Ao ser Identificado na composição das contas a receber, valores ainda não recebidos até a data de encerramento do período de apuração, que tenham como fulcro fornecimento de bens ou serviços prestados a entidades de direito público, empresas sob o seu controle, e sociedades de economia mista, a empresa poderá promover a exclusão da parcela dos lucros contida no período de apuração correspondente ao valor ainda pendente de liquidação.
O procedimento é amparado pelo art. 3º da Lei 8003/90, que foi, inclusive, regulado através do inciso IV do art. 39 da IN SRF nº 390/04.
Resta, portanto, identificar a parcela do lucro considerada no resultado de apuração, correspondente à parcela não recebida de serviços prestados a empresas públicas, senão vejamos:
Dados Exemplificativos
Contas a Receber ao Final do Período R$ %
De Entidades Públicas 40.000,00 40
De Outras Empresas 60.000,00 60
Total da Receita a Realizar 100.000,00 100
Receita Bruta ao Final do Período R$ %
Receita Realizada 300.000,00 75
Receita a Realizar 100.000,00 25
Receita Bruta 400.000,00 100
Realização do Lucro R$
Lucro do Período de Apuração 120.000,00
Lucro Não Realizado (120.000,00x25%) 30.000,00
Lucro Realizado (120.000,00x75%) 90.000,00
Parcela dos Lucros Relativos a Entidades Públicas R$
Lucro Não Realizado 30.000,00
A Realizar de Entidades Públicas (30.000,00x40%) 12.000,00
A parcela excluída, calculada nos moldes acima, deverá ser adicionada à base de cálculo da CSSL quando do seu efetivo recebimento.