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contabilização direito creditório

jeferson lara

Jeferson Lara

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 6 semanas Terça-Feira | 28 julho 2026 | 23:50

Prezados, solicito uma ajuda.Como faço a contabilização de uma economia de 20% obtida sobre os meus impostos federais (INSS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), compensados com um crédito oriundo de ação judicial que está em liquidação de sentença (não é precatório)?Meu cliente fez a aquisição de uma cessão de crédito (não é de terceiro), conforme a legislação determina. O crédito é líquido e certo, e meu cliente compensa todos os impostos com essa cessão de crédito, obtendo um abatimento de 20% sobre o valor do imposto.Exemplo: foi emitida uma DARF de INSS no valor de R$ 20.000,00 e encaminhada para uma empresa que presta essa assessoria para realização da compensação. Esse imposto foi compensado normalmente, porém tenho que pagar os honorários dessa empresa, correspondentes a um valor 20% menor do que o valor principal do imposto.Minha dúvida é: tenho que contabilizar esse crédito na ECF? Em caso positivo, qual seria o campo mais adequado para o lançamento? E, considerando que obtive uma economia de 20% sobre o valor total do imposto, como devo realizar essa contabilização?

Abner - iFiscal.ai

Abner - Ifiscal.ai

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 2 dias Quinta-Feira | 10 setembro 2026 | 09:17

Bom dia.

Antes da contabilização, vale olhar a operação, porque o lançamento é o menor dos problemas aqui.

Você diz que a cessão não é de terceiro, mas pela sua própria descrição o crédito nasceu em ação judicial de outra parte e foi adquirido pelo seu cliente. Para a Receita Federal, crédito adquirido por cessão é crédito de terceiro, independentemente de a cessão ser válida no direito civil. E o art. 74, parágrafo 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9.430/96 veda expressamente a compensação de tributos federais com crédito de terceiro.

O efeito prático de uma declaração de compensação nessa situação é pesado: ela é tratada como compensação não declarada, o que significa que não suspende a exigibilidade. O débito continua devido, com multa e juros correndo desde o vencimento, e ainda cabe multa isolada sobre o valor. Ou seja, a empresa acha que pagou e não pagou.

Tem um segundo problema, independente do primeiro: você mesmo diz que a ação está em liquidação de sentença. Crédito em liquidação ainda não é líquido e certo, e crédito decorrente de decisão judicial só pode ser usado em compensação depois do trânsito em julgado e da habilitação prévia junto à Receita. Sem habilitação deferida, não há o que compensar.

E o desenho do negócio, o abatimento de 20% sobre o imposto: é exatamente a estrutura que vem sendo oferecida no mercado como "pague seu tributo com desconto". A Receita publicou alerta específico sobre isso em 2026. Quando o esquema cai, quem responde é o contribuinte, e o intermediário some.

O que eu faria, nessa ordem:

1. Levante quais DARF foram declaradas em compensação com esse crédito, por competência e valor. Isso dimensiona a exposição real.
2. Consulte a situação dessas compensações no e-CAC. Compensação não declarada ou não homologada aparece lá, e o prazo de manifestação é curto.
3. Leve o caso a um tributarista antes de qualquer nova compensação. Interromper agora limita o dano; continuar aumenta.

Respondendo o que você perguntou, para o caso de a operação se sustentar depois dessa análise: a diferença entre o valor nominal do crédito usado e o valor pago para adquiri-lo não é redução de despesa tributária, é ganho na aquisição do direito, e transita pelo resultado como receita, tributada. O tributo compensado continua sendo registrado pelo valor cheio. Contabilizar os 20% como "economia de imposto" subestima a receita e o próprio tributo do período.

Fontes: Lei 9.430/96, art. 74, parágrafo 12, II, "a" e parágrafo 14; IN RFB sobre habilitação de crédito decorrente de decisão judicial; nota de esclarecimento da Receita Federal de junho de 2026 sobre uso de créditos de terceiros.

Abner Nascimento - CEO
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