1. A cena que todo loteador conhece
O loteamento vai bem, o
A diretoria acha justo pagar. O financeiro faz um Pix de R$ 2.000,00 e lança como despesa de vendas. Assunto encerrado, certo?
Não exatamente. Esse Pix aparentemente inofensivo
2. Indicar não é corretar: onde passa a linha
A intermediação na compra e venda de imóveis, como atividade profissional, é privativa do corretor inscrito no CRECI, conforme o art. 3º da Lei 6.530/1978. Quem exerce essa atividade de forma habitual sem registro incorre na contravenção de exercício ilegal de profissão, prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Repare em dois detalhes. Primeiro, o risco penal recai sobre quem exerce a atividade sem habilitação, e não sobre a loteadora, que vende imóvel próprio e não precisa de CRECI para isso. Segundo, a lei mira a atividade profissional, que pressupõe habitualidade.
É aqui que nasce a distinção prática entre o indicador e o corretor. O indicador apenas aproxima: passa um contato, comenta sobre o empreendimento, leva alguém ao
3. Ele tem direito de receber?
Tem, e a jurisprudência o protege. O contrato de corretagem é disciplinado pelos arts. 722 a 729 do Código Civil, que não condicionam a remuneração à inscrição em conselho profissional. No REsp 185.823/MG, o STJ firmou que o intermediador não inscrito no CRECI faz jus à comissão quando a aproximação resultou no negócio, porque o trabalho deve ser remunerado e o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Tribunais estaduais seguem essa orientação até hoje.
Na prática, isso significa que a loteadora que prometeu a gratificação e não paga corre risco de ação de cobrança, com a prova do acordo podendo ser feita até por testemunhas e mensagens. O problema nunca foi pagar. O problema é pagar sem método.
4. Teste rápido: o seu indicador ainda é só um indicador?
Antes de seguir, responda com sinceridade às perguntas abaixo sobre as pessoas que hoje recebem gratificação na sua loteadora.
Diagnóstico em seis perguntas
- Ele indicou mais de dois ou três compradores nos últimos doze meses?
- Ele mostra lotes, informa preço ou condições de pagamento por conta própria?
- Ele tem material de divulgação, tabela de preços ou acesso ao sistema de vendas?
- Existe meta, exclusividade ou cobrança de resultado por parte da loteadora?
- O valor pago segue percentual fixo e recorrente, como se fosse tabela de comissão?
- Ele se apresenta aos clientes como alguém "da loteadora"?
Leitura: nenhum sim, você tem um indicador eventual. Um ou dois, a relação está escorregando para corretagem informal. Três ou mais, você tem um corretor sem registro operando no seu empreendimento, com risco para ele e exposição trabalhista para a empresa se houver subordinação. Nesse caso, o caminho é credenciar corretores ou imobiliárias.
5. Como formalizar a indicação
A formalização não precisa ser complexa, mas precisa existir. Recomendo um termo de prêmio por indicação, assinado antes do pagamento, contendo no mínimo:
- Natureza: prêmio por indicação eventual de potencial comprador, sem caráter de corretagem ou representação.
- Condição de pagamento: devido somente após a assinatura do compromisso de compra e venda e o recebimento do sinal ou da primeira parcela.
- Valor: fixo ou percentual, com indicação expressa de que é bruto e sujeito às retenções legais.
- Limites de atuação: o indicador não negocia, não apresenta proposta, não recebe valores e não representa a loteadora.
- Distrato: regra clara sobre devolução total, parcial ou nenhuma, caso o contrato do comprador seja rescindido.
- Ausência de vínculo: sem exclusividade, metas, jornada ou subordinação.
6. O custo que ninguém coloca na conta
Aqui está a primeira surpresa. Quando o indicador é pessoa física, o pagamento é feito por RPA e atrai obrigações previdenciárias e fiscais. A empresa deve reter 11% de INSS do contribuinte individual (art. 4º da Lei 10.666/2003), recolher 20% de contribuição patronal sobre o valor pago (art. 22, III, da Lei 8.212/1991), reter IRRF pela tabela progressiva quando houver imposto devido e informar tudo no eSocial e na DCTFWeb. Vale ainda consultar a lei do ISS do município, porque a intermediação está listada no item 10.05 da lista anexa à LC 116/2003 e alguns municípios exigem retenção pelo tomador.
