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Contábil

Honorários Periciais do Perito Judicial

A Perícia Judicial tem despertado grande interesse por parte de diversos profissionais habilitados das mais variadas áreas de atuação

20/03/2006 00:00:00

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Honorários Periciais do Perito Judicial

A Perícia Judicial tem despertado grande interesse por parte de diversos profissionais habilitados das mais variadas áreas de atuação. Evidentemente, que é um trabalho complexo, exige elevado grau de conhecimento e apresenta pontos cruciais, dentre eles, quando se trata do planejamento para apresentar uma justa e digna proposta de honorários. O profissional em perícia depara-se com os mais variados tipos de processos, desde o mais simples àqueles mais complexos.

Como não há uma fórmula para se determinar o montante dos honorários, a experiência aliada à perspicácia e a uma leitura minuciosa dos autos pelo profissional; muito poderá contribuir para a formulação de uma justa proposta honorários, o que reduz a possibilidade de contestação pelas partes e possível arbitramento pelo Magistrado de uma remuneração não condizente com os trabalhos a serem realizados.

Definidos os honorários, o douto Juiz determina que seja feito o depósito judicial. E, depois de concluídos os trabalhos e apresentado o laudo, algumas vezes, ouvindo as partes, o Meritíssimo autoriza a liberação do depósito com a devida correção monetária, por meio de Alvará Judicial.


1. INTRODUÇÃO

A perícia judicial, no cumprimento de sua função primordial, que é o de trazer à tona os direitos essenciais das pessoas, tem despertado grande interesse por parte de profissionais das mais diversas áreas. Esse fenômeno expande consideravelmente o campo de atuação dos profissionais habilitados para sua realização. Segundo Magalhães et al.(1998, p.12) "o conceito de perícia ainda não foi objeto expresso em nossa legislação e nem em nossas escassas fontes bibliográficas sobre o assunto". Assim, depara-se com a escassez de literatura sobre pontos específicos ligados à área.

O conhecimento aprofundado de áreas específicas exige dos profissionais auto grau de dedicação e preparo para solucionar problemas complexos. Evidentemente, o trabalho realizado por esses profissionais deverá ser remunerado de forma condizente com sua responsabilidade. O perito oficial do juízo, conhecedor do assunto e; ainda sendo ele considerado uma extensão daquele, é possuidor de todas as prerrogativas expostas acima, devendo ser remunerado condignamente com o trabalho realizado.

A proposta de honorários de um trabalho pericial, devidamente fundamentada pode reduzir as contestações das partes e garantir segurança ao Magistrado no arbitramento.

Neste trabalho busca-se abordar um dos pontos cruciais da perícia. Trata-se dos honorários periciais. Diante da importância do tema e da diversidade de tratamentos com que ele é recebido nos tribunais, propõe-se a escrever sobre o assunto, de forma a dar uma contribuição; principalmente, àqueles que estão iniciando ou que pretendem iniciar sua atuação como perito.

a) Exemplificar como elaborar uma proposta de honorários;
b) Evidenciar a importância do planejamento do trabalho pericial para elaboração de uma proposta de honorários que seja compatível com o trabalho a ser executado e com os resultados esperados e;
c) Demonstrar a influência do planejamento da perícia sobre as contestações das propostas de honorários, a confiança do Juiz no arbitramento dos honorários e; conseqüentemente, a celeridade do processo.

Antes de se abordar sobre o tema em questão, cabem aqui alguns esclarecimentos com relação à atuação do perito e à limitação deste trabalho, pois os honorários podem variar conforme a forma em que o perito está funcionando no processo. Na visão de ALBERTO (2002, p.153) deve-se levar em consideração:

[...](a) se o profissional está funcionando como perito em processo judicial;
(b) se está funcionando em inquérito policial;
(c) se está funcionando em comissão parlamentar de inquérito;
(d) se está realizando perícia extrajudicial e
(e) se está realizando perícia em juízo arbitral.

