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Distribuição de Lucros

Gustavo Valério

Gustavo Valério

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 3 dias Sexta-Feira | 30 maio 2025 | 15:20

Boa tarde, pessoal,

A empresa para a qual presto serviço está distribuindo Lucro da seguinte maneira: Mês de abril deu 100k de lucro, eles distribuem 90k entre os sócios com lançamento de C- Caixa/D- Lucro proposto (Conta Redutora do PL), o que acham sobre isso? no contrato social diz que eles podem fazer a distribuição do lucro realizado no mês anterior e etc.

Porém me estranha a contabilização de um Lucro sendo que ainda não foi definido o lucro do exercício 2025.

Pensei em contabilizar da seguinte forma: Mensalmente - C- Caixa/ D- Sócios a Distribuir (Ativo Circulante) - Ao encerramento do exercício C- Sócios a distribuir (Todo o valor transferido no ano)/ D- Lucros acumulados.

Alguém consegue me dar um norte sobre essa situação?

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 3 dias Sexta-Feira | 30 maio 2025 | 15:51

Boa tarde, com relação a distribuição de lucros mensalmente. O correto é se levantar o Balanço intermediário do mês e ver o lucro obtido, Se realmente obteve lucro, só fazer o lançamento de adiantamento.
D- (-) Adiantamento de Lucro (PL)
C-Caixa/Banco.
No final do ano no fechamento do exercício fazer o abatimento entre as contas de Lucro. 

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 dias Sexta-Feira | 30 maio 2025 | 16:21

Se me permitem uma participação, não existe "antecipação de lucros" ou "lucros antecipados", já que o pagamento procede à sua apuração.
Deve-se apurá-lo no período que pretende distribuí-lo, no pagamento levar à débito em conta do PL e anexar os demonstrativos contábeis pertinentes à apuração à ECD do período-base, através do registro J800. 

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 dias Sexta-Feira | 30 maio 2025 | 18:16

Gustavo,
Está correto, o pagamento dos lucros deve ser levado à débito de conta no PL, salvo se houve a provisão anterior.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 19 horas Segunda-Feira | 2 junho 2025 | 17:51

Boa tarde a todos.

Peço permissão para participar do debate, deixando claro que, com base em minhas experiências profissionais acumuladas em meus mais de 30 anos de atuação na área, desejo apenas agregar mais conceitos para enriquecer o conteúdo.

A empresa para a qual presto serviço está distribuindo Lucro da seguinte maneira: Mês de abril deu 100k de lucro, eles distribuem 90k entre os sócios com lançamento de C- Caixa/D- Lucro proposto (Conta Redutora do PL)

Concordo com os argumentos de João:
1) Contas no Patrimônio Líquido são movimentadas apenas em alteração de capital social ou encerramento de balanços;
2) Lucros só podem ser apurados quando balanços são encerrados (intermediários ou anuais) porque tecnicamente é impossível distribuir um lucro que ainda não se conhece, de modo que "antecipação de lucros" seria um eufemismo à distribuição indevida de lucros, que seriam tributáveis.

A minha primeira concordância se dá com base no Art. 178, §2º, Inc. III da Lei 6.404/1976 (Leis das S/A), que geralmente é de regência  supletiva para as sociedades limitadas, segundo o parágrafo único do Art. 1.053 do Código Civil:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas
de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Neste contexto, percebe-se que no grupo de Patrimônio Líquido a única conta admitida com saldo devedor seria a de prejuízos acumulados.

Em continuidade, minha segunda afirmação é validada pelas seguintes referências legais, de acordo com cada regime de tributação:
Lucro Real: Lei 9.249/1995, Art. 10º;
Lucro Presumido: RIR/2018, Art. 35, Inc. IV, Al. "a";
Simples Nacional: LC 123/2006, Art. 14. § 2º.
Logo, conclui-se que são classificados como isentos somente os lucros distribuídos com base em resultados contábeis.

Portanto, considerando que segundo as práticas contábeis geralmente aceitas é aconselhável movimentar contas do grupo Patrimônio Líquido somente em situações específicas, e não deliberada e mensalmente, como é o caso em estudo, caso não sejam levantados balanços intermediários e nem um controle interno com base nos balancetes de verificação mensais, o ideal seria controlar a aludida "distribuição antecipada" no grupo de direitos, no Ativo Circulante, para no encerramento do exercício confrontar o lucro do período com os adiantamentos e então distribuir eventual saldo remanescente ou tributar retroativamente o excedente.
D) Adiantamentos (AC)
C) Disponibilidades (AC)

Enfim, para evitar a malfadada distribuição antecipada sujeita a tributação retroativa, poderia ser feito o adiantamento de lucros com base na presunção deles (Lucro Presumido: IN RFB 1.700/2017, Art. 27, § 2º, Inc. I; Simples Nacional: LC 123/2006, Art. 14, § 1º), descontados todos os impostos, desde que a empresa esteja pagando os tributos em dia (Lei 4.357/1964, Art. 32, al. b).

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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