x

Valorizaçao da classe

Sobre as operações de evasão fiscal nas reestrutarções societárias em grupos econômicos, e como podem afetar a classe contabilista.

26/06/2012 23:03:06

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Valorizaçao da classe

Hoje grandes empresas trabalham desenvolvendo um planejamento tributário, que na verdade significa redução da carga tributária através de métodos que na prática constituem evasão fiscal, e em conseqüência, prejudicando a profissão do contabilista.

As empresas que pertencem a um grupo econômico, e mantém equipe jurídica especializada em direito tributário, tendem a criação de empresas holdings ou à reestruturação societária, com a falácia do objetivo de melhorar, ampliar e diversificar os negócios, bem como a blindagem patrimonial de seus acionistas majoritários, protegidos por nosso ordenamento jurídico positivista, onde o conceito da forma sobre a essência é mandatório, ao contrário do conceito contábil da essência sobre a forma, introduzido pela Lei 11.638/07.

Claro que não podemos fundamentar nossa lógica de que todo fato administrativo com o intuito de planejamento seria uma evasão fiscal, pois temos vários benefícios fiscais e outros fatos considerados elisão, que se contrapõem ao fato lesivo.

O verdadeiro planejamento tributário está localizado na Controladoria da empresa, onde estão as análises da rentabilidade, do investimento dos recursos financeiros e da maximização da eficiência operacional. O planejamento deixa de ser apenas tributário e passa a ser da “GESTÃO”, onde também está inserida a auditoria interna.

As grandes corporações e grupos econômicos utilizam os ”benefícios” gerados pela reestruturação societária, através das operações de transformação, fusão e cisão, criando “ágio/deságio” em operações internas entre empresas sob a mesma administração, e legitimadas pelos atos jurídicos societários, entretanto, sem fundamentação legal e eficácia no ponto de vista econômico-contábil.

Para as empresa de capital aberto existe a determinação da CVM através do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2007, e em complementação, emitida pelo CFC, temos a RESOLUÇÃO 1350/2011 NBC TG 15 COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. Ambas atendendo a primazia da essência sobre a forma, porém, sendo desprezada ou interpretada de forma incorreta pelas empresas, que ao se utilizarem das técnicas das operações de reestruturação, alteram o nome informado pela legislação para benefícios em operações internas, sem que ocorra a alteração de controle do grupo acionário, princípio fundamental para a geração de ágio/deságio em combinação de negócios.

Exemplo: CISÃO = CONTRIBUIÇÃO DE AÇÕES

O problema gerado por essas operações é de que não vemos a eficiência do Ente fiscalizador, e ficamos com a ideia de impunidade aos administradores responsáveis pelos atos.

Em muitas empresas, temos profissionais graduados em profissões diversas, que têm a responsabilidade pela Controladoria, e muita das vezes, comando sobre o contador, assim agindo com a pressão da hierarquia organizacional para que a contabilização do fato ocorra.

Temos que atender a ética de nossa profissão e não submetermo-nos às ordens contra nossa vontade, colocando sempre o correto como premissa em nosso trabalho.

Sei da existência de um órgão nos Conselhos Regionais de Contabilidade, responsável pela fiscalização da regularidade dos profissionais contabilistas que atuam nas empresas, e que deveria ser estendida nos grandes grupos econômicos principalmente verificando a função do Controller  ou qualquer outro nome que seja dado ao cargo.

Conto com o apoio dos contabilistas para a valorização da classe.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.