Além disso, pode ainda, o profissional atuar como perito oficial ou como assistente contratado por uma das partes. Demonstradas as diversas formas de atuação como perito, limita-se este trabalho ao exercício da função como perito oficial do juízo em processo judicial, especificamente na área cível.

2. CONCEITOS DE HONORÁRIOS E ROTINAS APLICADAS À PERÍCIA

Neste capítulo evidenciam-se os conceitos de honorários e as rotinas aplicadas à perícia, especificamente relacionadas com a elaboração da proposta de honorários.

2.1. CONCEITOS

A palavra honorários deriva de honra e quer dizer valor ganho com honra, ou seja, o profissional assume o honroso dever de dar o máximo de si no trabalho a ser realizado.

Segundo FERREIRA, honorários significa:
1. Remuneração àqueles que exercem uma profissão liberal: advogado, médico, etc; proventos.
2. P. ext. Vencimentos, salário, remuneração.

Morais (1999) definiu assim honorários: "honorários são remunerações pecuniárias de trabalho ou estipêndios pagos por serviços prestados em cargo facultativo de qualificação honrosa, em profissão liberal."

Honorários não se confunde com salário. Embora ambos sejam remunerações pelo serviço executado, pelo trabalho realizado. Honorário está diretamente ligado ao profissional autônomo que utiliza de conhecimentos específicos em uma atividade ou tarefa, de difícil mensuração, podendo ocorrer disparidade entre o resultado e a retribuição (pagamento), enquanto que salário é a retribuição por atividade contínua, pré-mensurada, na qual o vínculo empregatício.
2.2. ROTINAS DE PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA

Após a nomeação, o perito observará; primeiramente, em conformidade com o artigo 138, se não lhe aplica os casos de impedimento ou suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil - CPC:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Superada essa fase, o próximo passo é a definição dos honorários periciais, sendo este o primeiro de muitos pontos cruciais no exercício da perícia, mesmo para os mais experientes profissionais. Veja o que disse Morais (1999) sobre os honorários periciais:

[...] são os honorários os primeiros entraves encontrados pelo expert, já no nascedouro do mister, pois, em princípio, eles estão diretamente vinculados a todos os itens anteriores. Outro estorvo é aquele de planejar, preparar quadro orçamentário, oferecer honorários, desvencilhar-se das armadilhas encontradas na caminhada, entrar e sair ileso do processo e, por último, receber uma paga adequada pelo seu trabalho. Tudo isto fortalece o objetivo perseguido por todos os peritos - apresentar laudo suficientemente esclarecedor, para a justa decisão judicial.

No texto acima, Morais (1999) destacou outro ponto relevante no que diz respeito aos honorários: o planejamento. Este assunto será abordado no capítulo seguinte.

Vendrame (2005) também enfatiza as dificuldades do perito com relação à proposta de honorários, conforme se especifica a seguir:

Outro ponto controvertido na vida do Perito, ainda é a questão dos honorários periciais. De um lado o Perito, como qualquer outro profissional, deve receber uma justa paga pelo seu trabalho; de outro lado, não existe qualquer dispositivo legal regulando o quantum destes honorários, exceto algumas tabelas propostas por associações, que ainda não se enquadram a todos os tipos de perícia. Problema ainda maior ocorre no fórum trabalhista, onde o Perito somente recebe seus honorários após a liquidação da sentença, o que em alguns casos chega a uma década, fazendo com que o Perito, nos primeiros anos de trabalho, trabalhe com déficit de caixa. [...] Ainda quanto aos honorários, o pagamento destes cabe ao sucumbente; no entanto, como é comum na Justiça do Trabalho, o reclamante raramente arca com os honorários, sempre alegando pobreza, quando não, pleiteia justiça gratuita, colocando o Perito em situação desconfortável, pois se o reclamante não tiver razão, o Perito não receberá seus honorários. Várias propostas em encontros de Peritos já foram sugeridas, como a criação de uma caixa ou fundo, constituída dos próprios honorários, com função exclusiva de ressarcir, pelo menos, um honorário mínimo ao Perito em caso de sucumbência do reclamante. Outra proposta, ainda pouco difundida em nosso meio, é a assunção espontânea da responsabilidade dos honorários periciais pela reclamada, independente do resultado.

