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DEPRECIAÇÃO MAXIMA DE BENS

Thais Caroline

Thais Caroline

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 horas Segunda-Feira | 3 novembro 2025 | 14:38

Olá a todos!

Gostaria de discutir sobre um tema polêmico... a taxa de depreciação anual mencionada na legislação tributária (ANEXO III - IN 1700/2017.

Alguém já se deparou com o seguinte questionamento: Não é possível utilizar outra taxa de depreciação para apurar o ganho de capital?

Exemplo: Regime Lucro Presumido; Tipo de bem classificado no imobilizado Veículo; Taxa aplicada de 20%.

Um colega entrou em contato dizendo ter outro entendimento sobre a taxa anual aplicada.

"a receita fala que a depreciação tem que existir, mas a depreciação tem que ser feita segundo os CPCs do CRC de acordo com a desvalorização real do bem";
"tanto que empresas auditadas, se faz a depreciação até o limite da legislação, mas os balanços não levam os 20%"
"minha orientação com base na legislação que você está observando é reduzir para 10% a depreciação anual, e caso o bem tenha desvalorização maior, fazer o impairment trazendo o valor para a FIPE por exemplo nos veículos".

Entendo que existe o vida útil real do bem, um veiculo por exemplo, pode ter uma vida útil superior a 10 anos, a empresa poderia através de um laudo técnico expressar e calcular a depreciação para fins contábeis/societário de acordo com o laudo. Porém para fins fiscais e de apuração de ganho de capital, com finalidade de montar a base de calculo dos tributos trimestrais, seria correto utilizar as taxas fixadas no Anexo III da IN. Localizei uma Solução de Consulta da RFB n° 187/2023 (COSIT), em que o fiscal analisa e conclui justamente isso. 

Seria interessante ver a visão de outros colegas sobre o assunto... realmente é aberto a varias interpretações. 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 12 horas Segunda-Feira | 3 novembro 2025 | 15:48

Thais Caroline,

A depreciação fiscal utiliza-se as normas da legislação tributária para fins de apuração da BC dos tributos federais, já para a contabilidade utiliza-se os CPCs, IFRS e NBCs.
Como fica isso?
Para fins contábeis, é a essência da primazia sob a forma, ou seja, sobre a vida útil real do bem e não aquela disponibilizada em taxa de depreciação pela RFB.

E como fica o GC? Será apurado pelas taxas da RFB, caso não possuam documentos que provem a vida util.

E em relação à contabilidade? Será apurada a taxa de depreciação conforme a vida útil real definida pela entidade através de documentos comprobatórios. 

RIR 2018: Art. 320. A taxa anual dedepreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar
utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (
Lei nº4.506, de 1964, art. 57, § 2º) .
§ 1º A Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de
vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem,
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada
às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa
adequação, quando adotar taxa diferente ( Lei nº 4.506,de 1964, art. 57, § 3º ).
§ 2º Em caso de dúvida, ocontribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá
solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade
oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os
prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não
forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial,
fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo ( Lei nº 4.506,de 1964, art. 57, § 4º ).
§ 3º Quando o registro doimobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem
especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de
depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver
elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará
obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que
integrem o conjunto ( Lei nº 4.506,de 1964, art. 57, § 12 ).
 
Em resumo:
Sim, seriam duas depreciações apuráveis na entidade. No entanto, para a contabilidade (demonstrações e balanço) utiliza-se apenas a depreciação com base na vida útil real, ou seja, CPC e NBC, IFRS, ITGS.
 
Bases:
CPC 27 e NBC TG 27
Lei nº 4.506/1964, art. 57, caput; RIR/2018, art. 317 e 320,; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 121 e 124.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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