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Jurema

Jurema

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 dias Sexta-Feira | 12 dezembro 2025 | 19:07

Tenho uma empresa que estava sem movimento e foi baixada em 10/2025  teve a DCTF WEB em 01/2025 enviada sem movimento e seguiu o ano sem enviar, porém  enviamos a EFD CONTRIBUIÇÔES sem movimento mês a mês , apenas com o registro 0120 e o registro 0900 zerado. Preciso fazer ECF de baixa? 

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 1 hora Segunda-Feira | 15 dezembro 2025 | 13:52

Boa tarde,  Jurema

Como sua empresa foi baixada em 10/2025, nos casos de extinção, as obrigações acessórias têm prazos especiais de entrega e o fato da empresa estar sem movimento influencia apenas na dispensa de algumas entregas mensais (como a DCTFWeb após o envio da primeira "sem movimento"), mas não na obrigação de apresentar as escriturações de baixa.

1. ECF de Baixa (Escrituração Contábil Fiscal):
Mesmo que a empresa esteja sem movimento e tenha apresentado a EFD-Contribuições sem valores, a ECF deve ser entregue para formalizar a extinção da PJ no ambiente fiscal, abrangendo o período de 01/01/2025 até a data da baixa em 10/2025 e, conforme consta na IN RFB  2.004/2021, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento (Art. 3º, § 2º, I); como a baixa ocorreu em Outubro de 2025, o prazo final é o último dia útil de Janeiro de 2026.

2. ECD de Baixa (Escrituração Contábil Digital):
Embora não tenha sido perguntado diretamente, é necessário comentar que, se a empresa for obrigada a manter escrituração contábil digital (IN RFB 2.003/2021, Art. 3º), a ECD de baixa também é obrigatória e deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento (Art. 5º, § 3º, I); logo o prazo também será o último dia útil de Janeiro de 2026.

3. DCTFWeb:
A sua dispensa de envio da DCTFWeb de 02/2025 em diante está correta. Uma vez que a PJ envia a DCTF ou DCTFWeb "sem movimento" no primeiro mês do ano (Janeiro/2025), ela fica dispensada de enviar as subsequentes até que ocorra uma alteração de situação ou a entrega da obrigação referente à extinção (IN RFB  2.237/2024, Art. 6º, § 2º, Inc. II  c/c Art. 10).

Conclusão:
É necessário entregar a ECF de Extinção (e a ECD de Extinção, se aplicável) dentro do prazo limite de janeiro de 2026.


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Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com

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