Boa tarde Su Melo
Vendas de Veículos Usados
Tributação no Simples Nacional
A venda de veículos em contrato de comissão. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No anexo I em conta própria. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n°9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido; ou seja a receita sera sua totalidade do bem entregue a terceiros.
Tributação no Lucro Presumido/Real
A Receita da consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços, ficando sujeita ao percentual de 32%
A receita da venda do veiculo usado sera a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, adquirido constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, e servira como base para PIS e COFINS, para IRPJ e CSLL ficando sujeita ao percentual de 32% para sua estimativa.
Base Legais
Simples Nacional
Cosit Nº 4, dE 9 DE Março de 2011
Cosit Nº 42 de 17 Janeiro de 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.
Lucro Presumido e Real
IN-RFB Nº 152/1998 alterada pela IN-RFB Nº 1700/2017, art. 242 §2 (IRPJ/CSLL)
IN-SRF Nº 242/2002 alterada pela IN-RFB Nº 1911/2019, que consolida e regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. art. 43 §2 (PIS/COFINS)