquota;
  2. perda de crédito;
  3. apropriação indevida de crédito;
  4. formação errada do preço;
  5. inconsistência no documento fiscal;
  6. divergências na apuração.

Para cooperativas que possuem milhares de produtos, cooperados ou operações, a revisão cadastral precisa ser tratada como projeto, e não como atividade de última hora.

Contratos também precisam ser revistos

Outro ponto frequentemente esquecido é a revisão contratual.

A mudança dos tributos sobre consumo poderá alterar diretamente o equilíbrio econômico de contratos de fornecimento, prestação de serviços e relacionamento comercial.

A revisão deve observar cláusulas sobre:

  1. preço líquido e preço bruto;
  2. tributos incluídos ou adicionados ao preço;
  3. repasse de alterações tributárias;
  4. créditos tributários;
  5. responsabilidades pela emissão de documentos;
  6. reajustes;
  7. reequilíbrio econômico-financeiro;
  8. mudanças legislativas.

Contratos de longo prazo firmados sob a lógica atual podem apresentar distorções quando a composição tributária mudar.

O planejamento precisa envolver mais áreas

Não se trata de um projeto exclusivo do departamento fiscal.

Uma boa estrutura de adequação deve envolver pelo menos:

Fiscal e tributário: definição do tratamento de cada operação.

Contabilidade: conciliação, controles e demonstração dos impactos.

Financeiro: análise de caixa e prazo de recolhimento.

Compras: impacto dos créditos na escolha dos fornecedores.

Comercial: formação de preço e negociação com clientes.

Jurídico: revisão contratual e enquadramento das operações.

Tecnologia: parametrização do ERP e documentos fiscais.

Diretoria: decisão sobre regime, estratégia e impacto econômico.

Essa integração talvez seja uma das principais mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

O imposto deixa de ser analisado somente depois da operação.

Ele passa a participar da decisão antes da operação acontecer.

Um modelo de projeto para as cooperativas

Uma metodologia prática pode ser dividida em seis etapas.

1. Diagnóstico tributário

Levantar:

  1. atividades;
  2. unidades;
  3. cooperados;
  4. fornecedores;
  5. clientes;
  6. receitas;
  7. operações com terceiros;
  8. tributos atuais;
  9. benefícios fiscais;
  10. créditos acumulados.

2. Mapeamento das operações

Separar:

cooperado → cooperativa

cooperativa → cooperado

cooperativa → terceiro

terceiro → cooperativa

operações entre cooperativas

3. Matriz IBS/CBS

Para cada fluxo, identificar:

  1. incidência;
  2. alíquota;
  3. redução;
  4. alíquota zero;
  5. possibilidade de crédito;
  6. possibilidade de transferência de crédito;
  7. eventual necessidade de estorno ou anulação;
  8. documento fiscal aplicável.

4. Simulação financeira

Projetar:

  1. cenário atual;
  2. 2027;
  3. período de transição;
  4. carga tributária;
  5. geração de créditos;
  6. preço;
  7. margem;
  8. capital de giro.

5. Adequação operacional

Revisar:

  1. ERP;
  2. cadastro;
  3. NCM;
  4. NBS;
  5. regras fiscais;
  6. contratos;
  7. documentos;
  8. integração contábil.

6. Monitoramento

A Reforma Tributária continuará exigindo acompanhamento de atos regulamentares, orientações da Receita Federal, Comitê Gestor e atualizações sistêmicas.

O planejamento não deve terminar com a primeira parametrização.

O contador passa a ocupar uma posição ainda mais estratégica

Nesse processo, o papel da contabilidade muda significativamente.

A função deixa de estar limitada à apuração posterior do tributo e passa a apoiar decisões sobre preço, fornecedores, estrutura operacional, contratos, créditos e capital de giro.

Essa transformação já vem sendo observada no mercado contábil: diagnósticos, projeções, análises de margem e simulações passam a integrar os serviços estratégicos relacionados à Reforma Tributária.

Para as cooperativas, essa atuação será especialmente importante porque a análise exige compreender, ao mesmo tempo, o novo sistema tributário e a particularidade das relações cooperativas.

O momento de adequação é agora

A Reforma Tributária preservou um tratamento específico para operações do cooperativismo, mas trouxe junto uma nova camada de controles.

A discussão não pode ficar restrita à pergunta:

“Qual será a alíquota da cooperativa?”

As perguntas mais importantes são outras:

Qual operação está sendo realizada?

Quem é a contraparte?

Existe crédito?

Esse crédito pode ser transferido?

Qual é o impacto no preço?

Qual é o impacto na margem?

A opção pelo regime específico é economicamente vantajosa para esta cooperativa?

Em 2026, responder essas perguntas deixou de ser uma projeção de longo prazo.

Para as cooperativas que pretendem produzir efeitos no regime específico a partir de 1º de janeiro de 2027, a janela de opção vai até 31 de outubro de 2026.

A cooperativa que transformar a Reforma Tributária em projeto de planejamento terá melhores condições de proteger margem, estruturar créditos e ajustar sua operação.

Aquela que enxergar a mudança apenas como uma nova obrigação fiscal poderá descobrir seus impactos somente depois que eles chegarem ao caixa.

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