Na atuação como perito, depara-se com os mais variados tipos de processos, desde os mais simples àqueles mais complexos; processos com quesitos mal formulados; impertinentes; tendenciosos e; ainda, carência, inexistência ou excesso de quesitos. Aliás, o excesso de quesitos é um dos artifícios comumente utilizados pela parte contrária à realização do trabalho pericial, com o intuito de tumultuar o processo, ou confundir o perito. O excesso de quesitos pode, também, fazer com que seja elevado o valor dos honorários de forma a inibir a obtenção da prova pericial.

Vendrame (2005) enfatiza ainda que:

A rigor, todos os quesitos deveriam passar pelo crivo do Juiz, que pode indeferir os impertinentes e ainda formular outros que julgar necessário; no entanto, a realidade de nosso Judiciário não permite que o magistrado dispenda parte de seu tempo lendo e indeferindo quesitos. O perito, por sua vez, não possui a faculdade de, ao responder um quesito, decretá-lo impertinente; apenas pode julgar o quesito prejudicado.

2.3. METODOLOGIA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS

Desconhece-se uma receita ou fórmula para se determinar o montante dos honorários, pois cada processo tem sua particularidade. Mesmo que haja grandes semelhanças entre um processo e outro, dificilmente poderá ter honorários idênticos, devido a diversos fatores como: se os documentos e dados necessários à busca da prova pericial estão ou não anexados aos autos; necessidade ou não de diligências e respectivos locais; quantidade de quesitos apresentados; volume de informações a serem trabalhadas; etc. Um dos poucos parâmetros que se pode dizer que se aplica a grande parte dos processos é a tabela de valores por hora que vem sendo sugerida pelas várias associações de peritos existentes atualmente pelo País, como a ASPECON - Associação dos Peritos Contadores de Goiás que sugere o valor da hora de trabalho pericial em R$ 100,00 (cem reais). No caso específico dos peritos-contadores, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, através da Resolução nº. 857/99 reformulou a NBC P 2 - Normas Profissionais do Perito e; especificamente, em seu item 2.5 estabeleceu as diretrizes a serem seguidas na determinação dos honorários periciais.

Outra questão importante é que o profissional não deve utilizar-se da perícia como uma oportunidade fácil de ganho extraordinário. Segundo Lopes (2004, p.21) "Alguns profissionais acreditam que a perícia é uma mina de ouro, pensam que o trabalho pericial gera muito dinheiro e que todos estão dispostos a pagar." Não é esta a função da perícia.

O profissional com esta conduta está fadado ao fracasso, além de prejudicar moralmente toda uma classe profissional.

Na sua atuação como perito, o profissional deve sempre pautar pela ética, honrar sua nomeação, ser imparcial e não se deixar envolver pelo processo.

A complexidade do trabalho do perito não é, proporcionalmente, equivalente ao tamanho ou ao valor da causa. Muitas vezes a causa é pequena, mas dependendo do escopo do trabalho, dos quesitos apresentados, do volume de informações a serem trabalhadas, etc., os honorários do perito podem ser superiores ao valor principal da causa. Sendo que neste caso, a menos que envolva uma questão de honra, não é viável a realização do trabalho pericial.

3. O PLANEJAMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS E A PROPOSTA DE HONORÁRIOS

O passo fundamental que poderá determinar o sucesso ou o fracasso da realização do trabalho pericial é um planejamento de honorários bem elaborado, com embasamentos jurídicos, com clareza nos procedimentos a serem adotados pelo especialista na busca da prova. Procedendo-se; assim, diminuirá sobremaneira possíveis contestações das partes, além de transmitir confiança no perito por parte do juízo.

