x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 16

acessos 17.421

DCTF Web - Declaração de inatividade

Marcos Antonio Providelo

Marcos Antonio Providelo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 2 semanas Terça-Feira | 7 janeiro 2025 | 11:22

Lendo algumas informações relativas a declaração de inatividade 2025, fui informado que a DCTF ira ser extinta e para fazer essa declaração iremos precisar acessar a DCTFWeb 

As pessoas jurídicas que se encontram nessa situação deverão enviar a DCTFWeb sem movimento em Janeiro/2025 e não necessitarão mais renovar a declaração caso a situação persista nos anos seguintes.

Será possível gerar declarações sem movimento diretamente no Portal da DCTFWeb (e-CAC) , bastando para isso o envio de uma apuração sem movimento no MIT.

A partir do exercício 2026 não haverá mais necessidade de renovação anual da declaração de inatividade.

Minha duvida é: A partir de 2025, para fazer a declaração de inatividade de uma empresa agora vai precisar fazer certificado digital ou procuração eletronica ?

Hendriu Bortoli

Hendriu Bortoli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 7 janeiro 2025 | 13:16

Creio que somente com procuração ou certificado envie. Pois eventos do esocial e etc envia com procuração ou certificado da empresa.
Entao a regra deve valer Para A DCTF Web sem movimento.
att

Dalila Olivares

Dalila Olivares

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 8 janeiro 2025 | 08:58

Bom dia.

Eu tenho uma duvida também a respeito: No meu caso, tenho algumas empresas que eu vinha entregando a DCTF somente em janeiro de cada ano, ultima entregue em 01/2024.  Como agora não teremos mais o programa para o envio da competência 01/2025, acredito que será tudo na DCTFWEB. Porém eu já havia feito a entrega da DCTFWEB sem movimento em 2023, e depois disso não enviei mais, pois não tem mais a necessidade do envio. Será que terei que enviar uma DCTFWEB ref. a 01/2025?  

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 8 janeiro 2025 | 09:43

Marcos,

É possível envio com procuração.
-
Dalila,

Como é uma migração por extinção, é necessário sim o envio da DCTFWeb pelo MIT de janeiro/2025 para reconhecimento da inatividade a após isso só envia novamente quando houver movimentação.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
ELIANE M SOUZA

Eliane M Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 8 janeiro 2025 | 09:53

Dúvida a respeito DCTF, tenho algumas empresas INATIVAS que eu vinha entregando a DCTF somente em janeiro de cada ano, a última DCTF foi entregue em 01/2024.  Como agora não teremos mais o programa para o envio da competência 01/2025, será que terei que enviar uma DCTFWEB ref. a 01/2025?  Nesse caso como devo proceder?
 

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 8 janeiro 2025 | 14:24

Eliane,

Estou enviando o link do manual do MIT que será necessário para o envio da DCTFWeb janeiro de 2025.

Sobre sua dúvida sim, será necessário o envio em 01/2025 que o prazo é até 25/02 e após isso só envia novamente quando tiver movimento.

Link das informações do MIT: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/mit-1-0-divulgacao-inicial.pdf

Demais informações da DCTFweb:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/dctfweb-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Lindoneres G. Silva

Lindoneres G. Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 9 janeiro 2025 | 16:26

Kaik Rodrigues Vieira, o mesmo vale para associação sem fins lucrativos?
No meu caso a associação em questão não tem renda tributada, pois, os valores que entram são somente contribuiçoes dos associados para a atividade fim da associação que seria a construção de um edifício.
Entregava a DCTF de janeiro sem movimento, e entrego a DCTFWEB mensal com as informações da REINF  e E-SOCIAL. Nesse caso, tenho que  entregar só o MIT de Janeiro sem movimento, ou terei que entregar todo mes?

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 9 janeiro 2025 | 16:38

Lindoneres,

Vale para toda empresa e entidade obrigada ao envio da DCTF PGD, em suma, com exceção ao Simples Nacional (regra geral), todas as demais entidades(seja empresa, imune, isenta) enviarão a DCTFWeb jan/2025 pelo MIT, e após isso só envia novamente se houver algum movimento de tributos que informam na DCTF.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Lindoneres G. Silva

Lindoneres G. Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 9 janeiro 2025 | 17:11

Kaik Rodrigues Vieira, entendi, em suma, vou entregar o MIT de janeiro sem movimento e depois não entrego mais já que a associação não vai ter movimento dos tributos que informava na DCTF PGD.

