Flavia Tosta,
Você tem duas situações possíveis:
*A primeira, é que se não há saldo de lucros acumulados no período tu irá fazer como antecipação de lucros (balanço intermediário) e posterior compensação no lucro do exercício, aqui é importante observar que se houver prejuízos os valores antecipados serão tributados a título de pró-labore.
D- Adiantamento à sócios - AC
C- Disponível - AC
Pela compensação ao final do exercício
D - Lucros no exercício - PL
C- Adiantamento à sócios - AC
*A segunda situação é você realizar a provisão da distribuição de lucros a ser recolhida dentro do exercício, pois, aqui tem-se o saldo de lucros acumulados o que disponibiliza a retirada a qualquer tempo. Importante frisar que deve constar em contrato social a permissão da retirada em momentos oportunos e se for o caso em distribuição desproporcional.
Pela provisão
D- Lucros Acumulados - PL
C- Lucros distribuídos a pagar - PC
Pelas retiradas no banco
D- Lucros distribuídos a pagar - PC
C- Disponibilidades
Outra observação importante, é que se a entidade possuir débitos exigíveis é VEDADA a distribuição ou antecipação de lucros. Solução de Consulta n° 30 - Cosit - Data 27 de março de 2018 e Art. 32 da Lei nº 4.357/1964.
Ainda, esses valores constarão na REINF trimestralmente.
Base Legal:
Art. 1.059 do Código Cívil
Arts. 528 a 530, art. 1.018, inciso II, do RIR/2018
IN RFB nº 1.397/2013
IN RFB 1.990/2020
Art. 17 da Lei n.º 11.051/04
ICPC 08 (R1) - Item 2. www.cpc.org.br
ICPC 07 - www.cpc.org.br
Instrução Normativa RFB nº 2.043/2023 - Reinf
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES