Possibilidade da dedução sem os limites da IN SRF 143/86.
A IN SRF 143/86 e posteriormente a IN SRF 267/02, quando da regulamentação do incentivo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, adicionalmente, instituirão a limitação do incentivo calculado com base no número de refeições fornecidas, fixando o valor máximo por refeição em R$ 1,99.
Sobre essa questão, todavia, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional através do Ato Declaratório PGFN n. 13/2008, se pronunciou da forma a seguir descrita:
‘‘IR - PAT – Valores Máximos para Refeições – Incentivos Fiscais – Dispensa de Contestação ou Recursos nas Ações Judiciais
ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 13/2008 – DOU: 11.12.2008.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2623/2008, desta Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76." (grifos acrescidos).
Assim, fica pacificado, a meu ver, a inconstitucionalidade da limitação determinada nas IN SRF 143/86 e 267/02, a despeito da limitação do incentivo com base no valor da refeição.
Salientamos, outrossim, que o limite de dedução em dobro das despesas com refeições fica estabelecido em até 4% do Imposto devido sem computo do adicional.