Boa tarde, caro Alessandro.
Obrigado pelo retorno; agora sim, compreendi a sua dúvida, que será respondida com base na NBC TG 23 e na Lei 6.404/1976 (legislação suplementar).
Embora a Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados citada no Art. 186 da Lei das S/A tenha sido substituída pela DMPL nas normas modernas (NBC TG 26), o procedimento contábil para o ajuste permanece o mesmo: o erro de anos anteriores não passa pela DRE de 2025; o caminho é este:
No PL:
O saldo da conta 'Ajustes de Exercícios Anteriores' deve ser absorvido pela conta de 'Lucros Acumulados', e se não houver lucro anterior, a conta de ajuste permanecerá com saldo devedor no Patrimônio Líquido.
Na DRE:
Apurar o lucro de 2025 normalmente, sem manusear esses ajustes de erros passados, pois eles já estão consolidados no Patrimônio Líquido.
No Encerramento:
Quando transferir o lucro líquido de 2025 para o Patrimônio Líquido, ele automaticamente deverá absorver o prejuízo gerado pelo AEA, conforme manda o Art. 189 da Lei 6.404/76, e somente lucro eventualmente remanescente poderá ser distribuído
Assim, o seu Demonstrativo do Resultado do Período de 2025 mostrará o lucro de competência do ano sendo encerrado e livre dos erros que foram corrigidos anteriormente por ajustes, mantendo a integridade técnica da sua contabilidade.
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