Jose Carlos
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalEstou com dúvida sobre a obrigatoriedade de emissão de NFC-e em Minas Gerais após as alterações promovidas pelas Resoluções SEF.
RR-SEF MG nº 5.874/2025:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5874_2025.html
Nesta resolução está expresso:
“§ 1º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a cento e vinte mil reais.”
RR-SEF MG nº 5.981/2025:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5981_2025.html
Nesta outra resolução recente parece que esse dispositivo foi revogado ou alterado.
Dúvida objetiva:
Hoje a microempresa com receita bruta anual até R$ 120.000,00 ainda está dispensada da NFC-e ou essa dispensa deixou de existir com a edição da RR-SEF 5.981/2025?
Tenho um cliente que veio de outro contador dizendo que o contador anterior informou que a empresa pode continuar usando cupom fiscal manual preenchido manualmente, com base nessa regra dos R$ 120 mil.
Pelo meu entendimento e pela leitura da legislação mais recente, todas as empresas já estariam obrigadas à NFC-e, independentemente do faturamento.
Essa interpretação está correta? Ainda é possível emitir cupom manual para esse caso ou a empresa já está obrigada a NFC-e? Somos de Minas Gerais.
