Boa tarde, prezado Davis Rodrigues.
Pelo que eu sei para trabalhar na área contábil é necessário ter CRC - não importa se é auxiliar, assistente até analista.
Agora eu estou com uma duvida sobre a área fiscal - Também é necessário o profissional ter CRC para trabalhar na área fiscal ?
Me surgiu esta duvida, pois alguns lugares dizem que sim e outros dizem que não.
Este assunto é controverso porque apesar do CFC deliberadamente distribuir notificações e autuações a respeito de auxiliares, nas resoluções deste mesmo órgão há interpretação de duplo sentido nas regras, enquanto que no Decreto-Lei 92295/1946 há uma brecha legal a respeito deste mesmo tema.
Segundo a resolução CFC 1.640/2021, que trata das atribuições privativas dos profissionais de
contabilidade, especialmente na função de escrevente fiscal, objeto de sua dúvida, em seu Artigo 2º é previsto que:
"Art. 2º: Os profissionais da contabilidade, isto é, contadores e técnicos em contabilidade, podem exercer as suas atividades em todo cargo ou função em que se verifique a necessidade de conhecimentos técnicos das Ciências Contábeis, independentemente do tipo de vínculo ou do cargo ocupado [...] exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de [...] escriturador contábil ou fiscal [...]" (grifos meus).
Portanto, numa análise preliminar, depreende-se que a função de escriturador (sic) ou escrevente fiscal (o mesmo que auxiliar fiscal, assistente fiscal ou escriturário fiscal) seja privativa de profissionais contábeis, todavia, no Art. 3º desta mesma Resolução, que lista as atribuições privativas dos profissionais contábeis, a concepção de obrigatoriedade de registro no CRC para escriturário fiscal muda de figura:
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
(...)
X – coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;
(...) (grifos não constam no original).
Neste contexto, compreende-se que um profissional contábil até pode exercer a função de escrituração fiscal, todavia, seria obrigatória a habilitação pelo órgão competente se, e somente se, o profissional exercer chefia ou assumir a responsabilidade técnica pelos trabalhos do setor.
Por outro lado, dispõe o Decreto-Lei 9.295/1946:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
(...)
Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis,
ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os
encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei (grifos meus).
Porém, mais adiante, esta norma legal também suscita dúvidas na interpretação:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações (grifos meus);
(...)
Posto que "contabilidade em geral" envolve todos os departamentos internos de um escritório (que a grosso modo seria escrituração fiscal e apuração de tributos nas áreas municipal, estadual e federal, departamento pessoal, lançamentos e demonstrações contábeis e legalização de empresas) e os livros fiscais (de qualquer esfera) são necessários para a composição dos livros "necessários no conjunto da organização contábil", também é gerada a sensação que a escrituração fiscal seria uma atribuição exclusiva de profissionais habilitados, apesar de estar previsto no Art. 15 que os registros caberiam somente aos cargos a partir de chefia (gerente, revisor, supervisor, encarregado, coordenador, etc.); em nenhum trecho é citada a função básica de algum subalterno que nada assine e tampouco tenha responsabilidade técnica sobre seus procedimentos
auxiliares.Apesar destes conflitos, tanto na Res. CFC 1.640/2021 quanto no DL 9295/1946 há o ponto comum que seria exigido o registro no CRC somente para os profissionais em cargos de chefia, não para os auxiliares; na Justiça Federal há até jurisprudência reconhecendo que auxiliares seriam dispensados de registro no CRC, porém, são recorrentes relatos de autuações impostas pelo próprio conselho regional em casos deste tipo.
Senso assim, é recomendável consultar por escrito o CRC de sua jurisdição (apresentando as referências legais) para resguardar a empresa de futuras ações fiscais e até mesmo legais e após receber o parecer do órgão competente, estudar a decisão mais adequada.
Pondere.
OBS: Fontes legais citadas ao longo do texto