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Motoristas profissionais: difícil controle da jornada de trabalho

A regulamentação do controle de horário laboral dos motoristas profissionais e suas implicações.

17/09/2012 18:23

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Motoristas profissionais: difícil controle da jornada de trabalho

A Lei n° 12.619 de 30 de Abril de 2012 que dispõe sobre o exercício profissional do motorista, trouxe consigo fortes implicações quanto à determinação da carga horária destes profissionais. Diante da difícil fiscalização sob ao período de direção dos motoristas e a observância que em grande parte dos casos existe um excesso de horas trabalhadas , a lei dispôs as seguintes exigências:

1- A carga horária diária não poderá exceder 10 horas;

2- A cada 4 horas de trabalho ininterruptas deve existir um descanso mínimo de 30 minutos;

3- O descanso diário mínimo deve ser de 11 horas ininterruptas;

Porém, não se foi determinado em lei como seria executada a fiscalização dos itens supracitados. Contudo as Resoluções 405 e 406 do CONATRAN (Conselho Nacional de Trânsito) que passaram a vigorar a partir do dia 11 de setembro de 2012, dispõem sobre o controle do tempo de direção e descanso através do tacógrafo e os requisitos legais mínimos exigidos para este aparelho, respectivamente.

O limite diário poderá ser excedido em caso de força maior, situação em que, por exemplo, o contrato prestação do serviço exija entrega em período inferior ao praticado e haja necessidade comprovada do aumento de carga horária. Neste caso, desde que cumprido os tramites legais é permitido por lei à quebra da exigência dos itens 1 e 3.

Nas situações em que a parada para o descanso de 30 minutos não trouxer segurança o período de duração pode ser prorrogado por mais 1 hora (art.67-A, Lei 12.619/12). Este é um ponto de crucial importância, uma vez que as rodovias nacionais não possuem estruturas suficientes para suprir esta necessidade. Com isto, os Ministérios do Transporte e Trabalho tem o prazo de até 180 dias para divulgar a lista de rodovias que possuem estrutura e que conseqüentemente irão ser suscetíveis de fiscalização.

Sem dúvida as alterações irão acarretar implicações onerosas. Os fretes irão sofrer aumento de preços e o ônus irá ser arcado pelo consumidor final.

João Alexandre Filho - Bacharel em Ciências Contábeis, Graduando em Direito, sócio do escritório Alexandre Contabilidade

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