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LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 10 agosto 2026 | 16:24

Boa tarde aos colegas, 

Solicito uma ajuda referente a transferência de Imóveis de uma PJ para Capitalizar em uma outra PJ que vai administrar esses imóveis.
Na transferência dos imóveis da pessoa jurídica A para uma futura empresa que administre esses imóveis qual o valor que eu tenho que capitalizar na investida, tenho 10.000 de imóveis e 9.000 de depreciação acumulada, qual valor vou utilizar na capitalização da investida.

Na transferência dos imóveis da pessoa jurídica A para uma futura empresa que administre esses imóveis qual o valor que eu tenho que capitalizar na investida, tenho 10.000 de imóveis e 10.000 de depreciação acumulada sendo que esses imóveis já estão totalmente depreciado, qual valor vou utilizar na capitalização da investida.

Att,

Leandro Alves.

Grasiani

Grasiani

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 12 agosto 2026 | 15:08

Seguem esclarecimentos:
No caso apresentado, o primeiro ponto é distinguir o valor contábil líquido do imóvel do valor atribuído ao bem para integralização do capital.
Se o imóvel está registrado por R$ 10.000 e possui R$ 9.000 de depreciação acumulada, seu valor contábil líquido é de R$ 1.000. Se a transferência for realizada pelo valor contábil, esse seria, em princípio, o valor do investimento reconhecido pela empresa A.
Já no caso de um imóvel de R$ 10.000 totalmente depreciado, o valor contábil líquido é zero. Porém, isso não significa que o imóvel não tenha valor para integralização do capital da nova empresa. Um imóvel totalmente depreciado contabilmente pode possuir valor de mercado relevante.
Assim, se a integralização ocorrer por valor diferente do valor contábil, será necessário atribuir e fundamentar o valor do imóvel, observando os procedimentos societários de avaliação e os respectivos reflexos contábeis e tributários.
Portanto:
R$ 10.000 de custo menos R$ 9.000 de depreciação = R$ 1.000 de valor contábil líquido;R$ 10.000 de custo menos R$ 10.000 de depreciação = valor contábil líquido zero.Mas o valor a ser efetivamente utilizado na integralização não deve ser definido apenas pela depreciação acumulada. É necessário verificar se a operação será realizada pelo valor contábil ou por valor atribuído/avaliado ao imóvel, além dos possíveis efeitos de IRPJ/CSLL e ITBI.
Complementando pelo CPC 27 – Ativo Imobilizado, caso o imóvel seja reconhecido na empresa que o receber por um novo valor, a depreciação contábil não deve ser simplesmente “reiniciada” com base nas taxas fiscais como se o bem fosse novo. O CPC 27 determina que a depreciação seja calculada considerando o valor depreciável, o valor residual e a vida útil econômica remanescente do ativo.
Dessa forma, na empresa receptora deverá ser feita uma análise da condição efetiva do imóvel e do período durante o qual ainda se espera obter benefícios econômicos com seu uso. Se a edificação ainda tiver vida útil remanescente, essa estimativa deverá servir de base para a nova depreciação contábil.
Também é importante separar terreno e edificação, pois, em regra, o terreno não é depreciado, enquanto a edificação é depreciada de acordo com sua vida útil econômica. Além disso, o CPC 27 prevê a revisão periódica da vida útil e do valor residual do ativo.
Portanto, mesmo que o imóvel esteja totalmente depreciado na empresa de origem, ele pode ter valor econômico e ser integralizado por valor adequadamente fundamentado. Na empresa que o receber, a parcela depreciável poderá voltar a ser depreciada contabilmente, desde que com base em sua vida útil remanescente e valor residual, e não apenas pela aplicação automática de taxas fiscais.

Grasiani Libra
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LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 12 agosto 2026 | 15:24

Grasiani Libra boa tarde,
Só para desencargo de duvida, então posso em ambos os case capitalizar na investida o valor de custo de aquisição que eu baixei na Investidora, que foram custo de aquisição de R$ 10.000,00 em imóveis de exemplo.
Att,

Grasiani

Grasiani

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 4 horas Sexta-Feira | 14 agosto 2026 | 09:15

Bom dia,

Só para esclarecer: não necessariamente o valor de R$ 10.000,00, que foi o custo original de aquisição, será o valor utilizado na capitalização.

Primeiro devemos verificar o valor contábil líquido do imóvel na empresa investidora:

Imóvel de R$ 10.000,00 com depreciação acumulada de R$ 9.000,00 → valor contábil líquido de R$ 1.000,00;Imóvel de R$ 10.000,00 com depreciação acumulada de R$ 10.000,00 → valor contábil líquido de R$ 0,00.Se a transferência para a nova empresa for realizada pelo valor contábil, serão esses valores líquidos que servirão de referência.

Por outro lado, se a intenção for integralizar o imóvel por R$ 10.000,00 ou por outro valor, isso também pode ser analisado, mas esse valor não será utilizado simplesmente porque corresponde ao custo histórico de aquisição.

Nesse caso, deverá ser atribuído formalmente um valor ao imóvel para fins da integralização, com documentação que dê suporte a esse valor, como uma avaliação do imóvel, e o valor deverá constar no ato societário de constituição ou aumento de capital da nova empresa.
Exemplo:
Imóvel contabilizado por R$ 10.000,00
(-) Depreciação acumulada: R$ 9.000,00
Valor contábil líquido: R$ 1.000,00

Se o imóvel for avaliado e integralizado na nova empresa por R$ 10.000,00, teremos uma diferença de R$ 9.000,00 em relação ao valor contábil existente na empresa investidora.

Essa diferença precisa ser analisada contabilmente e também do ponto de vista tributário, pois poderá produzir efeitos na empresa que está transferindo o imóvel, inclusive quanto a eventual ganho e incidência de IRPJ e CSLL, dependendo do regime tributário e da forma como a operação for estruturada.

Na empresa que receber o imóvel, também deverá ser observado o CPC 27 – Ativo Imobilizado. O imóvel não deve simplesmente ser tratado como um bem novo e começar uma nova depreciação pelas taxas fiscais.

Para fins contábeis, deve-se:

separar o valor do terreno do valor da edificação, pois normalmente o terreno não é depreciado;determinar o valor residual;
estimar a vida útil econômica remanescente da edificação;
calcular a depreciação com base nessa vida útil remanescente;
revisar periodicamente a vida útil e o valor residual, conforme determina o CPC 27.

Então, respondendo objetivamente: é possível que o imóvel seja integralizado por R$ 10.000,00 mesmo tendo valor contábil líquido de R$ 1.000,00 ou até zero, desde que os R$ 10.000,00 sejam o valor efetivamente atribuído e devidamente fundamentado para a integralização (CPC27).

O que não seria correto é utilizar automaticamente os R$ 10.000,00 apenas porque esse foi o custo histórico de aquisição.
Portanto, antes da contabilização, é necessário definir se a integralização será feita pelo valor contábil líquido ou por um valor atribuído ao imóvel, documentar esse valor e avaliar os respectivos reflexos contábeis e tributários.

Grasiani Libra
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