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Processo nº 2004.61.00.007938-3

Yone Sinzato

Yone Sinzato

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 17 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2007 | 16:52

No processo nº 2004.61.00.007938-3, relata o direito das empresas filiadas ao SINDEPRESTEM de recolherem o PIS e a COFINS apenas sobre a receita decorrente de prestação do serviço, ou seja, sobre a taxa administrativa, excluindo-se os reembolsos e demais encargos advindos da mão-de-obra.

No meu caso eu tenho um cliente que toma serviços de limpeza e segurança de uma empresa que é beneficiada por essa liminar e conseqüentemente ocorre a retenção das contribuições PIS, COFINS e CSLL referente a lei 10.833/03, a empresa pede que recolha as contribuições separadas e com os códigos diferente do DARFs.
Cód. 5979 - PIS
Cód. 5960 - Cofins
Cód. 5987 - CSLL
A minha dúvida é a seguinte:

Eu provisiono as contribuições (PIS e COFINS) me baseando pela taxa adm ou pelo valor bruto da nota fiscal?
Tendo em vista que essa liminar possa ser suspensa, o meu cliente é obrigado a recolher as diferenças dessas contribuições?
Se eu provisionar essas contribuições pelo valor da taxa adm e a liminar cair, como posso lançar as diferenças sem que não tenha problemas com o fisco?

Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com

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