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As diretrizes curriculares utilizadas no processo de ensino de ciências contábeis no Brasil

Breve estudo sobre a insuficiência da formação científica de contadores no Brasil, nomeadamente no que diz respeito à teoria pura da contabilidade. Sugestão para implantação de um sistema de formação científica dos profissionais da contabilidade.

19/09/2012 14:09:53

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As diretrizes curriculares utilizadas no processo de ensino de ciências contábeis no Brasil

As diretrizes curriculares nacionais para a graduação em ciências contábeis, em sua grande maioria, propõem uma formação contábil que contemple e priorize os aspectos específicos da política contábil brasileira, em detrimento aos aspectos científicos, como exemplo tem-se uma concentração de esforços para ministrarem-se os ensinamentos sobre os princípios de contabilidade emanadas das resoluções do CFC, sem uma comparação com os princípios universais consagrados ao longo de décadas.

Recomendamos a inclusão de discussões que permitam a consciência filosófica para o enfrentamento dos problemas sociais, financeiros e econômicos, mediante a construção das habilidades e competências científicas, exigidas em um perfil do contador de vanguarda notadamente nos estudos da patologia contabilística, dos métodos de pesquisas e das teorias como o neopatrimonialismo.

No ensino de graduação, observa-se de maneira acentuada que os alunos e professores, buscam na formação acadêmica uma formação técnica operacional. Sendo que este fator condiciona a postura dos alunos e professores para uma conduta de interesse voltado a política contábil, e não a ciência da contabilidade. Ficando o ensino, quase que exclusivo nas disciplinas de formação específica da política contábil brasileira, não compreendendo, muitas vezes, a relevância das disciplinas de teoria pura da contabilidade, métodos de pesquisas e investigações avançadas.

Segue a distinção entre as categorias contábeis, “ciência da contabilidade”; “política contábil brasileira e o processo de interpretação” e “função social do conhecimento contábil.”

CIÊNCIA DA CONTABILIDADE – Doutrina da riqueza, que tem por objeto a riqueza; por objetivo, estudo do patrimônio das células sociais, e por nobre função a mais precisa das ferramentas para gestão, ou seja, a “informação e a descrição”. A cientificidade está presente na contabilidade pela sistematicidade, que se vale de diferentes tecnologias. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico, e tecnologia, do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência, e sim, o método. O epíteto “ciência dogmática” quer, assim, lastrear de forma epistemológica as vertentes ou ramos do saber contábil; como exemplos: contabilidade de custos, agropecuária, empresarial, hospitalar, doméstica, pública, de cooperativas etc. A ciência pura da contabilidade não se confunde com a política contábil e nem pode sofrer influência das regras da norma jurídica positivada, das políticas econômicas, tributária, social, comercial e industrial, ditadas pelo Governo nas três esferas. Espécie da contabilidade conceituada como Política Contábil. Pois ciência é fiel aos seus princípios, teorias e métodos, inclusive se a norma jurídica posta conflitar com a ciência, prevalecem sobre a norma jurídica os princípios da ciência que são as leis naturais de consenso dos cientistas doutrinadores, ou seja, a essência sobre a forma. Por norma jurídica positivada entende-se: Constituição da República, leis, decretos, pareceres orientativos de autoridades fazendárias, da CVM, acórdãos, medidas provisórias etc., enfim normalização legislativa positivada, prescrição e não descrição. Já os produtos normatizados da contabilidade, não raro, podem suportar as amarras e a influência da política governamental, bem como das normas jurídicas postas. Como exemplo da autonomia da ciência temos o balanço putativo, onde a norma positivada, CC/2002, art. 1.187, admite somente a inclusão do aviamento adquirido, e a ciência determina a inclusão do aviamento desenvolvido, além do adquirido. Ainda como exemplo, temos a proibição, por parte de norma tributária, da inclusão na escrituração contábil de previsão para perdas por garantia dada aos clientes da qualidade dos produtos, e a essência da ciência que brada pela sua inclusão nas demonstrações contábeis para revelar a informação verdadeira sobre a riqueza da sociedade. Portanto presente a supremacia da ciência sobre a norma, pois as demonstrações contábeis pelo viés da ciência devem representar a real situação econômica e financeira da sociedade. A contabilidade apartada da política contábil, portanto pura ciência, é o florão da tropa das ciências sociais, que tem um par de estribos: sendo um, a epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos) e o outro, a axiologia (estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais). A ciência da contabilidade torna-se, assim, numa apreciação estrutural da política contábil, a mais perfeita possível, liberta de toda reserva de juízo de valor ético ou político, prende-se a juízo de realidade. A ciência da contabilidade descreve o patrimônio, enquanto a política contábil prescreve como deve ser este patrimônio.

