Em regra sim.
A legislação do ICMS/SP, por exemplo, não faz nenhuma vedação a tal hipótese. Portanto, o emitente pode emitir nota fiscal com um ou mais CFOP’s conforme sua necessidade, porém guardando obediência a tributação no seu Estado. Sendo assim, poderá, por exemplo, emitir nota fiscal com os CFOP’s 5.101 e 5.102.
5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
O contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o campo específico do CFOP na nota fiscal convencional e também para NF-e. Além disso, não se esqueça de indicá-lo a frente do item no campo "dados do produto". É claro que, por questão lógica, algumas operações não comportam mais de um CFOP , e para os demais casos, atentar para a tributação não sair com erros.
Tome nota: quando falamos de CFOP dizemos: O CFOP e não A CFOP, pois é O Código Fiscal de Operações e prestações e não A Código Fiscal de Operações e prestações.
Base legal: § 19, Art. 127 do RICMS/SP- Decreto n° 45.490/00. Para os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo.
Carlos Alberto Gama (Advogado na área tributária em São Paulo. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP)
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