Segundo Lopes de Sá (2004, p.71), "a proposta de honorários deve, pois, ser bem feita. [...] Portanto: fazer a proposta e pleitear o depósito são coisas que o perito pode realizar concomitantemente, mas com zelo suficiente para não cometer erros contra si, nem contra a parte".

3.1. O PLANEJAMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS

O planejamento tem como objetivo principal identificar o objeto da perícia e; traçar o escopo e os procedimentos do trabalho a ser executado na busca da prova pericial, servindo de base para fundamentação da proposta de honorários, para demonstrar, com clareza, ao Juiz; a complexidade, o tempo necessário, as diligências, a equipe técnica, etc., justificando-se, assim, o quanto e o porquê dos custos, desde a leitura dos autos e coleta das informações iniciais até a produção do Laudo Pericial. Um planejamento bem elaborado evita que o Juiz, por falta de legitimidade, acabe arbitrando um valor que não seja suficiente para cobrir os custos direto e indireto do trabalho pericial.

Para se planejarem com eficiência os honorários é fundamental que o perito conheça com profundidade o objeto da perícia. Esse conhecimento somado à experiência do especialista, a uma leitura minuciosa dos autos e; principalmente, dos quesitos, possibilitará prever com precisão os procedimentos que deverão ser adotados para obtenção da prova pericial e, conseqüentemente, apresentar uma proposta de honorários que contemple todos os gastos futuros.

O Planejamento da perícia é tão importante quanto o próprio trabalho em si, devendo cada profissional observar as normas profissionais que lhe são aplicáveis. Nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, reconhecendo esta importância, aprovou no mês de março do ano corrente, por meio da Resolução 1021/2005 a NBC T 13.2 - Planejamento da Perícia. Desta forma, para a realização do planejamento de um trabalho pericial contábil deverão ser observados os parâmetros desta norma.

Mesmo antes da edição da NBC T 13.2, a prática já exigia do perito o desenvolvimento de um planejamento para execução do trabalho pericial e determinação dos custos deste.

Sugere-se o conhecimento de Morais e França (2004, p.103), "[...] na quantificação do tempo, o perito deve segregar o trabalho por fases ou etapas, consignando, a cada uma delas, a carga horária que entender suficiente e descrever, na petição de honorários, a metodologia que utilizará."

3.2. A PROPOSTA DE HONORÁRIOS

A justificação do valor dos honorários, embora não exigível no rito processual, constitui-se num mecanismo que permite ao perito expor os custos para a realização da perícia, bem como servir de fundamentação para o arbitramento por parte do juiz.

Apresenta-se abaixo um quadro resumo demonstrando as horas de cada uma das fases ou etapas necessárias à execução de um trabalho pericial, que se recomenda, seja inserido na proposta de honorários:

Magalhães (2004, p.82), segue um modelo de planejamento parecido. Deve-se observar, no modelo de petição de estimativa dos honorários periciais apresentado abaixo, o item 4 onde menciona demonstrativo anexo contendo "as horas profissionais estimadas nas várias fases do trabalho pericial":

EXMO. SR JUIZ DE DIREITOS DA (...) VARA CÍVEL DA COMARCA DE (...).

