Olá, amigas e amigos!
A reforma tributária do consumo tomou um caminho perigoso: estar envolvida nas eleições 2026, especialmente no âmbito presidencial. Por um lado, um presidenciável escalando e garantindo que revogaria a criação dos tributos novos. Por outro, um candidato tentando tomar para si a isenção de itens da cesta básica nacional como carne, ovos e frango.
Não quero entrar na discussão da legalidade ou da conveniência de tais pronunciamentos e uso da reforma tributária para angariar votos ou simpatizantes. Todavia, é impossível deixar de perceber que seja por um ou por outro caminho a RTC está sendo utilizada eleitoreiramente. E com isso há mais esforço para mostrá-la como benéfica no seu conjunto (no todo) benéfica para a sociedade. E realmente ela é benéfica, apesar de estar incompleta e muito mal regulamentada.
Assim, tomando a devida distância dos fatos eleitorais recentes, podemos questionar critérios. Obviamente que sempre que colocamos critérios haverá quem aplauda e quem critique. É assim até nos jogos de cartas (como o UNO). Um desses critérios foi o de cobrar CBS e IBS sobre operações com papel higiênico.
O papel higiênico atualmente não recebe tributação de PIS e COFINS, conforme Lei 12.839/13 que em seu artigo primeiro alterou a Lei 10.925/04 que estabeleceu alíquota zero para estes tributos. Assim como outros itens e higiene, o papel higiênico tem alíquota zero.
O tributo que substitui a arrecadação de PIS e COFINS é a CBS. Estão no âmbito federal e as regras em sua maioria também se aplicará ao IBS, tributo (imposto) que substituirá o ICMS (e o ISSQN). Então vejamos como é a tributação do papel higiênico na CBS e IBS.
O artigo 136 da Lei Complementar 214/25 estabeleceu a tributação do papel higiênico e demais “Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda” e assim define:
Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Então deveremos verificar o que nos reserva o anexo VIII desta lei complementar:

Podemos então verificar que a lei tentou proteger as famílias de baixa renda, como especificado, reduzindo a alíquota para o patamar de quarenta por cento da tributação de CBS e IBS. Agora vejamos o que isso significa considerando alíquotas hipotéticas para os novos tributos e que o papel higiênico compõe a cesta básica dos estados:
Antes:
PIS/COFINS Zero
ICMS entre 6% a 8% (podendo ser mais ou ainda menor)
Na RTC completa em 2023 (alíquota de CBS+IBS 27,5%):
CBS 3,7% (arredondando 40% de 9,21%)
IBS 7,3% (arredondando 40% de 18,29%)
Estes cálculos são basicamente uma provocação. Há mais complexidade para esta avaliação, por exemplo em relação aos créditos obtidos, regimes do varejista na ponta de venda ao consumidor final. Ou seja, não é um levantamento técnico completo, muito menos uma avaliação científica. Porém, é um convite para pensar sobre o tema e todos nós independentemente do governante eleito nos dê explicações, assim como as autoridades tributárias do país em todas as suas instâncias. Minha opinião aqui não é sobre aumentar ou reduzir tributos ou tomar parte em campanha política, mas cobrar explicações. Explicações devidas exatamente para as pessoas que a lei disse ou pretendia proteger.
Eu sou Mauro Negruni, Consultor e professor em sistemas tributários-fiscais. Atuo na melhoria de processos e sistemas de grandes organizações. Ser agente das relações entre pessoas e tecnologia gera para mim satisfação e motivação. A área tributária é uma das minhas paixões. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni













