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Controle Patrimonial

Elaine Fabiana Gomes

Elaine Fabiana Gomes

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 2 dias Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 11:19

Pessoal, vou colocar uma situação aqui, para baixa de um veículo agora em fevereiro de 2026. Vi que a depreciação não foi contabilizada em 2023, 2024 e 2025.
2025 como ainda não foi encerrado, vou contabilizar os 12 meses em dezembro, porém a minha dúvida é com 2023 e 2024, como eu poderia fazer?
Vou colocar o exemplo aqui abaixo:
Valor da aquisição R$ 75.990,00 (05/2021)
Depreciação R$ 72.190,50 (57 meses)
Valor da venda R$ 62.000,00

A questão é mais a depreciação dos dois anos que não foram contabilizados. 
Alguém poderia me ajudar com essa dúvida, como posso contabilizar?
A Empresa é do lucro presumido.
 

Elaine Fabiana Gomes

Elaine Fabiana Gomes

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 19 horas Sábado | 7 fevereiro 2026 | 23:27

Oi Glauber! Estava pesquisando, como os anos de 2023 e 2024 não foram realizados os lançamentos da depreciação, poderia não contabilizar, e baixar apenas os valores que foram depreciados, assim até diminuiria o lucro. A Empresa é uma Industria, lucro presumido, e não tem conta especifica para lançamento de baixas de imobilizado. Cheguei mesta empresa há seis meses, e está sendo um desafio, mas estou gostando, pois estou vendo a possíbilidade de aprender bastante.
Uma das pesquisa que fiz:
Mas a depreciação obrigatoriamente deve ser realizada?
 
A Refeita Federal do Brasil regulamentou a questão com a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 e que, no art. 121, § 6º, determina que “Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas” [grifo nosso]. Ou seja, o Fisco Brasileiro reconhece que o contribuinte pode “deixar” de depreciar o bem.
 
Somente a leitura desse item já responde a pergunta do consulente da seguinte forma: o contribuinte não é obrigado a realizar a depreciação de um bem.
 
Mas vamos considerar a aplicação das regras contábeis e que haverá a depreciação, até porque a Receita Federal do Brasil já se manifestou que a depreciação deve ser aplicada (solução de consulta COSIT nº 166/16)
 
Considerando que o bem poderá ser vendido e que, dependendo da situação, poderá haver incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido se houver ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor da venda e o valor contábil do bem (art. 39, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017), uma questão é vital a ser respondida: qual o critério de depreciação para determinar o valor contábil do bem?
 
Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, art. 39, § 10, III, define que o valor contábil de um bem do ativo imobilizado é “o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos”.
 
No art. 200, § 1º, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 define que o valor contábil é “o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos”.
 
Então, ter um critério de depreciação é determinante para apurar o valor contábil do bem.
 
Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, art. 124, determina que “A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos” [grifo nosso].
 
Então, é o contribuinte quem define o critério de depreciação do bem, sendo livre determinar a regra.
 
O problema é que, para evitar abusos por parte das pessoas tributadas pelo lucro real, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 limita a depreciação anual aos percentuais indicados no anexo III. Observe que a tabela é uma limitação à depreciação, não uma imposição de depreciação, tanto que o contribuinte pode optar por sequer depreciar o bem.
 
Analisando novamente a NBC TG 27 (R3), o contribuinte deve sempre observar o valor real do bem, determinando o seu “valor residual” que, se for maior que o valor contábil, a depreciação pode ser suspensa (item 54).
 
Todo o raciocínio é para que o valor contábil represente o valor real, pois não se pode criar cenários irreais para fins tributários e que induzam empreendedores em erro.
 
O item 50 da NBC TG 27 (R3) determina que “O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada”, corroborando que o contribuinte deve adotar critério de depreciação que reflita a realidade do valor de mercado do bem.
 
Se o valor real de mercado do bem é o mesmo que o valor da sua aquisição, o contribuinte/empresário pode deixar de fazer a depreciação indicada nas normas da Receita Federal, que é somente um limite para evitar abusos.
 
Portanto, a resposta à pergunta é: Não é obrigatório realizar a depreciação contábil de um ativo!
 
Inclusive, para as empresas do lucro presumido e do simples, a depreciação pode ser muito, mas muito prejudicial, como, por exemplo:
– A empresa comprou um carro por R$ 100.000,00
– A taxa de depreciação é 20% ao ano
– Em 5 anos o valor contábil do carro é R$ 32.768,00, porém, o valor de mercado dele é R$ 70.000,00
– Se a empresa vender o carro por R$ 70.000,00, terá que pagar R$ 5.584,80 só de imposto de renda, quando esse tributo não é devido!
 
Entenderam o perigo de fazer depreciação de tudo, seguindo somente a tabela indicada pela Receita Federal?
 
Agora que você sabe que a depreciação não é obrigatória, converse com o teu contador para avaliar a precificação dos ativos tua empresa.

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