Obrigado!!!

Lindoneres G. Silva

Lindoneres G. Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 semana Sexta-Feira | 10 janeiro 2025 | 17:03

Renata Bdm,  Então... sinceramente acho que não, pois, na DCTF PGD entregava em janeiro sem movimento e só estaria obrigado a entregar novamente se tivesse movimento, como no meu caso não tem movimento em nenhum mês então sempre entreguei apenas a de janeiro. No manual do MIT não ficou bem claro, observe abaixo o trecho extraído do manual:
Declarações sem Movimento: Será possível gerar declarações sem movimento diretamente no Portal da
DCTFWeb (e-CAC) , bastando para isso o envio de uma apuração sem movimento no MIT.

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 1 semana Terça-Feira | 14 janeiro 2025 | 19:13

Pessoal, lembrando que no caso de um CNPJ inativo é diferente de sem movimento, então é necessário entregar ao menos as declarações de Janeiro de cada ano para entendimento da Receita Federal de que ainda continua na condição de Inativa, e assim não serem pegos de surpresa no futuro com um "Termo de Intimação por Omissão de Declarações", com o CNPJ inapto e consequentemente  multas a pagar.

Manutenção da Inscrição do CNPJ

Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF ou DCTFWeb relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

https://www.portaltributario.com.br/guia/entrega-dctf-inativas.htm

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
RAFAEL CARDOSO

Rafael Cardoso

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 dias Segunda-Feira | 20 janeiro 2025 | 10:08

Complicado, pelo que entendi todas as empresas inativas terão que entregar a DCTF web 01-2025, e não precisaram entregar mais ate o momento da baixa do CNPJ ou de reativação das atividades . 

o problema é que aqui no escritorio temos umas 400 empresas que os clientes sumiram .. nao temos mais contato. e entregamos pra nao deixar o CNPJ inapto e nao dar problema no CPF .. 

Neste caso que é impossivel fazer a procuraçao ou certificado digital, creio que a receita deveria fazer a baixa de oficio do CNPJ depois de um certo tempo de INAPTA. 

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 3 dias Segunda-Feira | 20 janeiro 2025 | 11:11

Colegas,

Cuidado com interpretações equivocadas.
A situação de inatividade pelo art. 6º da IN RFB 2.237/2024 que é a vigente no atual momento, menciona que a condição de inatividade e sem movimento se dará apenas pelo envio da DCTFWeb através do MIT na competência 01/2025, após isso só envia novamente se houver fatos geradores de movimento (por exemplo uma entidade inativa realizar a baixa do CNPJ, envia agora 01/2025 e envia novamente no momento da baixa, como DCTFWeb extinção).

Portanto, não há necessidade do envio anual da DCTFweb para ratificar a condição de inativa.

No momento, apenas pessoas físicas, MEI e empresas do Simples Nacional com até 1 (um) empregado não são obrigadas a possuir certificado digital, as demais deverão possuir procuração ou certificado digital.

Base:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb.pdf
https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-debitos-e-creditos-tributarios-federais
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=141910&visao=compilado

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 1 dia Quarta-Feira | 22 janeiro 2025 | 10:54

DALILA 
CREIO QUE ESTÁ CORRETO. SE ENTREGOU DCTFWEB SEM MOVIMENTO , POR EX. EM 01/2023 , E A EMPRESA NAO TEVE MAIS MOVIMENTO NOS MESES SEGUINTES , NAO SERÁ NECESSÁRIO ENTREGAR DCTFWEB TODO JANEIRO DE CADA ANO.
CASO A EMPRESA DECLARAR MOVIMENTO EM ALGUM MES , NO MES SEGUINTE AI SIM FAZ A DCTFWEB SEM MOVIMENTO (SE FOR O CASO DE ESTAR SEM MOVIMENTO).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.