Hoje grandes empresas trabalham desenvolvendo um planejamento tributário, que na verdade significa redução da carga tributária através de métodos que na prática constituem evasão fiscal, e em conseqüência, prejudicando a profissão do contabilista.
As empresas que pertencem a um grupo econômico, e mantém equipe jurídica especializada em direito tributário, tendem a criação de empresas holdings ou à reestruturação societária, com a falácia do objetivo de melhorar, ampliar e diversificar os negócios, bem como a blindagem patrimonial de seus acionistas majoritários, protegidos por nosso ordenamento jurídico positivista, onde o conceito da forma sobre a essência é mandatório, ao contrário do conceito contábil da essência sobre a forma, introduzido pela Lei 11.638/07.
Claro que não podemos fundamentar nossa lógica de que todo fato administrativo com o intuito de planejamento seria uma evasão fiscal, pois temos vários benefícios fiscais e outros fatos considerados elisão, que se contrapõem ao fato lesivo.
O verdadeiro planejamento tributário está localizado na Controladoria da empresa, onde estão as análises da rentabilidade, do investimento dos recursos financeiros e da maximização da eficiência operacional. O planejamento deixa de ser apenas tributário e passa a ser da “GESTÃO”, onde também está inserida a auditoria interna.
As grandes corporações e grupos econômicos utilizam os ”benefícios” gerados pela reestruturação societária, através das operações de transformação, fusão e cisão, criando “ágio/deságio” em operações internas entre empresas sob a mesma administração, e legitimadas pelos atos jurídicos societários, entretanto, sem fundamentação legal e eficácia no ponto de vista econômico-contábil.
Para as empresa de capital aberto existe a determinação da CVM através do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2007, e em complementação, emitida pelo CFC, temos a RESOLUÇÃO 1350/2011 NBC TG 15 COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. Ambas atendendo a primazia da essência sobre a forma, porém, sendo desprezada ou interpretada de forma incorreta pelas empresas, que ao se utilizarem das técnicas das operações de reestruturação, alteram o nome informado pela legislação para benefícios em operações internas, sem que ocorra a alteração de controle do grupo acionário, princípio fundamental para a geração de ágio/deságio em combinação de negócios.
Exemplo: CISÃO = CONTRIBUIÇÃO DE AÇÕES
O problema gerado por essas operações é de que não vemos a eficiência do Ente fiscalizador, e ficamos com a ideia de impunidade aos administradores responsáveis pelos atos.
Em muitas empresas, temos profissionais graduados em profissões diversas, que têm a responsabilidade pela Controladoria, e muita das vezes, comando sobre o contador, assim agindo com a pressão da hierarquia organizacional para que a contabilização do fato ocorra.
Temos que atender a ética de nossa profissão e não submetermo-nos às ordens contra nossa vontade, colocando sempre o correto como premissa em nosso trabalho.
Sei da existência de um órgão nos Conselhos Regionais de Contabilidade, responsável pela fiscalização da regularidade dos profissionais contabilistas que atuam nas empresas, e que deveria ser estendida nos grandes grupos econômicos principalmente verificando a função do Controller ou qualquer outro nome que seja dado ao cargo.
Conto com o apoio dos contabilistas para a valorização da classe.