Bom dia, caro Kaio
Gostaria de saber se estas informações procedem para que possamos chegar em um consenso sobre o assunto.
Abstenho-me de tecer algum comentário acerca dos recortes de texto que você apresentou porque desconheço o contexto em que o jurista Ulhoa fez tais afirmações, porém, reforço as respostas anteriores:
1) Somente
MEI é dispensado de registros contábeis de praxe;
2) Quem "dispensa" a
contabilidade completa é unicamente o fisco, ou seja, o fisco dispensa
apenas a apresentação da contabilidade formal para fins fiscais e tributários e de modo algum "desobriga" a contabilidade das empresas optantes pelo
simples nacional;
3) De acordo com o Código Civil, exceto para os MEI, a contabilidade completa é obrigatória para todas as empresas, independentemente de sua natureza jurídica ou regime tributário.
Para fundamentar minha posição, abaixo está replicado um tópico de um conteúdo que produzi para o treinamento de funcionários de certo escritório:
Ressalvada a exceção dispensada ao MEI, de modo incisivo o Código Civil estabelece a obrigatoriedade de manter a escrituração contábil regular a praticamente todas as Pessoas Jurídicas (PJ), todavia, surge certa nuance ao confrontá-lo com a Lei do SN.
A legislação do SN, inicialmente no § 2º de seu Art. 26, define que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverão manter a escrituração do
livro caixa para demonstrar a movimentação do dinheiro em espécie e do movimento bancário, e pouco depois, em seu artigo 27, faculta a utilização de contabilidade simplificada às mesmas entidades.
No entanto, é necessário asseverar que essa adoção "
opcional" da escrituração contábil regular é
exclusivamente para fins fiscais e tributários, visando simplificar as obrigações acessórias perante o fisco, para o qual, apenas o Livro Caixa bastaria.
Sendo assim,
a Lei do SN não tem competência para “desobrigar” a pessoa jurídica do cumprimento da exigência do Código Civil, que impõe a contabilidade completa para toda e qualquer pessoa jurídica que se configure como empresário ou sociedade empresária, independentemente do regime tributário.
Portanto, em conformidade com o Código Civil (Arts. 1.179 a 1.195) , além das empresas tributadas pelos demais regimes fiscais, toda ME e EPP optante pelo SN, que não seja MEI, permanece
legalmente obrigada a manter a
escrituração contábil completa, que é uma ferramenta essencial de gestão, prova legal suficiente para ações judiciais de qualquer gênero, controle financeiro e base para decisões estratégicas, representando um requisito civil fundamental.
Sem mais,