Ao partir uma operação em duas etapas, com emissão de dois documentos fiscais, mantendo relação entre os dois documentos para tributação adequada se torna um desafio.
Quando surgiu a “Tese do Século”, como foi inicialmente chamada a exclusão da tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das Contribuições Sociais não se pensava em efeitos mais discretos, todavia importantes.
O tributo ICMS estabelece no seu princípio a efetiva circulação de mercadorias, no caso de bens, salvo exceções estabelecidas na legislação. Assim a tributação dos bens que circulam nas áreas públicas como rodovias, ruas, avenidas, aeroportos e outros, devem ser taxadas.
Os tributos relativos às contribuições sociais têm outro princípio, o qual seja o auferimento de receitas de qualquer natureza, independentemente de classificação ou denominação.
Nesse âmbito incidem os Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) .
Desta forma, quando uma venda é realizada, incidem tanto contribuições sociais (PIS/COFINS), pelo auferimento de receita da operação de venda, como ICMS, por conta da entrega da mercadoria. Mesmo no caso do cliente que retira a mercadoria, seja consumidor final ou contribuinte, haverá circulação de bens, portanto incidirá a tributação normalmente.
Quando as duas condições podem ser incidentes no mesmo documento, ou seja, uma operação de venda e um documento lastreando a operação, haverá coincidência suficiente para obtenção dos valores de cada tributo, portanto, saber-se-á o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais (PIS/COFINS).
Uma exceção à regra é a operação de Venda Para Entrega Futura. Segundo a legislação vigente, desde 1970 pelo Ajuste Sinief S/N artigo 40, e Ajuste Sinief 01/1987, o ICMS não poderá ser destacado no SIMPLES FATURAMENTO, por óbvio visto que o fato gerador ocorrerá em momento posterior. No Estado de São Paulo, por exemplo, o artigo 129 do RICMS/2000 vendia a emissão com destaque de ICMS na venda para entrega futura.
Nesta situação, estamos diante de um dilema tributário. O ICMS não está destacado na operação de faturamento, todavia há o auferimento de receita e a tributação de PIS/COFINS é inequívoca.
Resta, neste caso, estabelecer o momento de retirar o ICMS da base de incidência. Ou ainda, se o ICMS que fora destacado na nota, como foi amplamente debatido durante o julgamento da “Tese do Século” deverá ser retirado.
Diante do dilema de retirar, quando e como, poder-se-ia indicar a retificação da escrituração da EFD-Contribuições informando nova base de cálculo para a operação de simples faturamento por conta de entrega futura.
Outra hipótese, seria o ajustamento diretamente no bloco M da referida escrituração agora como retificadora, com a devida explicação e justificativa. Poderia ainda solicitar pedido de restituição de indébito, tendo em vista que a escrituração gerou débito a maior, confessado na DCTF. Ou por uma linha de maior vanguarda (e risco) apurar o valor pago a maior e lançar no bloco, em F100, com as devidas explicações em consonância com a contabilidade – reconhecimento na competência quando o fato fora descoberto.
Em qualquer destas hipóteses, ou quaisquer outras que o contribuinte possa vislumbrar, o procedimento adequado será o indicado pela Receita Federal do Brasil em resposta à consulta formal.
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