POLÍTICA CONTÁBIL BRASILEIRA E O PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO – O Processo Legislativo, por força do art. 59 da CF, compreende a elaboração de: emendas à Constituição; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Medidas Provisórias[1]; Decretos Legislativos e Resoluções, sendo que a elaboração da legislação infraconstitucional está disciplinada pela Lei Complementar 95/98. Porém, para efeito de interpretação das normas legais, inicialmente enfatizamos que a política contábil diz como deve ser o patrimônio, ou seja, “prescreve”, diferente da ciência contábil que diz como é o patrimônio, ou seja, “descreve”. A interpretação de uma norma[2] legislativa por um lidador da contabilidade vai além do sentido e alcance dos conceitos dos vocábulos jurídicos contábeis. Deve ser, em estrito senso, com os seguintes gêneros: em decorrência da interpretação literal[3]; histórica[4]; sistemática[5]; fatores consuetudinários[6]; jurisprudência[7]; e doutrina[8]. E, obrigatoriamente e prioritariamente a interpretação de uma norma submete-se ao critério da hierarquia[9], da cronologia[10], da especialização[11], da solução aos conflitos entre regras[12] de um mesmo ordenamento, além da sua aplicação em casos concretos. Alguns princípios constitucionais devem ser observados quando da interpretação, como, por exemplo: princípio da não imputação de crime sem a definição anterior em Lei[13]; princípio da legalidade[14]; princípio da igualdade tributária[15]; princípio da vedação ao confisco[16]; princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou bens[17]; princípio da igualdade tributária em relação à procedência ou destino[18]; princípio da livre concorrência[19]; princípio da irretroatividade da lei[20]; princípio da função social da propriedade[21]; princípio da anterioridade nonagesimal[22]; princípio da anterioridade ou anualidade da lei tributária[23]; princípio da uniformidade geográfica[24]; princípio da imunidade[25]; princípio da capacidade contributiva[26]; princípio da não cumulatividade[27] e princípio da capacidade legislativa[28]. Nesta valiosa tarefa científico-contábil, avulta a importância do sentido e alcance dos conceitos dos vocábulos constantes da norma de que se busca a interpretação, bem como, a sua aplicação no sentido correto e o afastamento de comentários, quiçá, polissêmicas ou ambíguas, e para isto deve ser observado o uso da tecnologia das categorias contábeis e das pesquisas bibliográficas em decorrência da importância da doutrina para a melhor interpretação jurídica contábil. Os vocábulos jurídicos e contábeis, integrantes das normas legais, constituem as expressões vitais e essenciais ao entendimento destas, pois as definições claras e precisas possibilitam um delineamento exato do alcance da norma codificada, removendo com isto muitas das controvérsias e perdas de tempo. Como exemplo, salientamos que, a partir do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, desenha-se a robusta importância dos conceitos dos vocábulos do direito privado, como o art. 109 que determina que os princípios gerais de direito privado são utilizados para a supressão legal sobre fatos contábeis ou negócios jurídicos, portanto, o silêncio da lei tributária deve ser suprido pela aplicação dos princípios gerais do direito civil, da contabilidade, pela doutrina, ou pela jurisprudência, se existirem. Dos conceitos dos vocábulos do direito privado, em especial na sua vertente: direito de empresa, CC/2002, o próprio Código Tributário, em seu art. 110, torna defesa pela própria lei tributária à alteração da definição, ou do alcance de institutos e dos conceitos do direito privado. Em suma, a interpretação de uma norma, pelo intérprete, busca a concretização[29], seja ele um parecerista, um operador contábil, um auditor, um perito judicial, ou um consultor, ocorre basicamente nas situações em que há necessidade de se analisar a validade ou a aplicação da norma em um caso concreto.

