Com o IBS e a CBS, o valor destacado no documento fiscal nem sempre corresponde ao crédito disponível; explicar essa diferença faz parte da qualidade da informação
Antonio Lopo Martinez
A qualidade da informação contábil pode contribuir para a prevenção do litígio tributário ao tornar mais compreensíveis os fatos sobre os quais incide a discussão jurídica. Registros verificáveis ajudam a reduzir dúvidas evitáveis sobre operações e valores, permitindo identificar com maior precisão o que permanece controvertido.
A informação contábil confiável tem, nesse contexto, uma função de interesse público: oferece à administração tributária e ao contribuinte uma base comum para compreender os fatos e discutir suas consequências. A consistência dessa base favorece a aplicação fundamentada da legislação e ajuda a delimitar as divergências que efetivamente precisam de decisão.
Fatos e interpretação
Para examinar essa relação, convém distinguir a incerteza sobre os fatos da divergência sobre suas consequências tributárias. A primeira pode envolver a identificação de uma operação, seu valor ou o período a que se refere. A segunda diz respeito à interpretação e à aplicação da norma.
Embora essas dimensões frequentemente se combinem, a distinção ajuda a entender como informações melhores esclarecem os fatos sem assegurar consenso sobre o tratamento jurídico.
O que a Estrutura Conceitual oferece
O CPC 00 (R2), Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, identifica a relevância e a representação fidedigna como características fundamentais da informação financeira útil. A representação fidedigna envolve completude, neutralidade e ausência de erros, mas admite estimativas cujos métodos, natureza e limitações sejam explicados e cujo processo de elaboração seja adequadamente escolhido e aplicado. A capacidade de verificação, por sua vez, permite que observadores informados e independentes alcancem consenso, ainda que não concordem inteiramente, sobre a fidelidade dessa representação (CPC 00 (R2), itens 1.2, 2.5, 2.13, 2.18 e 2.30).
Formulados para o relatório financeiro, dirigido principalmente a investidores e credores, esses conceitos também ajudam a examinar a qualidade das informações utilizadas na discussão tributária. Essa aproximação exige distinguir os critérios contábeis das regras de incidência e de prova fiscal.
Na relação entre contabilidade e tributação, a qualidade informacional envolve também a possibilidade de reconstruir o percurso entre o fato econômico, sua documentação e o registro correspondente. Um saldo agregado, isoladamente, pode ser insuficiente para explicar esse percurso. Essa reconstrução exige identificar os componentes do valor e os critérios empregados em sua formação.
A informação sobre os créditos de IBS e CBS
A implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) oferece um exemplo atual dessa relação. Os regulamentos de 2026 distinguem créditos a apropriar, apropriados e utilizados. O crédito a apropriar corresponde a uma expectativa vinculada a débito decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto; o apropriado é o que, cumpridos os requisitos de apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento; o utilizado já foi compensado ou ressarcido (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, ambos no art. 2º, VI).
Em uma simulação do funcionamento do regime regular da CBS, suponha que um conjunto de aquisições reúna R$ 10 mil de CBS destacada nos documentos fiscais: R$ 6 mil classificados como créditos apropriados e ainda não utilizados e R$ 4 mil como créditos a apropriar, porque os débitos correspondentes do fornecedor ainda não foram extintos. A comparação direta entre o total destacado e o saldo já apropriado pode produzir a aparência de uma diferença indevida. Nesse exemplo, os números retratam situações e momentos distintos do crédito, sem que a diferença represente erro.
A informação se torna explicativa quando permite relacionar cada valor à operação documentada, à situação do crédito e ao momento a que se refere. Essa distinção ajuda a esclarecer a origem da diferença e a identificar eventual pendência ou erro, sem substituir a análise dos requisitos legais. Também evidencia por que o reconhecimento contábil de um direito, a apropriação fiscal e a utilização do crédito precisam ser analisados segundo seus próprios critérios. No IBS, apurado separadamente, a mesma distinção se aplica e produz a mesma questão informacional.
A capacidade explicativa dos registros interessa igualmente à administração tributária e ao contribuinte. Esses registros oferecem elementos tanto para identificar uma obrigação descumprida quanto para demonstrar a improcedência de uma diferença inicialmente apontada. A qualidade da informação, portanto, não se mede pela conveniência do resultado para uma das partes. Sua contribuição institucional está em permitir que cada conclusão seja confrontada com os elementos que a sustentam, inclusive quando esses elementos contrariam uma expectativa inicial.
O contexto normativo recente
As alterações do Código Tributário Nacional (CTN) promovidas pela Lei Complementar nº 236/2026 oferecem um contexto para essa reflexão. O art. 194, §§ 2º e 3º, prevê medidas preventivas de autorregularização e programas de conformidade, nos termos da legislação específica. No capítulo do processo administrativo fiscal, o art. 208-B relaciona o auto de infração às provas disponíveis e exige a descrição dos fatos e seu enquadramento legal. O art. 208-F trata da clareza dos fundamentos das decisões.
Esses dispositivos fixam padrões mínimos para o processo administrativo fiscal de todos os entes federativos e, por isso, interessam também às controvérsias sobre créditos de IBS, nas quais a descrição dos fatos e das provas permite explicar diferenças como a do exemplo dos créditos de CBS. O art. 211-B concede dois anos para que as legislações sejam adaptadas aos arts. 208-A a 208-J. Encerrado esse prazo sem adaptação, os dispositivos passam a ser aplicados até a edição da legislação específica, que deverá observar os padrões mínimos neles estabelecidos.
A experiência internacional recente
No debate internacional, o relatório da OCDE Tax Administration Digitalisation and Digital Transformation Initiatives, publicado em 2025, aproxima essa discussão da transformação digital das administrações tributárias. O capítulo sobre gestão e padrões de dados destaca a importância de informações exatas, completas e tempestivas e da governança que assegura sua qualidade e segurança. O documento também descreve o recebimento crescente de dados diretamente dos sistemas das empresas e de terceiros.
Esse panorama ajuda a situar a apuração assistida, em que a administração apresenta o cálculo do saldo do tributo a partir de débitos e créditos identificados em documentos fiscais e outras informações (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 46). Daí se infere que a integração entre sistemas amplia a importância da consistência dos dados de origem e da possibilidade de explicar a formação de cada valor.
Essa perspectiva mostra em que consiste a contribuição preventiva da qualidade informacional: quando a origem de uma diferença é identificável, diminui a necessidade de reconstruir repetidamente o mesmo fato. Isso pode reduzir o esforço de esclarecimento e concentrar a discussão no ponto efetivamente controvertido. O resultado depende também da clareza das normas, da comunicação entre os envolvidos e das condições de funcionamento das instituições.
Dados e compreensão da informação
A digitalização torna especialmente relevante distinguir a disponibilidade de dados da compreensão de seu significado. Um conjunto extenso de arquivos pode continuar difícil de interpretar quando os registros não permitem reconhecer suas relações ou quando os critérios de agregação permanecem obscuros.
Na apuração assistida, uma divergência entre registros empresariais e informações apresentadas pelo sistema pode decorrer de períodos diferentes, eventos posteriores à emissão do documento ou situações distintas de apropriação. A contribuição preventiva está na possibilidade de explicar essas diferenças com elementos verificáveis. A quantidade de dados transmitidos, considerada isoladamente, não demonstra essa qualidade.
Alcance da prevenção
Há também limites que impedem atribuir à contabilidade uma capacidade geral de evitar litígios. Mesmo operações bem documentadas admitem interpretações jurídicas incompatíveis. Informações melhores podem, inclusive, revelar irregularidades antes desconhecidas e dar origem a controvérsias justificadas.
Por isso, a diminuição do número de processos é uma medida incompleta do benefício esperado. A delimitação das questões, a consistência da fundamentação e a redução de dúvidas factuais evitáveis também importam para avaliar a qualidade do sistema.
A participação do profissional contábil nesse processo decorre de sua atuação na representação e na explicação dos fatos econômicos. A produção de informação confiável, contudo, depende também das decisões da administração da entidade, dos sistemas utilizados e das condições em que os documentos são gerados. Reconhecer essa dimensão organizacional evita atribuir ao contador, individualmente, a responsabilidade pela prevenção de conflitos que resultam de múltiplos fatores.
A dimensão desse efeito preventivo depende de investigação empírica que considere fatores como porte das entidades, complexidade das operações e intensidade da fiscalização. Também é necessário distinguir controvérsias predominantemente documentais daquelas centradas na interpretação da lei, para avaliar em quais situações a qualidade informacional contribui para a prevenção.
Considerações finais
Nesse sentido, a prevenção do litígio tributário inclui a redução das incertezas factuais que dificultam o diálogo e a decisão. A qualidade da informação contábil contribui para esse objetivo na medida em que permite desenvolver a discussão sobre fatos identificáveis e valores explicáveis.
Seu alcance institucional está em oferecer melhores condições para reconhecer a obrigação devida, afastar exigências sem suporte suficiente e delimitar as divergências que legitimamente dependem de julgamento. Para o profissional contábil, o valor dessa contribuição está em tornar os fatos explicáveis e os registros verificáveis, inclusive quando a divergência jurídica permanece.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Alterações do Código Tributário Nacional, especialmente arts. 194, 208-B, 208-F e 211-B. Texto oficial
BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a CBS. Arts. 2º, VI, e 46. Texto oficial
COMITÊ GESTOR DO IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamenta o IBS. Arts. 2º, VI, e 46. Documento oficial
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 00 (R2). Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. 2019. Itens 1.2, 2.5, 2.13, 2.18 e 2.30. Documento oficial
OECD. Tax Administration Digitalisation and Digital Transformation Initiatives. Paris: OECD Publishing, 2025. Capítulo 4, Data management and standards. DOI 10.1787/c076d776-en
Antonio Lopo Martinez é doutor em Contabilidade pela USP, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e LE STUDIUM Visiting Researcher na Université de Tours, França.
As opiniões expressas neste artigo são pessoais e não representam o posicionamento da Receita Federal do Brasil nem das demais instituições às quais o autor está vinculado.













