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Valorizaçao da classe

Sobre as operações de evasão fiscal nas reestrutarções societárias em grupos econômicos, e como podem afetar a classe contabilista.

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Hoje grandes empresas trabalham desenvolvendo um planejamento tributário, que na verdade significa redução da carga tributária através de métodos que na prática constituem evasão fiscal, e em conseqüência, prejudicando a profissão do contabilista.

As empresas que pertencem a um grupo econômico, e mantém equipe jurídica especializada em direito tributário, tendem a criação de empresas holdings ou à reestruturação societária, com a falácia do objetivo de melhorar, ampliar e diversificar os negócios, bem como a blindagem patrimonial de seus acionistas majoritários, protegidos por nosso ordenamento jurídico positivista, onde o conceito da forma sobre a essência é mandatório, ao contrário do conceito contábil da essência sobre a forma, introduzido pela Lei 11.638/07.

Claro que não podemos fundamentar nossa lógica de que todo fato administrativo com o intuito de planejamento seria uma evasão fiscal, pois temos vários benefícios fiscais e outros fatos considerados elisão, que se contrapõem ao fato lesivo.

O verdadeiro planejamento tributário está localizado na Controladoria da empresa, onde estão as análises da rentabilidade, do investimento dos recursos financeiros e da maximização da eficiência operacional. O planejamento deixa de ser apenas tributário e passa a ser da “GESTÃO”, onde também está inserida a auditoria interna.

As grandes corporações e grupos econômicos utilizam os ”benefícios” gerados pela reestruturação societária, através das operações de transformação, fusão e cisão, criando “ágio/deságio” em operações internas entre empresas sob a mesma administração, e legitimadas pelos atos jurídicos societários, entretanto, sem fundamentação legal e eficácia no ponto de vista econômico-contábil.

Para as empresa de capital aberto existe a determinação da CVM através do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2007, e em complementação, emitida pelo CFC, temos a RESOLUÇÃO 1350/2011 NBC TG 15 COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. Ambas atendendo a primazia da essência sobre a forma, porém, sendo desprezada ou interpretada de forma incorreta pelas empresas, que ao se utilizarem das técnicas das operações de reestruturação, alteram o nome informado pela legislação para benefícios em operações internas, sem que ocorra a alteração de controle do grupo acionário, princípio fundamental para a geração de ágio/deságio em combinação de negócios.

Exemplo: CISÃO = CONTRIBUIÇÃO DE AÇÕES

O problema gerado por essas operações é de que não vemos a eficiência do Ente fiscalizador, e ficamos com a ideia de impunidade aos administradores responsáveis pelos atos.

Em muitas empresas, temos profissionais graduados em profissões diversas, que têm a responsabilidade pela Controladoria, e muita das vezes, comando sobre o contador, assim agindo com a pressão da hierarquia organizacional para que a contabilização do fato ocorra.

Temos que atender a ética de nossa profissão e não submetermo-nos às ordens contra nossa vontade, colocando sempre o correto como premissa em nosso trabalho.

Sei da existência de um órgão nos Conselhos Regionais de Contabilidade, responsável pela fiscalização da regularidade dos profissionais contabilistas que atuam nas empresas, e que deveria ser estendida nos grandes grupos econômicos principalmente verificando a função do Controller  ou qualquer outro nome que seja dado ao cargo.

Conto com o apoio dos contabilistas para a valorização da classe.

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