Função social do conhecimento contábil - A contabilidade, como ciência, é tão ampla que advogamos ser possível alcançar o bem-estar comunitário global, na atual era “científica filosófica”, pela aplicação das teorias e enunciados de vanguarda na obtenção da melhor eficiência e eficácia da riqueza das células sociais e seus patrimônios. O conhecimento científico, portanto ciência pura, livre das impurezas da política contábil atual, deve identificar, de forma holística, o rumo da prosperidade material e, consequentemente, o bem-estar social comunitário. E neste sentido de estudo científico, atualmente temos como florão, a corrente neopatrimonialista do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, genuinamente brasileira que está se espalhando pelo mundo todo. Além da teoria pura da contabilidade de autoria deste signatário, e outras que também estão disponíveis.

Demonstradas estas distinções, resta comentarmos a necessidade de uma disciplina em que se ensina a “ciência” livre das amarras da “política”, motivo pelo qual se faz necessário estabelecer referentes[30] e conceitos[31], além de se colocar nitidamente a diferença entre ciência[32] e tecnologias contábeis[33], para então adentramos no ensino da filosofia contabilística[34], voltada a temas como as teorias, teoremas, axiomas contábeis, priorizando a liberdade de cátedra[35] dos professores, e o desenvolvimento da capacidade de pensar dos alunos, em relação a como “é” o patrimônio. Para que o discente não fique com a mente blindada em relação à essência patrimonial, admitindo somente como verdade absoluta, a forma de como “deve ser” o patrimônio, olhando e vendo somente aspectos da política, ficando cego em relação aos aspectos da relevante ciência da contabilidade.

Síntese conclusiva do artigo

Em síntese, a política contábil é um sistema de regras e normas jurídicas postas pelo Estado, que dizem como deve ser a contabilidade, ou seja, prescrevem como deve ser. E necessitamos de profissionais contadores, que saibam muito mais, ou seja, como é o patrimônio, a verdade real, a essência e não a forma. Para tal, a filosofia contabilística[36] deve ser prioritária e básica na graduação, posto que ela ensina aos contadores pensar e refletir sobre as situações reais.

Esta crítica fundamenta-se no fato pacificado da necessidade de se formarem também, cientistas “filósofos” e não somente operadores ”técnicos” da contabilidade, pois uma formação restrita de operadores da contabilidade nada serve ao conhecimento atual e evolução da ciência, se o mesmo não for aprimorado e analisado criticamente numa perspectiva de evolução por aprimoramento científico e valores filosóficos.

Por uma questão de lógica, se o ensino superior no Brasil prioriza a política contábil em relação à ciência da contabilidade, o nome correto do curso de graduação deveria ser simplesmente “contabilidade”, logo deveria ser abolida a expressão “ciência”, pois não se está a formar cientista e sim meros e simples operadores da contabilidade, com uma formação essencialmente técnica operacional, que dista e, muito da ciência.

 


[1]     As medidas provisórias, em decorrência da Emenda Constitucional 32, vedam a edição relativa às matérias de direto eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, a detenção ou o sequestro de bens ou de qualquer ativo financeiro. Estas MP. têm validade por 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Se a MP. não for convertida em Lei no prazo máximo de 120 dias, o Congresso Nacional poderá, no prazo de 60 dias, editar decreto legislativo confirmando ou rejeitando os efeitos da MP. No silêncio do Congresso, até os 60 dias, ficam valendo os efeitos da MP. durante o prazo dos 120 dias.

[2]    NORMA – Regra de direito ditada por autoridade competente, que é necessária para evitar a anomia e para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento econômico social ambiental. Esta categoria, normas, tem o sentido amplo de normas jurídicas (Constituição, Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Resoluções etc.) que sofrem uma metamorfose por revogação, alteração, ampliação, perda de validade, regulamentação, substituição, derrogação etc.

[3]     LITERAL – interpretação textual literal, baseada no que está grafado, consiste na compreensão do sentido possível das palavras, logo, temos presente a hermenêutica e o prestígio à semântica.