Voltando ao seu Antônio e aos R$ 2.000,00 prometidos:
| Composição | Valor (R$) |
|---|---|
| Prêmio bruto acordado | 2.000,00 |
| (-) INSS retido do indicador (11%) | (220,00) |
| (-) IRRF (base abaixo da faixa tributável) | 0,00 |
| Valor líquido pago ao indicador | 1.780,00 |
| Contribuição patronal da empresa (20%) | 400,00 |
| Custo total para a empresa | 2.400,00 |
O Pix de R$ 2.000,00
Se o indicador for pessoa jurídica, com nota fiscal, o cenário muda: não há contribuição patronal, e a empresa retém IRRF de 1,5% sobre comissões e remuneração pela mediação de negócios (art. 718 do RIR/2018). As demais retenções dependem do enquadramento do serviço descrito na nota.
E no Lucro Presumido?
Como IRPJ e CSLL são calculados sobre receita presumida, a despesa com indicação não reduz esses tributos, e o PIS e a COFINS cumulativos não geram crédito. Em termos tributários, o prêmio é custo cheio, sem nenhuma compensação fiscal. Mais um motivo para precificá-lo corretamente.
7. A virada: na contabilidade, isso não é despesa do mês
Agora a segunda surpresa, e a mais ignorada. O lançamento "despesa de vendas" no dia do Pix está, em regra, errado.
O CPC 47, itens 91 a 94, determina que os custos incrementais para obtenção de contrato com cliente, isto é, aqueles que a entidade não teria incorrido se o contrato não tivesse sido obtido, sejam reconhecidos como ativo quando a entidade espera recuperá-los. O prêmio por indicação é o exemplo perfeito: ele só existe porque a venda aconteceu. Entendo que os encargos que nascem exclusivamente desse pagamento, como a contribuição patronal, seguem a mesma lógica.
Esse ativo é amortizado de forma sistemática e consistente com a transferência dos bens ou serviços a que se refere (item 99). No loteamento com reconhecimento de receita ao longo do tempo, isso significa amortizar o prêmio no mesmo ritmo do percentual de conclusão das obras daquele contrato. Se a obra está em 40%, 40% do prêmio vai para o resultado; o restante aguarda no ativo.
Lançamentos sugeridos (nomenclatura genérica)
No pagamento: D Custos para obtenção de contratos (ativo) 2.400,00 | C Bancos 1.780,00 | C INSS a recolher 620,00
Na apuração mensal: D Despesas com comissões e prêmios por indicação | C Custos para obtenção de contratos, pelo percentual de evolução da obra do contrato.
No distrato: baixa do saldo não amortizado para o resultado,
salvo se o termo previr salvo se o termo prever devolução pelo indicador, caso em que o valor se torna um crédito a receber.
O próprio pronunciamento oferece um expediente prático no item 94: se o prazo de amortização for de até um ano, a entidade pode reconhecer o custo diretamente como despesa. Em loteamento, com obras que se estendem por dois ou três anos e contratos de longo prazo, esse atalho raramente se aplica. Quando o lote é vendido com infraestrutura 100% concluída, a receita é reconhecida integralmente na venda, e o prêmio acompanha, indo ao resultado no mesmo momento.
Tratar o prêmio como despesa imediata antecipa custos, deprime o resultado nos meses de muita venda e infla o resultado nos meses seguintes. Para uma empresa que distribui lucros mensalmente, essa distorção afeta diretamente quanto vai para o bolso dos sócios.
8. E com a Reforma Tributária?
A partir de 2027, com a CBS em vigor plena e a transição do IBS, o desenho muda um pouco. No regime regular da LC 214/2025, a aquisição de serviço de pessoa jurídica contribuinte, com documento fiscal idôneo, pode gerar crédito. Pagamento a pessoa física não contribuinte não gera crédito algum. Para a empresa que estiver no regime regular, trocar indicadores informais por corretores ou imobiliárias formalizados passa a ter, além da vantagem jurídica, uma vantagem tributária mensurável.
9. O que fica
A gratificação ao indicador não é ilegal, não é proibida e, na maioria dos casos, é devida. O que a torna um problema é a informalidade:
Ponto de atenção
Indicador que vira rotina deixa de ser indicador. Se o teste da seção 4 acendeu a luz amarela, revise a estrutura comercial do empreendimento antes que o problema apareça numa reclamatória trabalhista ou numa fiscalização previdenciária.