(...), Bacharel em Ciências Contábeis, CRC/... n. (...), Perito nomeado nos autos n. (...) - em que são partes: (..) S.A - requerente e - (...) - requerido, vem, mui respeitosamente, submeter à apreciação de V. exa., em atendimento ao determinado às fls. (...), a estimativa dos honorários periciais do Laudo Pericial Contábil que elaborará.
O valor estimado, para arbitramento provisório, é $______(...). Para a oferta da estimativa de verba honorária, foram levados em consideração os procedimentos e condições a seguir enumerados:
1. procedeu-se à leitura dos autos e ao exame da documentação juntada, no sentido de buscar elementos que permitissem identificar o que demandam as partes;
2. os trabalhos periciais, como emana do que consta nos autos, abrange o período de (...), envolvendo aspectos técnicos contábeis relativos a (..);
3. portanto, para cumprir o honroso mandato do Perito Judicial, consubstanciado em Laudo Pericial Contábil a ser oferecido, será necessário realizar diligências à sede (..), onde serão compulsados os livros mercantis e respectivo suporte documental e demais procedimentos periciais inerentes ao desenvolvimento do trabalho pericial contábil;
4. as horas profissionais estimadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, que redundou na presente proposta de honorários periciais provisórios, foram valorizadas levando-se em consideração os padrões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de (...) homologados pelo CRC/(...).
Finalmente, se aguardará o depósito, em conta judicial, da verba honorária estimada, para então se dar inicio aos trabalhos periciais.
Termos em que
P. juntada e deferimento.
(...), ___de_____de 19xx

Perito Judicial - nomeado

Para alguns profissionais, o planejamento da perícia é uma perda de tempo; para outros, é apenas mais uma fase do processo. Observa-se que é essencial, pois é certo que qualquer trabalho previamente bem planejado é executado de forma mais ordenada e rápida. Produzindo, assim, um resultado final de melhor qualidade.

3.3. CONTESTAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

As propostas de honorários, principalmente aquelas que não forem devidamente planejadas, podem ser contestadas. E, é neste momento que o profissional que elaborou sua proposta sem embasamentos sólidos, não terá argumentação convincente para sustentar sua proposta e ficará à mercê do juízo. Além disso, poderá estabelecer um descrédito junto ao Magistrado.

Contudo, há de se ressaltar que a proposta de honorários cumpridora de todos os requisitos citados anteriormente também poderá ser contestada. E, via de regra, normalmente será contestada.

Esta contestação é mais um artifício utilizado pelas partes com o intuito de atrasar o processo e prolongar a decisão judicial. Nessa situação caberá ao próprio perito manter ou rever sua proposta.

Ressalte-se que, no aspecto da valorização do profissional, entende-se que o perito deve evitar aviltar ou super valorizar sua proposta, buscando sempre enfatizar a complexidade do trabalho pericial e a responsabilidade ancorada sobre seus ombros.

Ocasionalmente o valor dos honorários pode superar o valor da lide. Contudo, se o profissional realizou sua proposta de forma criteriosa e chegou ao valor proposto para seus honorários é porque a lide o requer.

Desta forma deverá o perito manter sua proposta até mesmo sob pena de destituição do trabalho. Entende-se que a proposta apresentada poderá ser revista apenas em casos excepcionais no intuito de preservar o valor dos honorários anteriormente fixados. Uma alternativa que pode ser bastante viável para todos, quando a contestação se dá efetivamente pela falta de disponibilidade de recursos da parte responsável, é a faculdade, por parte do perito, para que os honorários possam ser depositados de forma parcelada. Porém deve-se tomar o cuidado de não alongar por mais de duas ou três parcelas a fim de não acarretar comprometimento da celeridade do processo ou a entrega do laudo final antes do término dos depósitos.

Lembra-se ainda que, esse é um posicionamento que não tem a intenção de estabelecer paradigmas a serem seguidos pelo profissional perito. Porém, mais uma vez reforça-se, agora, utilizando as palavras de Morais e França (2004, p.110-111):

Não pode o perito aviltar honorários, nem valoriza-los excessivamente. [...] Deve o perito aplicar as sugestões de valores divulgadas pelas entidades de classe, os quais se encontram estipulados por hora trabalhada [...] e nunca condicionar sua verba honorária a percentual sobre a causa.

Outro fator primordial que o perito nunca deverá esquecer é de que ele não faz parte da lide. Sua participação se restringe no auxílio que ele presta ao Juiz, por meio do laudo pericial.

