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TRIBUTOS FEDERAIS

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MIT - Apuração IRPJ Regime Lucro Presumido

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 13:17

Boa tarde,

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 420, de 25 de novembro de 2008 traz o entendimento da Receita Federal que veda a apuração e pagamento mensal do IRPJ conforme a conclusão abaixo:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Opção pelo Lucro Presumido. Vedada a apuração e o pagamento mensal do tributo devido. A opção pela tributação com base no lucro presumido, é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente à apuração do primeiro trimestre de cada ano-calendário, será definitiva para todo o ano calendário, tanto na forma de tributação quanto na forma de apuração da receita bruta, que poderá ser determinada pelo regime de competência ou caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário, sendo vedada a apuração e o pagamento mensal do imposto. Dispositivos Legais: RIR/99 arts. 224, 516 a 519; IN SRF 34/2001.

Porém percebi que no item 5.11 de perguntas e respostas da DCTFWeb responde a seguinte pergunta:

5.11 [Incluído em 10/02/2025] Como informar no MIT os pagamentos antecipados (por decisão do contribuinte) relativos ao IRPJ e CSLL trimestral?No MIT não são informados pagamentos.O IRPJ e a CSLL apurados trimestralmente devem ser DECLARADOS no último mês do trimestre (MIT e DCTFWeb).Caso o contribuinte opte por antecipar o RECOLHIMENTO destes tributos, deve emitir o DARF no Sicalcweb atentando-se para o preenchimento correto dos dados (código de receita, período de apuração, vencimento). Na DCTFWeb, este DARF poderá ser utilizado para geração de DARF residual por meio da funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores”, caso exista saldo a pagar.

Alguém sabe me responder se pode ou não apurar e pagar o DARF do IRPJ - Lucro Presumido mensalmente?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 13:31

Victor, boa tarde

Pode SIM,      

em cada mês pode fazer o pagamento antecipado,  MAS no MIT deve ser declarado o VALOR TOTAL  do trimestre

digamos
mês 01   R$ 100,00 ->  darf emtiido pelo sicalcweb
mês 02   R$ 150,00 ->  darf emtiido pelo sicalcweb
total devido no fechado do trimestre    800,00  --->  deve ser informado esse valor no MIT
total devido no mês  03 ->  R$   550,00



 após a transissão do MIT  R$ 800,00   entre na   funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores”,
-> talvez precise entrar no modo de edição caso esteja ATIVA

localize os darf's pagos do mes 1 e 2 e efetue a inclusao
depis reenvie a DCTWEB

os darf deve constar apenas o valor fnal R$ 550,00

Márlus

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 13:50

Victor

o que estar em MAISCULO  e entre ()    é minha anotação , seguindo o meu exemplo acima

5.11 [Incluído em 10/02/2025] Como informar no MIT os pagamentos antecipados (por decisão do contribuinte) relativos ao IRPJCSLL trimestral?No MIT não são informados pagamentos.O IRPJ e a CSLL apurados trimestralmente  ( NA DDCT TINHAMOS A OÇÃO DE  INFORMAR DARF A DARF  , NO MIT NÃO TEM A OPÇÃO DIRETO )  devem ser DECLARADOS no último mês do trimestre  ( TOTAL R$ 800,00 )  .Caso o contribuinte opte por antecipar o RECOLHIMENTO destes tributos, deve emitir o DARF no Sicalcweb  (  MES 1 E MES 2 atentando-se para o preenchimento correto dos dados (código de receita, período de apuração, vencimento). Na DCTFWeb, este DARF poderá ser utilizado para geração de DARF residual por meio da funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores”, caso exista saldo a pagar.( LOCALIZAR OD DARF PAGOS ANTECIPAAMENTE )

APOS ISSO o sadlo final do darf será qpenas o que é referente ao 3º mês

Márlus

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 14:43

Acho que você não compreendeu meu questionamento.
Em relação a DCTFWeb entendo bem que deve informar o débito da apuração do trimestre e não os pagamentos da forma como ocorria na antiga PGD DCTF.
A dúvida permeia sobre a vedação dada através da Solução de Consulta que NÃO pode apurar e pagar mensalmente o IRPJ do regime do Lucro Presumido, ou seja, ela veda pagar antecipado o imposto, porém uma orientação administrativa do perguntas e respostas valida o pagamento mensal.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 15:21

Boa tarde,

Victor, a solução de consulta mencionada em seu questionamento foi realizada a quase 20 anos, sendo que todo o sistema da Receita foi modernizado (ironia) nesse período.
Realmente, a APURAÇÃO do IRPJ/CSLL no lucro presumido deve obrigatoriamente ser TRIMESTRAL, porém, nada impede que o contribuinte recolha parte dos valores de forma antecipada, até porque a guia emitida para o recolhimento antecipado é a mesma do trimestral (mesmo código, período de apuração e vencimento).
É apenas uma faculdade que o contribuinte pode exercer se for de seu interesse, e deve seguir as instruções previstas no Perguntas e Respostas da DCTFWeb, conforme você também trouxe em sua mensagem.

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 15:42

A solução de consulta é antiga, porém continua vigente, se não tivesse validade já seria excluída do sistema de consulta das normas. Outra coisa, a legislação tributária citada nela não alterou em nada, ou seja, a interpretação continua a mesma.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 16:54

Ela explica como deve ser preenchida a DCTF PGD, não tem como dizer que não mudou nada. Além do mais, se trata de uma solução de consulta DISIT.
Mas compreendo que mesmo tendo como base o RIR/99, realmente a questão da apuração do lucro presumido ser trimestral não sofreu alterações.

