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Tributário

Despesas dedutíveis e indedutíveis do imposto de renda

Para a identificação entre as despesas dedutíveis e indedutíveis é necessário o princípio interpretativo, conciliando o fato fenomênico ao disposto no Regulamento do Imposto de Renda.

29/07/2012 21:49:05

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Despesas dedutíveis e indedutíveis do imposto de renda

A despesa considerada dedutível é aquela que a sua natureza se encontra no preceito do Artigo 299º do Regulamento do imposto de Renda, este que é uma cópia do Artigo 47º da Lei 4.506/1964.

O que deve se observar é exatamente a natureza de essencialidade desta despesa para a realização do objeto social da pessoa jurídica e, considerar àquelas que não foram calculadas nos custos.

Não é admitida a dedutibilidade do lucro real por despesas que não possuem natureza dedutível. Como é o caso daquelas provindas de infrações cometidas pelas empresas, pois naturalmente a despesa incorrida sobre ato irresponsável não pode ser considerada como dedutível na apuração do lucro real.

O Regulamento do Imposto de Renda é cristalino quando discorre:

Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º  São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

A interpretação do que é necessário à atividade da empresa é substancial para a adição ou não na apuração do lucro real. A operacionalidade bem como os outros gastos essenciais são basicamente os pilares para esta interpretação.

Destarte para a despesa ser dedutível é imprescindível sua ligação com a atividade da pessoa jurídica. É o caso das despesas com utilização de bens. Estas serão dedutíveis quando forem com bens intrinsecamente ligados à atividade, seja produção, comércio ou serviço. Assim é o tratamento dado às despesas de substituição de peças ou conserto de bens. Bem como as prestações pagas mensalmente em contrato de arrendamento mercantil de bens também ligados à atividade da empresa.

Outra questão muito comentada é a dos brindes oferecidos pelas empresas. Estas despesas podem ser deduzidas conforme dispõe o Artigo 13º da Lei 9.249/1995, porém, há um entendimento por parte da doutrina de que, o brinde somente poderá ser admitido como dedução do lucro real se este for de pequeno valor e, relativo à atividade da pessoa jurídica.

Ao tratar as despesas dedutíveis há, além do princípio interpretativo, algumas particularidades.

Os tributos que estiverem com exigibilidade suspensa, por exemplo, não podem ser deduzidas do lucro real, conforme o Artigo 344º, §1º do regulamento do Imposto de Renda.

Portanto para a classificação das despesas como dedutíveis ou indedutíveis do lucro real, deve ser considerado a interpretatividade do fato ocorrido, aplicando e respeitando o disposto no Regulamento do Imposto de Renda.

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