Bom dia, João Paulo.
A distribuição de lucros isentos no Simples Nacional exige atenção aos próximos pilares que separam a "facilidade fiscal" da obrigação legal:
Obrigatoriedade da Contabilidade: Embora o fisco aceite uma "presunção" (que é apenas uma ficção fiscal para facilitar a cobrança de impostos), o Art. 1.179 do Código Civil obriga todas as empresas a manterem a contabilidade completa (Livro Diário e Razão). Sem ela, a empresa tecnicamente não sabe se tem lucro real para distribuir.
Distribuição de Lucros: Para distribuir valores acima do limite da presunção (8% ou 32%) com isenção total, a escrituração contábil regular é indispensável. Sem contabilidade, o que exceder a presunção deve ser tributado na Pessoa Física do sócio.
Novidade Legal (Lei 15.270/2025): É importante observar que, desde 01/01/2026, os lucros mensais distribuídos que ultrapassem o patamar de 50 mil reais por mês passaram a ser tributados com regras específicas de retenção e acompanhamento, exigindo rigor absoluto nos registros mensais.
Obrigações Acessórias: Atualmente, os valores pagos devem ser informados mensalmente na EFD-Reinf (Evento R-4010) e, anualmente, consolidados na DEFIS.
Em resumo: A presunção fiscal não dispensa a contabilidade. Para segurança do sócio e da empresa, a escrituração contábil é o único caminho para garantir a isenção e o cumprimento das novas normas de 2026.
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