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Retenção de 10% sobre valores acima de R$ 50.000,00

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 18 dezembro 2025 | 14:57

Boa tarde, caros colegas!

Ao analisar a Lei 15270/2025, verificamos que a partir de Janeiro/2026 será necessário efetuar retenção de 10% de IRRF nos pagamentos de lucros mensais a partir de R$ 50.000,00 do mesmo CNPJ para o mesmo CPF, e pela movimentação do fórum, acredito que seja um conhecimento comum.

Tivemos algumas discussões internas de como identificar se o valor desta base, quando a mesma está no limiar deste mínimo? Para exemplificar minha dúvida, vou citar uma situação onde a empresa efetivamente pague para seu sócio o valor de R$ 46.000,00. Este valor com certeza é menor do que R$ 50.000,00, contudo, a Receita Federal do Brasil irá considerar este valor como líquido, ou seja, irá enquadrar a distribuição com o valor total de R$ 51.111,11 com retenção de IRRF de R$ 5.111,11? Existe alguma clareza no texto nestes casos? Como provar que o valor bruto pago para o sócio seria de R$ 46.000,00? 

Alguém encontrou alguma parte do texto da lei ou do novo perguntas e respostas que possa dirimir esta dúvida?

Obrigado!

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 18 dezembro 2025 | 16:42

Mas um crédito bancário de R$ 46.000,00 não pode ser considerada pela Receita Federal como sendo valor líquido de uma distribuição bruta de valor superior a R$ 50.000,00.

Entendo que caso a empresa não tenha saldo suficiente de lucros acumulados pode ser mais simples de justificar, mas fico com o receio de uma interpretação leviana como esta por parte da Receita Federal, tendo em vista a necessidade de arrecadação por parte do governo.

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 18 dezembro 2025 | 19:08

Diego,
A demonstração desses valores, rendimentos brutos e imposto retido, será através da REINF. Não há como ocorrer uma "interpretação leviana". 

Patricia Favoretto

Patricia Favoretto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 1 semana Sexta-Feira | 19 dezembro 2025 | 09:28

Bom dia.

entendo a dúvida do colega.
Quando a documentação chega as mãos do contador, o fato já é passado.
Quando recebo um extrato do mes anterior com uma saida de R$ 46.000,00 de lucros ao socio, devo considerar isto como liquido  de uma retirada de R$ 51.111,00?  e reter R$ 5.111,00?

ou considero que este valor de R$ 46.000,00 é um valor de retirada bruto, abaixo do limiar de retenção??

No meu entender, retirou R$ 46.000,00 e ponto final. Sem retenção , sem nada....

Patricia S. F. Ribeiro
contadora

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 1 semana Sexta-Feira | 19 dezembro 2025 | 11:14

Obrigado pelas interações. O argumento da REINF fornecido pelo João também foi levantado aqui no escritório, e eu entendo que possa ser um ponto de elucidação para o fato de que o valor bruto estará discriminado na declaração.

Mas gostaria de aproveitar o tópico para expor uma contradição que encontramos entre a lei  e pelo manual disponível no link: ( www.gov.br ).

Na pergunta nº 7 o texto explicita que valores inferiores a R$ 50.000,00 são dispensados da retenção. Mas na lei está colocado que valores superiores a R$ 50.000,00 são obrigados a efetuar retenção.

Entendo que este detalhe gera uma contradição em valores distribuídos pelo valor exato de R$ 50.000,00: Pela lei não sofreria retenção, pelo perguntas e respostas sofreria retenção.

Favor me corrigir se eu estiver enganado, mas perguntas e respostas e manuais emitidos pela Receita possuem força regulatória, mas, o pouco que lembro da hierarquia de leis, entendo que devemos priorizar o que está no texto da lei, e quando nos depararmos com valores exatos de R$ 50.000,00 devemos estar dispensados da retenção.

O que vocês acham disso?

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