Desta forma, por mais descabida que seja a contestação de sua oferta de honorários, ele nunca poderá se envolver pelos termos que lhe forem dirigidos, evitando entrar em conflito. Cabendo lhe tão somente defender, de forma ética, a proposta apresentada. E isto poderá ser feito utilizando-se do planejamento elaborado, do qual, conforme Morais e França (2004, p.119) o perito deverá "[...] transcrever os mais importantes, difíceis e trabalhosos quesitos da lavra do juiz e das partes".

3.4. ARBITRAMENTO

Sendo o perito nomeado pelo Magistrado, portanto na função judicial, compete àquele fixar sua remuneração. Na definição de Ornelas (1995, p.) "[...] este ato processual praticado pelo magistrado é conhecido por arbitramento."

Pela definição acima se pode observar que a fixação dos honorários periciais é uma prerrogativa do juízo. Isso não impede que o perito subsidie a decisão do Magistrado via petição de requerimento de arbitramento de honorários nos moldes descritos anteriormente nesse trabalho.

A referida petição receberá despacho do Juiz deferindo a fixação definitiva da verba rescisória. Embora não haja determinação processual, antes de tal fixação, é comum que o juízo determine que as partes declinem sobre o pleito do perito no intuito de evitar eventuais impugnações futuras. Veja o que diz Ornelas (1995, p.92):

[...] fixados os honorários, de plano ou após terem sido ouvidas as partes, poderão acontecer alguns eventos que passamos a abordar [...]. A parte insatisfeita com o valor arbitrado poderá requerer ao magistrado que reconsidere sua decisão e, no insucesso do pleito, agravar da decisão para o tribunal, formando-se, assim, um processo denominado Agravo de Instrumento a ser enfrentado pela Segunda Instância, agravando a decisão do magistrado [...]. Independentemente de concordância, de impugnação, ou de agravo, a quantia fixada deve ser depositada à ordem do magistrado em instituição bancária autorizada a receber depósitos judiciais no prazo por este determinado.

3.5. DEPÓSITO PRÉVIO E COMPLEMENTAR

O Magistrado poderá fixar que determinada quantia seja depositada a favor do perito a título de honorários provisórios. O depósito efetuado sobre essas circunstâncias é denominado "depósito prévio" já que é efetivado antes do início dos trabalhos periciais.

Definidos os honorários definitivos, o magistrado determinará que seja feito depósito judicial complementar referente à diferença entre os honorários fixados e os depósitos prévios já depositados.

3.6. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS

Entende-se por levantamento dos honorários o recebimento pelo perito do valor depositado. É feito por intermédio de guia de levantamento expedida pelo cartório ou ofício. Todo ato jurídico será acompanhado de petição dirigida ao Juiz do feito; portanto, no momento de requerer os honorários, não seria diferente. Este documento, no entanto, terá como base de sustentação o parágrafo único do art. 33, do CPC:

Art. 33 [...]
Parágrafo único - [...] O numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juiz e com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial quando necessária.

A efetivação e movimentação dos valores depositados somente podem ser realizadas mediante prévia determinação ou autorização judicial. Ornelas (1995, p.95) diz que, "[...] o depósito prévio e o complementar, ou o depósito integral dos honorários periciais são sempre realizados em estabelecimentos bancários autorizados, à ordem do magistrado, conseqüentemente, só este poderá autorizar sua movimentação"

Nem sempre, na entrega do laudo pericial, o perito assegura o recebimento dos honorários que, porventura, estejam depositados em conta judicial. Alguns Magistrados preferem ouvir as partes sobre o conteúdo do laudo pericial.

Sendo necessária a feitura de nova perícia por outro profissional, evidentemente que os honorários ali depositados serão repatriados para o novo perito.

4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Neste capítulo, apresentam-se as conclusões, de conformidade com os objetivos geral e específico propostos neste TCC. Apresentam-se também algumas recomendações como orientação a outros profissionais.