[4]     Refere-se ao ambiente que circundava o nascimento da norma e a intenção do legislador no momento da elaboração da norma. Para que possamos encontrar o sentido de algumas normas contábeis jurídicas, que parecem à primeira vista incompreensíveis, pode-se buscar na história, e descobrir qual a origem que motivou a criação de tal norma. 

[5]    SISTEMÁTICA – É a que analisa a norma como um todo; logo, examina a norma de forma holística, o que compreende: uma visão em conjunto; uma visão do local e a ambiência da norma para se estabelecer à interpretação. E mais: uma norma deve ser interpretada de forma compatível com todas as outras.

[6]    FATORES CONSUETUDINÁRIOS – Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[7]    JURISPRUDÊNCIA – é formalizada pelo poder judiciário, através de suas reiteradas decisões.

[8]    DOUTRINA – é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido.

[9]     A lei superior prepondera sobre a inferior sendo em ordem: a Constituição da República Federativa do Brasil, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções Federais, Decretos, Portarias, Instruções Normativas.

[10]  Pelo critério da cronologia, quando existem duas ou mais normas incompatíveis, prevalece a mais recente. Salientamos que os critérios da hierarquia e da especialidade se sobrepõem aos da cronologia.

[11] Norma especial se sobrepõe à norma geral.

[12] Serão resolvidos, à luz da antinomia, esta entendida como a situação de normas incompatíveis entre si; é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontram os juristas.

[13]   Este princípio da não imputação de crime sem a definição em Lei anterior que o defina, verte da CF art. 5º, incs. “XXXIX” e “XL”. Fica proibida a irretroabilidade da lei, salvo para beneficiar o réu ou o contribuinte.

[14] Princípio da legalidade: a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar ou aumentar tributos ou contribuições sociais sem uma lei que os estabeleça. Estas leis terão obrigatoriamente de ser submetidas e aprovadas pelo Poder Legislativo.

[15]   Este princípio determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, portanto é defeso qualquer tratamento diferenciado em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos. Vale para pessoas naturais ou jurídicas. Este princípio eliminou, a partir da Constituição de 88, a isenção fiscal para parlamentares, militares e juízes.

[16]  Este princípio verte do art. 5º LIV, no qual consta que ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal, e do art. 150, IV da CF.

[17]  Este princípio verte do art. 150 – V e consagra o direito do art. 5º, XV, das pessoas de ir e vir com o seu patrimônio, evitando com isto, à criação de tributos intermunicipais ou interestaduais pela circulação de pessoas ou bens, ressalvada a cobrança de pedágio.

[18]  Este princípio, que verte do art. 152 da CF, torna defeso aos Estados, ao Município e ao Distrito Federal estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

[19]  Este princípio verte do art. 170, IV da CF – livre concorrência; torna defesos o oligopólio e o monopólio de empresas.

[20]  Os entes arrecadadores não podem exigir tributos ou contribuições sociais, com retroatividade com relação a fatos geradores e ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, podendo, entretanto a Lei Tributária retroagir em benefício do contribuinte.

[21] Este princípio verte do art. 170, III da CF – função social da propriedade, e garante a supremacia do interesse social sobre o privado, onde se vê a proibição do encerramento de uma atividade de empresa próspera; art. 117 da Lei 6.404/76, que impõe a proibição da liquidação de uma companhia próspera, e preserva-se a empresa. Não se trata de limitar a direito privado da propriedade mas, sim de delineá-lo.

[22]  Este princípio verte do art. 196, § 6º da CF e dispõe que as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social tais como: CSL, PIS/Pasep, Cofins e contribuições para o INSS, só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que os instituiu ou modificou, não se aplicando o disposto no art. 150, III, “b”, podendo com isto ser exigido no ano calendário da publicação da respectiva lei, desde que aguardado o prazo de 90 dias.

[23]  Os entes arrecadadores, a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto nos termos do art. 150 CF, § 1º. A vedação do inc. III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inc. III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

[24]  A União não pode instituir tributo que não seja exigido de forma uniforme em todo o Território Nacional ou que implique preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, porém admitem-se benefícios de incentivos fiscais que buscam promover o desenvolvimento socioeconômico entre as diversas regiões do país (redação do art. 151, I, da CF).

