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CONTABILIDADE

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Lancamento Contabil

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 4 dias Quarta-Feira | 10 junho 2026 | 09:31

Bom dia, Regina.

A solução legal e tecnicamente correta deste fato é temerosa porque uma empresa só pode realizar pagamentos (ou contrair obrigações) junto a pessoas ou outras empresas envolvidas em negócios formais. Exemplos: empregados, impostos, encargos sociais, fornecedores, despesas operacionais etc.

Se a "parente do sócio" não for relacionada com a empresa, qualquer pagamento a ela efetuado será indevido e, dependendo do regime tributário da empresa, haverá um tratamento diferenciado na apuração de lucros.

Neste contexto, o pagamento deve ser formalmente direcionado ao sócio (nunca à parente pois ela não faz parte da empresa).

Enfim, você só poderá considerar este pagamento duvidoso como distribuição de lucros se, somente se, houver lucros a distribuir e, repito, desde que o pagamento seja para o sócio, nunca para pessoa que não pertença à empresa.

Deixo de exemplificar a resposta com modelos de lançamentos contábeis porque o tema está incompleto e é relativamente confuso.

Saudações

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
Gustavo Valério

Gustavo Valério

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 4 dias Quarta-Feira | 10 junho 2026 | 09:32

Sim, deve ser reconhecida como retirada de lucro. Principalmente se tratando de um pagamento a alguém sem relação com a atividade da empresa. A hipótese de ser uma "Despesa Diversa" cai por terra quando lembramos que não devemos misturar o patrimônio empresarial com o patrimônio pessoal.

Então se a origem do pagamento for algo combinado entre o sócio e a parente dele, sem ligação a atividade fim da empresa, lance como retirada de lucro, adiantamento de lucro e afins. Certifique-se que conste esse valor em futuras atas.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 4 dias Quarta-Feira | 10 junho 2026 | 09:47

Bom dia, João Gabriel.

Eu não entenderia esse valor como uma retirada de lucro e sim como uma "despesa diversa" pensando na visão da empresa.

Até seria interessante este improviso de lançar tal retirada em "despesa diversa" (hoje em dia chamadas de despesas eventuais), no entanto, por clareza fiscal e contábil, contas genéricas não podem ultrapassar 10% do total do grupo e, o pior, este pagamento não deixa de ser um desembolso questionável, confusão de patrimônios.

Por outro lado, vale pontuar que a distribuição de lucros é um ato deliberado pelos sócios, formalizado em ata ou contrato social, e não uma "saída de caixa" aleatória para cobrir despesas de terceiros.

Portanto, o tratamento contábil não poderia ser "pela visão da empresa", mas com base nas disposições fisco-legais e regras técnicas da profissão e nem importa se o efetivo pagamento foi ao empresário ou terceiros  porque a responsabilidade será única e exclusiva do empresário.

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Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 4 dias Quarta-Feira | 10 junho 2026 | 16:47

Boa tarde, Regina.

Tenha cuidado com "adiantamentos" porque o lucro é apurado anualmente e, pela sazonalidade, o exercício poderá ser encerrado com prejuízos e os "adiantamentos" seriam classificados como pró-labore, que levaria à necessidade de retificar as declarações e o recolhimento dos encargos e impostos incidentes, especialmente a previdência social.

Repito que os pagamentos devem ser direcionados à empresária, não ao seu cônjuge e o ideal seria levantar balanços intermediários e haver previsão contratual de distribuição de lucros no decorrer do ano calendário.
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Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

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