Retomando a sua dúvida inicial:

Alguém sabe me responder se pode ou não apurar e pagar o DARF do IRPJ - Lucro Presumido mensalmente?
- Não pode ser apurado mensalmente, a apuração deve ser TRIMESTRAL (até porque teria diferença de adicional do IRPJ).
Isso não significa que o contribuinte não possa realizar pagamentos antecipados dessa apuração trimestral, conforme já dito nas mensagens acima.
Isso não se confunde com a vedação da solução de consulta, quando diz: "sendo vedada a apuração e o pagamento mensal do imposto". Entendo que o pagamento a que se refere esse trecho é sobre a apuração mensal, o que realmente não é possível.

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 17:26

Você diz:

- Não pode ser apurado mensalmente, a apuração deve ser TRIMESTRAL (até porque teria diferença de adicional do IRPJ).
Isso não significa que o contribuinte não possa realizar pagamentos antecipados dessa apuração trimestral, conforme já dito nas mensagens acima.
Isso não se confunde com a vedação da solução de consulta, quando diz: "sendo vedada a apuração e o pagamento mensal do imposto". Entendo que o pagamento a que se refere esse trecho é sobre a apuração mensal, o que realmente não é possível.

De qual forma você antecipa pagamento sem apuração? Porque para pagar o IRPJ antecipado precisa apurar o mês em questão referente as receitas desse mês. Ou você paga o IRPJ um valor estipulado que vier na cabeça?

ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 3
há 6 dias Sexta-Feira | 9 maio 2025 | 18:16

Pode sim gerar os Darfs antecipados,  e declara o total no MIT no encerramento do trimestre, faço isso há anos para um cliente LP e nunca acusou divergências.

Aline B Souza

Aline B Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 dias Segunda-Feira | 12 maio 2025 | 16:31

Boa tarde! Tenho um cliente LP que faz dessa forma, trimestral antecipado. Paga mensalmente as darf's. Agora no primeiro trimestre, informei o valor total do débito trimestral apurado, mas gerei a DARF apenas do valor residual de março...as outras duas guias (janeiro e fevereiro), fiz o abatimento dos pagamentos e deu certo.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 3 dias Segunda-Feira | 12 maio 2025 | 18:05

Victor, é claro que você vai realizando os fechamentos mensais e calculando um valor estimado para realizar as antecipações da apuração trimestral.
Mas não existe nenhuma obrigação acessória para declarar esses valores de forma mensal, por justamente NÃO se tratar de APURAÇÃO. Como dito repetidas vezes, a apuração é trimestral.
Não vejo óbices para compreender essa situação.

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 2 dias Terça-Feira | 13 maio 2025 | 15:42

Acredito que vocês não leram ou não compreenderam corretamente, pois a solução de consulta é clara na conclusão é vedado apuração e pagamento. Vou entrar com uma consulta de interpretação da legislação.

Mesmo assim obrigado! Sem mais...

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 dias Terça-Feira | 13 maio 2025 | 16:51

Boa tarde, Victor!

O que é vedado pela RFB é ter períodos de apuração mensal ao lucro presumido, pois existe apenas a previsão de recolhimento trimestral, ou seja não pode gerar um DARF manual com data de vencimento que não seja correspondente ao trimestre, por exemplo. E, também não poderia por exemplo querer no primeiro mês do trimestre já pedir restituição caso o montante de IR retido fosse superior ao devido no mês, ou querer fazer apuração mensalmente considerando o adicional em 20.000,00 mensal etc.. Ou seja, é vedado o tratamento mensal a este regime de apuração que apenas cabe a apuração trimestral. 

O que é feito pelos contribuintes, e explicado pelo perguntas e respostas da DCTFWeb, é uma antecipação de pagamento, o DARF tem data no final do trimestre porém, por opção próprio resolve pagar antes do prazo. Mas ainda sim apurando e seguindo as regras de calculo e preenchimento tal qual determina a apuração trimestral.

Para fins legais tem o mesmo peso de, por exemplo, apurar a guia com vencimento dia 30 e paga-la dia 20, é nada mais que pagar antes do prazo.

Então continua sendo uma apuração trimestral, apenas com um recolhimento antes do prazo final do DARF, até porque a Receita Federal fixa prazo máximo para apuração e recolhimento, não mínimo, se eu quiser poderia no momento da realização da receita já calcular e recolher todos os tributos que só seriam devidos no mês seguinte.

Para ser um pagamento de fato mensal teria de no DARF constar como período de apuração o final do mês e não do trimestre, além da apuração, leia-se apuração como forma de calculo e não mero ato de calcular, ser feita com regras mensais, como por exemplo o limite de R$ 20.000,00 para fins de adicional em detrimento aos R$ 60.000,00 do trimestre.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 1 dia Quarta-Feira | 14 maio 2025 | 08:41

Li e tentei explicar da maneira mais clara possível, mas você parece não ter capacidade de discernir e compreender as variações semânticas do termo 'apuração', concentrando-se apenas em seu uso mais comum. Tudo bem, interpretação de texto é, de fato, uma atividade complexa, nem todos têm capacidade de fazê-la.

Estarei encerrando aqui o assunto, boa sorte em sua consulta.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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