Atualmente a distribuição de lucros e dividendos aos cotistas da sociedade empresária está isento de Imposto de Renda (IR), segundo o regulamento – RIR/18.
Também no RIR – Decreto 9.580/18, está estabelecido que o fato gerador do imposto incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro.
Como atualmente os rendimentos de lucros e dividendos estão isentos não é um problema grave declarar os pagamentos pelo regime de caixa ou competência. Afinal, qual a diferença seguir um ou outro regime se se não há tributação e consequentemente não há retenção tributária?
Aqui não me cabe discutir se estes rendimentos deveriam ou não ser tributados. Ou ainda, se o instituto da retenção é ultrapassado ou obsoleto. Esta discussão é secundária quando estamos pensando em transformar regras tributárias estabelecidas na legislação em diretrizes de sistemas e processos.
O cenário atual é que a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação anual e não incide no Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos.
No cenário futuro poderemos ter alterações propostas na reforma tributária sobre esta isenção. Também teremos, ao que tudo indica, a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) a partir de setembro deste ano.
Estas duas alterações no cenário que, aparentemente não teriam relação, juntas fazem uma nova armadilha para tributaristas e contadores. Primeiro porque na EFD-REINF os informes de rendimentos pelas fontes pagadoras passarão a ser mensais. Segundo porque a incidência poderá perder a isenção e assim volta-se a discutir o fato gerador já que o texto do Decreto 9.580/18 trata de regime competência ou caixa, o que ocorrer primeiro.
Devemos aguardar os próximos movimentos, aprovações e alterações na legislação para lidar com a situação? Não, não necessitamos tomar esta postura. Podemos fazer uma avaliação de alteração processual nas organizações. Passar a contabilizar a distribuição de lucros e dividendos na sua apuração. E realizar o pagamento e a devida contabilização da liquidação da obrigação. Com isso, teríamos o princípio do regime de competência na apropriação das contas dos beneficiários na contabilidade.
Quando houver a liquidação da obrigação pelo pagamento teremos o princípio de caixa. Por princípio, o Imposto de Renda exige o seu cumprimento no primeiro fato de cada operação quando afirma que o imposto incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro.
Aplicando este método teríamos a incidência no crédito contábil, pelo regime de competência. E teremos a liquidação sem o alcance da tributação. Quando o beneficiário for pessoa física, poderá declarar em seu ajuste anual o direito a receber os valores decorrentes de lucros e dividendos. Quando da sua liquidação poderá realizar a baixa de direitos e a efetiva liquidação.
Uma outra questão paralela a esta situação é a efetiva apuração de resultados para a distribuição regular. Algumas organizações costumam antecipar pagamentos de lucros sem apurá-los. A esta prática atribui-se o que comumente se chama de distribuição antecipada de lucros (ou adiantamento). Qual seria a ferramenta de apuração de resultados para que não tendo balanço equivalente, sabe-se antecipadamente que haverá resultado positivo?
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