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Multa por atraso na entrega Sped ECD

Neuton Nunes Ribeiro

Neuton Nunes Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 2 dias Sábado | 6 setembro 2025 | 10:09

Segue resposta da própria RFB
030 As multas por infrações fiscais são dedutíveis como custos ou
despesas operacionais na determinação do lucro real?
Não. As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis na
determinação do lucro real, como custo ou despesa operacional.
Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas por infração fiscal de natureza compensatória
e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de
tributo.
As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis
como custo ou despesas operacionais
Normativo:
RIR/2018, art. 352, § 5º;
Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 20, § 6º;
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 132 e 133.

Veja também a resposta 33
033 Como se pode identificar a multa de natureza compensatória
(dedutível)?
A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação
tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era
devido.
É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil.
Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a
responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.
Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser
considerados compensatórios.
A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente,
preencher as seguintes condições:
a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e
b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar
o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o
limite máximo de vinte por cento, fixado para imposição de multa moratória).
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; e
PN CST nº 61, de 1979, subitens 4.3, 4.4 e 4.5



fonte: www.gov.br

alexandre ponciano

Alexandre Ponciano

Iniciante DIVISÃO 1 , Bombeiro(a)
há 1 dia Domingo | 7 setembro 2025 | 02:19

Boa tarde! Pergunta excelente, isso cai muito na prática contábil e fiscal. Vamos detalhar:

 1. Multas e dedutibilidade no IRPJ/CSLLA legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) distingue multas em duas naturezas:
Multas trabalhistas, tributárias e por infração à leinão são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Multas contratuais (civis), indenizações e encargos moratórios pagos a fornecedores → podem ser dedutíveis, pois são consideradas despesas necessárias à atividade.
 2. No caso da multa por atraso na ECD (SPED)A multa por atraso na entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) está prevista no art. 12 da IN RFB nº 1.774/2017 (e antes na IN RFB 1.420/2013).
Trata-se de multa de natureza tributária, por descumprimento de obrigação acessória.
 Portanto, essa multa é indedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja paga espontaneamente, sem ofício ou intimação da Receita.
 3. Base legalRIR/2018 (Decreto 9.580/2018):
Art. 311, inciso II: não são dedutíveis “as multas por infrações às leis em geral, inclusive as de natureza tributária”.
Lei 9.430/1996, art. 41: também estabelece que multas de natureza tributária não são dedutíveis.

Resumo final final:
A multa por atraso na entrega do SPED ECD é indedutível no cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de ter havido intimação da RFB.
Base legal: RIR/2018 (art. 311, II) e Lei 9.430/1996 (art. 41).

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