Boa noite, Leandra Silva.
houve de diferenças desde 2018 a 2023, foram apuradas algumas em 2023 , a apuração de 2023 pediu percelamento dessas diferenças, pagou algumas parcelas , qdo em 2024 apurou mais defernças, foram retificadas todas as das, depois de tudo apurado, cancelou o parcelamento de 2023 e parcelou toda a divida, e a empresa saiu do simples nacional foi pro
lucro presumido. foi a propria empresa que descobriu o erro e retificou tudo, nao teve interferencia do fisco.
Obrigado pelo retorno, e agora, com os dados esclarecidos, suponho que poderei indicar uma solução, e com base em suas afirmações entendo que ao longo do tempo envolvendo o reconhecimento contábil das diferenças , bem como parcelamentos e reparcelamentos, a sua bateria de lançamentos estará livre dos procedimentos de "ajustes de exercícios anteriores", tudo livre de autuação fiscal.
É necessário preliminarmente ponderar que os financiamentos de débitos tributários federais, se não forem levados a sério, acabam se tornando uma bola de neve (bem pior que crédito rotativo de cartão de crédito) e pode ficar até impagável; quando uma empresa entra no programa de parcelmento o sistema de RFB faz a atualização de saldo devedor, às vezes abate multa e
juros, e então se inicia uma dívida novinha em folha para a empresa, que se compromete a saldar esta obrigação em enésimas parcelas, geralmente distribuídas por anos, sob o risco de, em caso de atraso de determinado número de parcelas, o parcelamento é cancelado e tudo volta à estaca zero.
O grande problema deste tipo de financiamento é que o cálculo dos acréscimos nada têm a ver com um financiamento comum, como o de um automóvel, um empréstimo bancário ou a compra parcelada "no carnezinho" em qualquer loja varejista, pois nestes tipos de financiamento é usado o Sistema Price (ou sistema Francês) de financiamento - que fora o IOF, tem uma
taxa de juros fixa - enquanto o fisco corrige tudo por
SELIC acumulada e esta
taxa de juros variável mensalmente até o mês anterior acrescido de 1% referente ao mês de pagamento, que ao meu ver, deste modo torna impossível o controle contábil de juros passivos a apropriar.
Explicando a grosso modo, pode-se dizer que o sistema da RFB sempre considerará o valor consolidado e o cálculo é aproximadamente desta forma:
Primeira parcela: débito consolidado / número de parcelas avençadas
Parcelas seguintes: [(valor consolidado pela corrigido pela selic acumulada até o mês
anterior + 1%) - (parcelas pagas corrigidas individualmente pela selic acumulada até o mês anterior +1%)] / número de parcelas restantes.
Sendo assim, supondo com valores fictícios que o débito antes da consolidação fosse de R$ 10.500,00 e quando consolidado formou o valor de R$ 12.000,00, parcelado em 60 meses, conclui-se que inicialmente cada parcela será de R$ 200,00, com a primeira a pagar em 05/2025 e a última em 04/2030, os lançamentos contábeis podem ser da seguinte maneira, utilizando nomenclaturas sugestivas de contgas, porém, respeitando o grupo de cada :
1 - Reconhecendo a nova dívida do reparcelamento:
D) Simples a Pagar (PC)
C) Novo Financiamento Simples (PNC)
R$ 12.000,00
2 - Registrando a variação passiva apurada por ocasião da consolidação:
D) Encargos Moratórios (CR)
C) Simples a Pagar (PC)
R$ 1.500,00 (assim "morre" a conta de simples a pagar e "nasce" a conta de novo parcelamento)
Antes de pautar o próximo passo, é necessário mencionar que de acordo com as normas contábeis vigentes nesta data, considera-se que ao Passivo Circulante pertencem as obrigações vencíveis até o fim do exercício seguinte (habitualmente 31/12 do próximo ano), e que o que se estender após esta data focal, faz parte do Passivo Não Circulante (NBC TG 1000(R1), item 4.7)3 - Separando as obrigações entre Passivo Circulante e Passivo Não Circulante:
Memória de cálculo:
Valor assumido: R$ 12.000,00
Parcelas: 60
Valor individual: R$ 200,00
fim do exercício seguinte: 31/12/2026
Quantidade de parcelas até o fim do exercício seguinte: 20 --> 20 x $ 200 = $ 4.000,00
Parcelas do Passivo Circulante: R$ 4.000,00
Parcelas do Passivo Não Circulante: R$ 8.000,00 (12000 - 4000)
Lançamento de deslocamento do valor:
D) Novo Financiamento Simples (PNC)
C) Novo Financiamento Simples (PC)
R$ 4.000,00
4 - Pagamento da primeira parcela:
D) Novo Financiamento Simples (PC)
C) Disponibilidades - Caixa ou Bancos (AC)
R$ 200,00
5 - Pagamento a partir da segunda parcela, já com correção por SELIC acumulada + 1% e valor já diferente da primeira parcela:
D) Novo Financiamento Simples (PC)
C) Disponibilidades - Caixa ou Bancos (AC)
R$ 205,00
6 - Reconhecimento dos juros adicionais incidentes a partir da segunda parcela:
D) Juros Passivos (CR)
C) Novo Financiamento Simples (PC)
R$ 5,00
Este processo será mantido sucessivamente até o mês 12 do ano corrente, período em que será feito o lançamento da parcela do mês 12 e em função do encerramento do
Balanço Patrimonial em 12/2025, é necessário atualizar o saldo devedor com base no extrato de parcelamento fornecido pela RFB porque se o saldo do parcelamento não for atualizado com certa frequência no Passivo (pelo menos anual), a tendência é que após certo período o valor dos juros estarão superiores ao da parcela inicial e estarão atingidos os conceitos de Competência.
Após a atualização do saldo devedor no encerramento do Balanço em 12/2025, no início do mês 01/2026 (e antes de pagar a parcela deste período) o fim do exercício seguinte passará a ser em 12/2027, oportunidade para deslocar mais 12 parcelas de PNC para PC, cujo valor srá igual a:
(saldo atualizado / parcelas restantes) * 12
Lançamento: de acordo com o exemplo 3, acima, e assim, sucessivamente.
Se continuar com dúvidas, pergunte novamente.
Bom trabalho