[25]  Torna defesa a incidência de tributação, nas situações previstas como imunes ou de não incidência de tributos, por força do art. 150, VI da Constituição Federal. Logo, o legislador infraconstitucional não pode instituir tributos sobre determinadas pessoas ou bens que sejam imunes.

[26]  Princípio que determina aos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a observância da Capacidade Tributária do Sujeito Passivo, devendo a carga tributária ser ajustada em função da capacidade econômica de suportar o ônus, identificando situações individuais em termos de rendimento e patrimônio. Este princípio verte do art. 145, § 1º da CF.

[27]  Impostos, como o IPI e o ICMS, devem ser não cumulativos, por força da Constituição Federal, arts. 153 e 155, § 2º, podendo, por exemplo, o contribuinte do ICMS compensar o valor do tributo da entrada da mercadoria com o tributo devido na saída, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou com outro Estado ou pelo Distrito Federal.

[28]  O princípio da capacidade legislativa remete a competência dos órgãos em legislar, como, por exemplo, à união nos termos dos arts. 153 e 154 da CF. Cada ente federativo tem uma esfera de competência tributária; para os Municípios deve ser observado o art. 156 da CF, para o Distrito Federal, art. 147, para os Estados-membros o art. 155.

[29]  CONCRETIZAÇÃO CONTÁBIL – é o ato ou efeito de tornar possível a aplicação da norma pelo    ponto de vista da política contábil, para satisfazer às condições gerais da experiência; busca o que não está em contradição com nenhum fato ou lei consuetudinariamente estabelecida; e ainda quer o espancamento científico pela comunidade contábil, está representada pelos professores doutrinadores.

[30] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

[31] CONCEITO – (do lat. conceptu) – é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da Contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, na construção ou apresentação dos conceitos, é o que atribui valor ao conhecimento científico e deste não se pode prescindir, quer seja na ciência quer na política contábil. Como exemplo da importância do sentido dos vocábulos contábeis, enfatizamos que identificar com propriedade o título das contas, a sua função, o seu funcionamento, o seu correto histórico, é um dever ético quanto à clareza do que se evidencia, mas isto depende da adequada classificação dos atos e dos fatos patrimoniais, e, esta, do conhecimento doutrinário. E esta viripotente importância segue adiante, como nos axiomas, nas teorias, nos teoremas, nos princípios e nos métodos. Os conceitos em suas essências visam à satisfação da inópia do conhecimento humano exigindo uma base de apoio na lógica e na praticidade. A infelicidade de um operador da ciência contábil ou da política contábil está nas dúvidas ou nas incertezas do sentido e alcance das terminologias, que somente será afastada com a manutenção de uma tecnologia de tratamento de texto de forma unívoco, em trabalho constante, pois as incongruências hermenêuticas configuram uma ameaça vital aos preceitos e conceitos da contabilidade. Um bom dicionário é o instrumento adequado para garantir a segurança das interpretações contábeis; por ser esta a obra integrante das garantias de um bom escólio, sentido e alcance dos termos, pois é na melhor doutrina, que reside o princípio da segurança contabilística, por ser esta a viga mestre do conhecimento, pois sem a coerência no uso de terminologias, não há segurança contábil.

[32] CIÊNCIA – ciência em seu sentido amplo, acadêmico e profissionalizante é a atividade de investigação vinculada ao objeto, e tem métodos, teorias, teoremas, e axiomas próprios, busca o(s) objetivo(s) específico(s) e próprio(s), e está comprometida com a evolução do conhecimento humano.

