Segue resposta da própria RFB
030 As multas por infrações fiscais são dedutíveis como custos ou
despesas operacionais na determinação do lucro real?
Não. As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis na
determinação do lucro real, como custo ou despesa operacional.
Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas por infração fiscal de natureza compensatória
e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de
tributo.
As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis
como custo ou despesas operacionais
Normativo:
RIR/2018, art. 352, § 5º;
Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 20, § 6º;
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 132 e 133.
Veja também a resposta 33
033 Como se pode identificar a multa de natureza compensatória
(dedutível)?
A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação
tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era
devido.
É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil.
Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a
responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.
Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser
considerados compensatórios.
A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente,
preencher as seguintes condições:
a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e
b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar
o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o
limite máximo de vinte por cento, fixado para imposição de multa moratória).
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; e
PN CST nº 61, de 1979, subitens 4.3, 4.4 e 4.5
fonte: www.gov.br