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TRIBUTOS FEDERAIS

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CONSTRUTORA LUCRO PRESUMIDO RETENÇAO PREVIDENCIARIA

ITALO FERREIRA DE MOURA

Italo Ferreira de Moura

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 1 semana Terça-Feira | 4 novembro 2025 | 11:58

Prezados colegas,
Tenho uma situação com um cliente, empresa de construção civil (CNAE 41.20-4-00), optante pelo Lucro Presumido, e estou com dúvidas em relação às alíquotas de retenção previdenciária:

A situação é a seguinte:
Uma empresa terceira (empreiteira principal) pegou a empreitada global de uma obra. Meu cliente foi contratado para a subempreitada de uma parte específica da obra, por exemplo, a empreitada total da alvenaria. Neste contrato, meu cliente entra com a mão de obra e todos os materiais necessários, entregando o serviço 100% pronto.
minha duvida é:
Sei que ao emitir a nota, meu cliente sofre uma retenção previdenciária de 11% em cima da mão de obra, tem notas especificas que o valor do material é muito superior ao valor do serviço, existe risco nesse caso ? E no município em questão, quando há material junto da nota fiscal de serviço, posso realizar uma dedução da base de calculo do ISS de ate 40%, ou seja, mesmo que o material esteja superior ao valor da mão de obra, posso aproveitar somente ate 40% para a dedução, e nesse caso a base de calculo do ISS é uma e do INSS é outra.

Como ficaria a emissão dessa nota fiscal de serviço ? Exemplo pratico (PJ PARA PJ), total da nota 200 mil, 50 mil de mão de obra e 150 mil de material, quais as bases de cálculos e os valores dos impostos retidos ? (ALIQUOTA ISS 4%)

Desde já agradeço pela ajuda;

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 dias Domingo | 9 novembro 2025 | 15:50

Boa Tarde,

A BC do ISS e INSS é a mão-de-obra, não entram os materias, mas esta base poderá ser reduzida em 40% desde que vc tenha as notas de compras.

Valor total : 200
Valor do serviço: 50
Materiais descritos no campo da nota de serviço: 150, ou seja aqui no máximo poderá ser 80 que é 40% de 200.

A dedução de materiais na base de cálculo do ISS está prevista no art. 7º, §2º, I, da Lei Complementar 116/2003:
“§ 2º Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa.”
Ou seja, essa dedução só se aplica aos serviços de construção civil (obras, reformas, empreitadas etc.) quando o prestador fornece materiais por sua conta e risco.

No meu ver a tributação de INSS e ISS deve ser sobre 120 mil, com 11% de retenção de INSS e o ISS no qual a alíquota deve ser consultada na legislação municipal.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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