[33] TECNOLOGIA CONTÁBIL – conjunto de conhecimentos científicos e especiais, oriundos da ciência da contabilidade, como os princípios contábeis, convenções, que são aplicados pelo cientista contábil e desenvolvidos pelos professores doutrinadores. Envolve ferramentas como dissertações, teses, axiomas, teorias e teoremas para realizar a ciência contábil, ou seja, o uso da biocontabilidade e das teorias, enunciados e teses contábeis consuetudinárias no procedimento de valorimetria da riqueza. Como exemplos de ferramentas tecnológicas contábeis puras temos: o método holístico[33] de avaliação do aviamento, o balanço de determinação[33] e o método Zappa de avaliação do valor imaterial da carteira de cliente[33]. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico e tecnologia do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência e sim, o método. Tecnológico também não é sinônimo de ciência. Neste ponto de vista devemos ressaltar também que ciência contábil é diferente de política contábil, pois a ciência utiliza-se das tecnologias para descrever a riqueza, enquanto que a política contábil prescreve como devem ser os registros da riqueza. Para uma compreensão mais refinada ou apurada pelo viés do espancamento científico deste verbete “tecnologia contábil”, sugerimos também a leitura das categorias “ciência da contabilidade”, “contabilidade” e “política contábil”.

[34] FILOSOFIA CONTABILÍSTICA – a filosofia contabilística é o conhecimento que provoca e adiciona valor a carreira de um contador. Portanto é um conjunto muito complexo de conhecimentos da ciência que gera o pensamento da contabilidade, pois envolve as riquezas, as pessoas, as teorias e a vida social em que estão inseridas. Como exemplo, tem-se as figuras das verdades: a verdade relativa, a verdade real e a verdade formal. Necessário se faz assim, conhecer a teoria pura da contabilidade, portanto, tem-se a busca de uma compreensão bastante precisa e profunda da ciência contábil. E do conhecimento obtido a partir do estudo da filosofia contábil, para se desenvolver na vida profissionalizante com uma visão crítica científica.

[35]  LIBERDADE DE CÁTEDRA – é um princípio constitucional vertente do art. 206 da CF: “O ensino será ministrado com base (...) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (...)”, que garante aos professores o direito de livremente exteriorizar seus ensinamento aos discentes, desde que garantida a qualidade da educação conforme dispõe o mesmo artigo da CF: “O ensino será ministrado com base (...) – VII – garantia de padrão de qualidade”, sem qualquer ingerência administrativa, exceto a possibilidade da fixação de um currículo escolar pela instituição de ensino. A autonomia didático-científica das universidades vertente do art. 207 da CF, não interfere na liberdade de cátedra[35], somente na fixação de um currículo escolar básico. Diante disto, pode o professor livremente escolher e adotar a doutrina contábil que entender como sendo a melhor, ou seja, liberdade de juízo acadêmico; logo, nenhum professor será privado da liberdade de suas convicções filosóficas, conforme inc. VII, art. 5º da CF, ou de sua “livre manifestação do pensamento”, inc. IV do art. 5º da CF, e também da livre expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, conforme dispõe o inc. IX do art. 5º da CF. Por este motivo, a pesquisa científica contábil levada a efeito pelos professores deveria ser prestigiada pelo governo, em atendimento ao art. 218 do CF, por estar voltada à solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional, sendo obrigação do Estado apoiar e custear a formação de recursos humanos na ciência contábil, incentivando as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologia. Inclusive, o Estado tem esta viripotente obrigação, § 3º do art. 218 da CF, ou seja, de conceder aos professores pesquisadores os meios e condições especiais de trabalho. E não poderia ser diferente disto, pois a ciência contábil depende do espancamento científico e deste campo fértil e democrático para o seu desenvolvimento, pois, na hipótese contrária, todos ficaríamos castrados, cegos, surdos, mudos, manietados e pernetas, diante da medíocre política contábil nacional.

[36] FILOSOFIA CONTABILÍSTICA – a filosofia contabilística é o conhecimento que provoca e adiciona valor a carreira de um contador. Portanto é um conjunto muito complexo de conhecimentos da ciência que gera o pensamento da contabilidade, pois envolve as riquezas, as pessoas, as teorias e a vida social em que estão inseridas. Como exemplo, tem-se as figuras das verdades: a verdade relativa, a verdade real e a verdade formal. Necessário se faz assim, conhecer a teoria pura da contabilidade, portanto, tem-se a busca de uma compreensão bastante precisa e profunda da ciência contábil. E do conhecimento obtido a partir do estudo da filosofia contábil, para se desenvolver na vida profissionalizante com uma visão crítica científica.

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