4.1. CONCLUSÃO

Os objetivos deste trabalho revelam uma breve análise sobre o planejamento e a proposta de honorários periciais com o objetivo de oferecer, principalmente aqueles que estão iniciando ou que pretendam iniciar na área, informações e procedimentos úteis para sua elaboração. Apesar de não existir uma lei específica sobre o assunto, acredita-se que à medida que entidades representativas dos profissionais como, por exemplo, a ASPECON - Associação de Peritos Contadores, que têm se espalhado pelo País, passem a adotar de procedimentos técnicos para determinação dos honorários, conseguir-se-á acabar com a diversidade de decisões que vem sendo tomadas pelos Juizes.

Na elaboração de sua proposta, o perito deve ter em mente que o valor dos honorários deve ser: para o perito, condigno com seu trabalho; para o Juiz, a justa remuneração do trabalho pericial; e para as partes, condizente com a qualidade do trabalho realizado.

E, com as palavras de Morais e França (2004, p.110) conclui-se que "o sucesso de uma perícia pode iniciar-se por ocasião da oferta da petição de honorários."

4.2. RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se que, na petição de honorários, o perito sempre procure demonstrar claramente a justificativa para o valor sugerido, deixando os detalhes mais minuciosos para serem utilizados numa possível contestação de sua proposta. Esclarecer também que o respectivo montante não cobre os trabalhos necessários para responder aos quesitos suplementares, caso os mesmos venham a ser apresentados pelas partes, e outros fatores como a correção monetária até a data do efetivo depósito. Deve, ainda, requerer ao juiz a determinação do depósito prévio, na forma dos art. 19 e 33 do Código de Processo Civil. Vale ressaltar o que diz Lopes de Sá (2004, p.71):

Tal fixação prévia pode, todavia, ser reajustada se o prazo da perícia assim o exigir e nos casos de inflação (habitual em nosso país). Em casos de aumento da carga horária de trabalho do perito, mesmo ele tendo fixado previamente seus honorários, se teve a cautela de precaver-se contra aumento de tal carga, pode pedir reajuste.

Outra recomendação é a continuação do presente estudo ou novas pesquisas sobre o tema.

REFERÊNCIAS

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Remuneração do trabalho pericial. Características. Modelos de estimativa. Arbitramento e recursos. In:_____Perícia Contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº. 857/99 - NBC P 2 - Normas Profissionais do Perito. Disponível em: http://www.cfc.org.br. Acesso em: 15 ago. 2005.

________. Resolução CFC 1021/2005 - NBC T 13.2 - Planejamento da Perícia. Disponível em: http://www.cfc.org.br. Acesso em: 15 ago. 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, Desenvolvimento MGB Informática Ltda., 1999.

LOPES, José Livino Pinheiro. O perito contador. In:_____Manual do perito contador. 2. ed. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.

MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias; et al. Perícia contábil: Uma Abordagem Teórica, Ética, Legal, Processual e Operacional - Casos Práticos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAIS, Antonio Carlos. Honorários periciais. Disponível em: <http://www. ibracpericias.com.br/skins/flash_br/artigo001.htm>. Acesso em:14 jul. 2005.

MORAIS, Antonio Carlos FRANÇA, José Antonio de. Honorários periciais. In_____Perícia judicial e extrajudicial: uma abordagem conceitual e prática, teoria e prática processual. 2. ed. Brasília: A.C. Morais, J.A. de França, 2004.

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes. Perícia contábil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

SÁ, Antonio Lopes. Perícia contábil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

VENDRAME, Antonio Carlos. A ética do perito judicial. Disponível em: <http://www.vendrame.com.br/artigos/artigos_ant10.htm>. Acesso em:25 jul. 2005.

_______. Elaborar quesitos ou não? Eis a Questão. Disponível em: <http://www.vendrame.com.br/artigos/artigos_ant07.htm>. Acesso em:01 ago. 2005.

João Luis Aguiar, Gilson Vieira Cabral e Ruiter Carlos da Silva

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