Assim como na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), as chamadas Sociedade em Conta de Participação não deverão ser declarantes de obrigação acessória. Ainda que a partir da Instrução Normativa 1.863/18 tenha imposto às SCPs obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, a obrigação recai à Sócia Ostensiva.
Pode parecer óbvia a conclusão, visto que o Sistema Público de Escrituração Digital não pode alterar regramento tributário, mas em todo não é tão óbvio.
Veja que a norma das retenções trata da fonte pagadora e, portanto, a fonte da riqueza produzida e, geralmente, distribuída entre os sócios. Uma SCP tem inscrição no CNPJ pode ser titular de conta bancária.
A SCP possui seus recursos no banco e distribui lucros e dividendos aos sócios, inclusive à Socia Ostensiva. Qual é a fonte pagadora? Quem deverá declarar a distribuição?
Bem, apesar da fonte pagadora ser a SCP, a norma dispõe que a responsável pela apuração de resultados, decorre a ela todas as obrigações, conforme Instrução Normativa 49 da Secretaria da Receita Federal em 1987 em combinação com a IN 179/87.
Posto isso, é possível compreender o motivo da SCP não fazer a declaração. Para todos os efeitos tributários ela é incapaz de arcar com a personalidade do contribuinte.
Há uma pequena discrepância de entendimento, porque associamos a fonte pagadora à obrigação. Uma seria a SCP fonte pagadora (se efetivamente realizar o pagamento), mas mesmo nesta condição ainda está sob a Sócia Ostensiva que por direito é contribuinte e está apta ao cumprimento da obrigação.
Diante deste cenário é preciso pensar na operacionalização da EFD-REINF semelhante à DIRF no regramento.
Enquanto na DIRF temos quadro próprio para tal intuito, na EFD-REINF será preciso relacionar as sociedades em contas de participação em evento próprio como entidades ligadas. É no evento R-1050 que é feita esta relação no declarante – Sócia Ostensiva:
E nos eventos, conforme a categoria das ostensivas pessoas físicas ou jurídicas, será informado o CNPJ da SCP que consta no evento R-1050, para efeitos das distribuições de lucros e dividendos.
Note que o próprio sistema que terá tratamento assíncrono validará os dados posteriormente à transmissão, na entrega do retorno da validação informará a inconsistência quanto ao regramento destas informações. Ou seja, apenas para os casos de SCP com o CNPJ da sócia ostensiva, o campo do beneficiário pode ser o próprio CNPJ (da sócia ostensiva), se o código de rendimento for 12001.
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