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Compra e Venda de ICMS - reduzindo a carga fiscal de forma lícita

A transferência de saldo credor de Icms a terceiros, está prevista em Lei Complementar, no entanto, a cada Unidade da Federação cabe elaborar suas próprias regras. Existe também a possibilidade desta transferência se dar de forma indireta.

11/09/2012 09:24

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Compra e Venda de ICMS - reduzindo a carga fiscal de forma lícita

Dispor as operações da empresa, de modo a evitar ou diminuir a ocorrência do fato gerador do imposto de forma lícita, é o que chamamos de planejamento tributário eficiente e eficaz.

É possível, nas suas operações utilizar créditos fiscais legítimos na compensação com os débitos gerados por ocasião de suas saídas.

No particular do ICMS, estes créditos fiscais podem ser próprios ou ainda de terceiros.  Apesar das Fazendas Estaduais, a Lei Complementar  87/96, também conhecida como Lei Kandir,  determina em seu Art. 25, parágrafo segundo: 

Parágrafo. 2o – Lei estadual poderá nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: 
 
I – sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no  Estado.

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes no mesmo Estado.

Existe, portanto previsão legal para que os créditos de Icms possam ser transferidos a outros contribuintes, cabendo a cada Unidade da Federação estabelecer as regras para tanto.

É o que atualmente ocorre no Brasil, em alguns estados montante do Saldo Credor do Icms não utilizado em benefício próprio  pode, mediante  autorização da Fazenda ser transferido a outra empresa que esteja interessado em adquiri-lo.

Cria-se um mercado e o crédito de Icms passa a ser uma moeda de troca, pois afinal de contas assim o é. Uma vez que quando a empresa efetuou o pagamento da nota fiscal ao seu fornecedor, lá estava embutido o respectivo Icms, cujo valor o fornecedor repassou aos cofres públicos e que a empresa adquirente tem direito a compensar com seus débitos próprios. O  que em muitos casos não ocorre, razão pela qual esta fica com créditos de Icms, ou Saldo Credor de Icms, ou seja, numerário a receber ou compensar junto a Secretaria da Fazenda.

Nada mais justo então que estes créditos sejam transferidos a terceiros, mediante venda, o que é permitido no estado de São Paulo, por exemplo, através da DCA – Declaração de Crédito Acumulado.

Neste particular da DCA, São Paulo, mais uma vez inova, onde a Secretaria da Fazenda emite este documento DCA, declarando que o contribuinte possui o valor x de créditos de Icms, que foi auditado e aprovado pela fazenda. Diferente de outras UFs, onde o crédito de Icms é lançado pelo contribuinte de acordo com sua interpretação e fica sujeito a posterior fiscalização,  gerando muitas vezes glosas de créditos, com respectivos autos de infração. Muito mais inteligente seria seguir o modelo de São Paulo, auditar o crédito previamente e declarar sua legalidade e existência, facilitando assim a transferência do mesmo.

Nas operações de compra de crédito que efetuamos, sempre realizamos esta auditoria, para resguardar o comprador de problemas futuros.

Mesmo com as restrições impostas pelas Secretarias da Fazenda de alguns estados, no que diz respeito as possibilidades de transferência de saldo credor de Icms a terceiros, temos encontrado alternativas legais para utilização e transformação destes saldos credores em recursos financeiros no caixa das empresas, com a devida homologação do fisco Estadual.

Esta solução vem de encontro ao anseio das empresas que possuem o crédito acumulado de Icms, o qual se não transformado em recursos financeiros em nada serve.  Fica figurando no Ativo, muitas vezes gerando lucro fictício e Imposto de Renda Indevido.

Por outro lado, constitui uma forma segura de planejamento tributário para recolhedores do Icms, uma vez que ocorre um alívio na carga tributária, gerando um custo melhor com ganhos de competividade.

Como vimos as operações de compra e venda de ICMS, são possíveis, em quaisquer unidades da Federação, e tratam-se de operações lícitas e benéficas tanto para compradores tanto para vendedores, por auxiliar diretamente na sua saúde financeira pelos reflexos positivos no caixa das empresas.

À disposição de todos.

Ivo Ricardo Lozekam - Consultor de empresas na área Tributária

Email [email protected]

Office:   51 2117 1840 / Mobile: 51 8112 1977

www.lozekam.com.br

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