x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 1

acessos 270

REGISRTRO DE BALANÇO NA JUNTA COMERCIAL OU ENTREGA DE ECD.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Membro Club Moderador , Contador(a)
há 1 semana Terça-Feira | 1 setembro 2026 | 10:47

Bom dia, Maria.

A resposta básica é SIM, e, se estivermos falando de uma empresa sujeita à escrituração empresarial prevista no Código Civil, o fato de ela ser optante pelo Simples Nacional e utilizar o Livro Caixa para fins tributários não a dispensa da escrituração contábil nem, consequentemente, das formalidades de autenticação dos livros contábeis.

O ponto que costuma causar confusão é que estamos tratando de duas coisas diferentes.

O Livro Caixa atende às exigências específicas do regime tributário do Simples Nacional (âmbito fiscal), tendo a Resolução CGSN nº 140/2018 a disciplinar os registros e controles exigidos nesse regime e, o principal:

Estabelece que a apresentação da escrituração contábil dispensa a apresentação do Livro Caixa (não o contrário).

Logo, como demonstrado, não significa que o Livro Caixa substitua a escrituração contábil exigida pela legislação empresarial, pois o Código Civil, em seu art. 1.179, estabelece que o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade e levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o Balanço de Resultado Econômico, ressalvada a hipótese legal do pequeno empresário.

A legislação do Simples pode estabelecer tratamento tributário diferenciado e formas simplificadas de cumprimento das obrigações relacionadas ao próprio regime, mas, não se deve interpretar essa legislação como se ela tivesse alterado as regras do Código Civil sobre a escrituração da empresa.

Isso fica particularmente claro na própria Resolução CGSN nº 140/2018: quando trata da possibilidade de adoção de contabilidade simplificada, ela determina que sejam observadas as disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Portanto, contabilidade simplificada não significa ausência de contabilidade.

Há ainda uma segunda questão importante no seu caso: a distribuição de lucros.

Quando a empresa não mantém escrituração contábil, a legislação tributária admite que, para fins de imposto de renda, seja utilizado o limite calculado mediante os percentuais de presunção aplicáveis à receita bruta, deduzido o valor devido no Simples, sendo importante observar que essa é uma regra tributária, destinada a estabelecer o limite do rendimento que poderá ser tratado como isento.

Porém, esse lucro presumido para fins fiscais não deve ser confundido com o lucro efetivamente apurado pela empresa.
Por exemplo, uma empresa pode ter receita suficiente para gerar, pela aplicação do percentual de presunção, um determinado valor passível de distribuição sem imposto de renda, no entanto, isso não significa que esse tenha sido necessariamente o seu lucro contábil. 

Para chegar ao resultado efetivo da empresa é preciso considerar suas receitas, custos, despesas, patrimônio, obrigações etc., sendo justamente essa uma das utilidades da contabilidade regular.

Portanto, respondendo objetivamente à pergunta:
Sim, a empresa que está sujeita à escrituração empresarial deve manter sua escrituração contábil e observar as respectivas formalidades de autenticação dos livros. O fato de ser optante pelo Simples Nacional e utilizar o Livro Caixa para atender às exigências tributárias do regime não transforma o Livro Caixa em substituto da contabilidade.

Em outras palavras, são instrumentos diferentes, para finalidades específicas, também distintas:
Livro Caixa → atende à finalidade específica prevista na legislação tributária do Simples.
Escrituração contábil → demonstra a situação patrimonial e o resultado efetivamente apurado pela empresa.

Apenas ressalvo que essa resposta parte da hipótese de uma empresa que esteja efetivamente sujeita à escrituração empresarial; existem exceções legais, como a do pequeno empresário prevista no próprio Código Civil.

------
(fontes legais informadas no corpo do texto)

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies