Boa tarde, Marilei.
Tentarei aprofundar a resposta oferecida por Cleide, para que a sua dúvida seja totalmente esclarecida.
1) Distinção de distribuição de lucros tributáveis e isentos
Até 31/12/2025, a distribuição de lucros apurados contabilmente era integralmente isenta de IRRF. Com o advento da Lei 15.270/2025, a partir de 01/01/2026, instituiu-se a tributação sobre dividendos, mantendo-se a isenção apenas para a parcela mensal de até R$ 50.000,00 por beneficiário.
No entanto, os lucros apurados até 31/12/2025 podem preservar a isenção integral, desde que sejam efetivamente pagos até 31/12/2028. Para garantir esse direito, a legislação exigia a deliberação dos sócios até o fim de 2025; contudo, por força de decisão liminar do STF, esse prazo para aprovação e deliberação da distribuição foi prorrogado até 31/01/2026.
Dessa forma, havendo a deliberação formalizada em ata até esta data, os lucros do exercício de 2025 permanecem sob a regra de isenção total. Já as distribuições referentes a lucros apurados a partir de 2026 estarão sujeitas à nova tributação sempre que o valor pago superar o limite de isenção estabelecido.
2) Datas de lançamento
Os registros contábeis seguem a cronologia dos fatos administrativos.
Inicialmente, em 31/12/2025, encerra-se o balanço patrimonial para a apuração do resultado do exercício. Uma vez apurado o lucro, a sua destinação para o passivo exigível (Lucros a pagar) deve ser efetuada na data da respectiva ata de deliberação.
No caso proposto, em que a empresa deliberou a distribuição em 20/01/2026 amparada pela decisão do STF, os lançamentos devem observar os modelos a seguir.
3) lançamentos contábeis de lucros apurados até 31/12/2025:
Considerando a existência de um saldo total de R$ 150 mil na conta "Lucros de exercícios anteriores" (ou Lucros acumulados) no patrimônio líquido — montante que compreende os resultados remanescentes de períodos anteriores e o lucro apurado no exercício de 2025 — e que, em 20/01/2026, os sócios deliberaram a distribuição integral deste saldo em 3 parcelas trimestrais, iguais e sucessivas, de R$ 25 mil para cada beneficiário:
D) Lucros Acumulados (PL)
C) Lucros a Pagar - Sócio A (PC)
R$ 75.000,00
D) Lucros Acumulados (PL)
C) Lucros a Pagar - Sócio B (PC)
R$ 75.000,00
OBSERVAÇÕES
I) Permanece isento o lucro de até R$ 50.000,00, desde que pago dentro do mesmo mês, pela mesma fonte pagadora ao mesmo beneficiário;
II) Caso o valor mensal pago ultrapasse o limite de R$ 50.000,00, a tributação de 10% incidirá sobre a totalidade do montante pago, sem qualquer dedução, sendo o imposto considerado antecipação do devido na declaração de ajuste anual;
III) Ressalte-se que, na hipótese de superação do limite mencionado, a alíquota incide sobre o valor integral do pagamento (regime de caixa) e não apenas sobre a parcela excedente aos R$ 50.000,00.
Caso as dúvidas persistam, volte a perguntar.