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Tributação dos incentivos fiscais

Vantagem ou uma pílula de veneno de longo prazo? Se for considerado indevido o benefício fiscal, como serão tratados os impostos não recolhidos?

06/07/2012 16:12

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Tributação dos incentivos fiscais

Muito se tem dito sobre INCENTIVOS FISCAIS, entretanto, poucos param para avaliar os impactos tributários que tais "incentivos" geram na tributação das empresas. 
 
Faz um bom tempo, estados e municípios, tem utilizado de leis especificas para incentivarem e viabilizarem a implantação de projetos em cidades e estados, onde o empresário buscando melhorias no resultado de seu negócio, investe com a certeza de que aquela "redução de carga tributária" lhe trará vantagens competitivas, mas ai vem a famosa PÍLULA DE VENENO TRIBUTÁRIO, do sistema e podemos verificar que realmente não existe almoço 0800. 
 
O Governo Federal, através de leis específicas, tem tratado tais subvenções como receita tributável e ai vem a grande maldade da operação.
 
Passados alguns anos daquele excelente investimento o empresário descobre que esta devendo até o último tijolo de seu excelente negócio, para o fisco federal.
 
Após a promulgação da Lei nº 11.638/2007, doações e subvenções para investimento não mais, podem ser classificadas como reservas de capital.
Passam a ser contabilizadas como receita no resultado do exercício, assim sujeitas ao PIS e à COFINS (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
 
Não existe nas citadas lei a possibilidade de exclusão de tais receitas de sua base de cálculo.

Seguindo a mesma regra, haverá a incidência do IRPJ e da CSLL,   eis que a legislação só contempla como fora do âmbito da tributação aquelas subvenções que forem reconhecidamente como reservas de capital  (artigo 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/1977 e artigo 443 do RIR).
 
Assim, colegas, atentem-se para tais questões, pois muitas vezes o canto da sereia não vai valer a pena e ainda, ficará o incauto proprietário, sujeito a multas pesas por parte do fisco federal.
 
Por fim, mais rescentemente, temos visto o Ministério Público do Distrito Federal buscando ressarcimento do Governo do Distrito federal e das empresas beneficiadas o ICMS não pago pelos industriais e atacadistas que se beneficiavam de uma legislação considerada inconstitucional a ponto do CONFAZ criar um Convênio (questionado judicialmente como ilegal) para dar ao DF a possibildiade de anistiar os valores não recolhidos pelos empresários.
 
Por tudo isso devemos ter a máxima atenção a este assunto tão controvertido.

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