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LUCROS ACUMULADOS

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 2 semanas Segunda-Feira | 15 dezembro 2025 | 14:57

Boa tarde,  Graciane Vilas Boas Ferreira

Sua dúvida é muito importante e oportuna, pois estamos no final do ano.

Você pergunta se pode deixar para distribuir o saldo de R$ 500.000 (acumulado até 2024) apenas no próximo ano (2026) e eu entendo que, tecnicamente, sim, é possível deixar o saldo de lucros em conta para ser distribuído em 2026 ou em anos subsequentes, desde que a sua empresa mantenha a escrituração contábil regular.

No entanto, é fundamental que você tome uma providência até 31 de dezembro de 2025 para garantir que a distribuição desse saldo acumulado permaneça totalmente isenta de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) porque a Lei 15.270/2025 estabelece que a isenção de lucros distribuídos a partir de 01/01/2026 só será mantida se a empresa demonstrar que a distribuição foi formalmente deliberada e registrada em ata ou instrumento equivalente até o dia 31/12/2025.

Portanto, se a distribuição dos R$ 500.000 não for deliberada e registrada em ata até 31/12/2025, e for paga em 2026, esse valor poderá ser atingido pela nova regra de tributação (IRRF de 10% sobre o que exceder R$ 50.000 anuais); assim, é aconselhável providenciar uma deliberação formal (Ata) da distribuição desse saldo acumulado até o final de 2025 para proteger sua isenção e registrar o ato no órgão competente, também até 31/12/2025.

Por outro lado, O tema da distribuição de lucros de 2025 (que ainda não foram apurados) e a obrigatoriedade dessa ata de deliberação está causando grande polêmica e está em debate em outros tópicos aqui no fórum:

Neste tópico e neste aqui também.

É por isso que estou mantendo silêncio sobre o tema principal porque está em andamento não apenas uma possível Instrução Normativa da RFB, mas também a tramitação de um Projeto de Lei no Senado que busca transferir o prazo dessa deliberação para o último dia de abril do ano seguinte, conforme previsto na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976).

Sugiro que você visite os dois tópicos que indique e se ainda suas dúvidas forem mantidas, nada a impede de voltar aqui e fazer perguntas mais específicas.

Bom trabalho.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com

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