Boa tarde a todos.
Peço permissão para participar do debate, deixando claro que, com base em minhas experiências profissionais acumuladas em meus mais de 30 anos de atuação na área, desejo apenas agregar mais conceitos para enriquecer o conteúdo.
A empresa para a qual presto serviço está distribuindo Lucro da seguinte maneira: Mês de abril deu 100k de lucro, eles distribuem 90k entre os sócios com lançamento de C- Caixa/D- Lucro proposto (Conta Redutora do PL)
Concordo com os argumentos de João:
1) Contas no Patrimônio Líquido são movimentadas apenas em alteração de
capital social ou encerramento de balanços;
2) Lucros só podem ser apurados quando balanços são encerrados (intermediários ou anuais) porque tecnicamente é impossível distribuir um lucro que ainda não se conhece, de modo que "antecipação de lucros" seria um eufemismo à distribuição indevida de lucros, que seriam tributáveis.
A minha primeira concordância se dá com base no Art. 178, §2º, Inc. III da Lei 6.404/1976 (Leis das S/A), que geralmente é de regência supletiva para as sociedades limitadas, segundo o parágrafo único do Art. 1.053 do Código Civil:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas
de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
(...)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
(...)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Neste contexto, percebe-se que no grupo de Patrimônio Líquido a única conta admitida com saldo devedor seria a de prejuízos acumulados.
Em continuidade, minha segunda afirmação é validada pelas seguintes referências legais, de acordo com cada regime de tributação:
Lucro Real: Lei 9.249/1995, Art. 10º;
Lucro Presumido: RIR/2018, Art. 35, Inc. IV, Al. "a";
Simples Nacional: LC 123/2006, Art. 14. § 2º.
Logo, conclui-se que são classificados como isentos somente os lucros distribuídos com base em resultados contábeis.
Portanto, considerando que segundo as práticas contábeis geralmente aceitas é aconselhável movimentar contas do grupo Patrimônio Líquido somente em situações específicas, e não deliberada e mensalmente, como é o caso em estudo, caso não sejam levantados balanços intermediários e nem um controle interno com base nos balancetes de verificação mensais, o ideal seria controlar a aludida "distribuição antecipada" no grupo de direitos, no Ativo Circulante, para no encerramento do exercício confrontar o lucro do período com os adiantamentos e então distribuir eventual saldo remanescente ou tributar retroativamente o excedente.
D) Adiantamentos (AC)
C) Disponibilidades (AC)
Enfim, para evitar a malfadada distribuição antecipada sujeita a tributação retroativa, poderia ser feito o adiantamento de lucros com base na presunção deles (Lucro Presumido: IN RFB 1.700/2017, Art. 27, § 2º, Inc. I; Simples Nacional: LC 123/2006, Art. 14, § 1º), descontados todos os impostos, desde que a empresa esteja pagando os tributos em dia (Lei 4.357/1964, Art. 32, al. b).
Saudações