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Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica

William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2010 | 10:14

Tenho uma igreja que estou começando a cuidar da contabilidade, porém, o CNPJ da instituição só saiu no final do ano passado 2009, só que ela já tem alguns ativos... como posso fazer para regularizar isso na contabilidade, pois na maioria dos casos não tem documentos contabil habil...


Num caso semelhante, eu orientei uma igreja recentemente a utilizar um termo de doação cujo valor seria do preço médio do mercado para bem usado. Obviamente seria necessária a nota fiscal acompanhando-o, mas na falta desta, achei melhor documentar com o termo assinado em 02(vias) por um membro doador (pessoa física).
Se algum dos colegas tiver solução mais apropriada "sou todo ouvidos".

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2010 | 10:29

Bom dia Sr Osvaldo, muito obrigada pelos esclarecimentos.
só mais uma dúvida, então quer dizer que no caso do sustento pastoral nem precisa fazer sefip??


Exato. Pois o mesmo não é empregado ou prestador de serviço.

visto que a Igreja não tem obrigação de reter e recolher .. os pastores recolherão como contribuinte individual, terão que cadastrar um NIT para isso ??


Sim.
Pode ser feito neste link:

http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html

só pode ser 11% caso a base de cálculo seja 1 salário mínimo??


Sim, pois é a contribuição mínima.

no caso dos 20% exceder o teto da tabela, ele deve recolher pelo valor máximo da tabela??


Sim.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
Wanessa Amélia

Wanessa Amélia

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2010 | 11:00

Bom dia pessoal! Gostaria da opinião de vcs, contadores... há algum lugar na lei, que me obrigue a arquivar os envelopes de dízimos? Por exemplo, tenho um relatório na igreja, onde cada vez que recolhemos os dízimos, preencho esse relatório detalhado do que foi recolhido em cheques, dinheiro, eu, como tesoureira, assino. O pastor assina, e o conselho fiscal tb. Posteriormente, anexo o comprovante de depósito. Mesmo assim, eu tenho que guardar os envelopes?? Alguém pode me ajudar? abraços!

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2010 | 17:17

Boa Tarde Wanessa

Não existe lei que obriga a guarda dos envelopes de dizimos pois os mesmos não tem cunho de documento, mas eu aconselho a guardar pelo menos por cinco anos que ajudaria em uma eventual solicitação de comprovação de entradas isso se for juntamente em anexo com os depositos contabilizados. Acho melhor guardar, depois daquela data ai então pode-se dispensar ok abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2010 | 11:14

Everton de Melo Evaristo

... só que ela já tem alguns ativos, por exemplo: Mesa de som, cadeira, instrumentos, e outros, como que posso fazer para regularizar isso na contabilidade, pois na maioria dos casos não tem documentos contabil habil para lançamento do ativo, como que posso resolver isso?


Já respondida pela colega William que deu a sugestão do termo de doação.

Eu complemento com o envio de um anexo, que é um modelo de levantamento de bens para este seu caso, que antes deve ser orientados aos dirigentes para relacionar o que realmente pertence a igreja, caso possua entre estes bens que pertencem a terceiros não devem constar nesta relação.

Aguarde este anexo, "Levantamento de Bens Patrimonial" a ser postado pelo moderador. Já o enviei.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2010 | 15:05

Boa tarde a todos!

Encontra-se disponível (em anexo) nesta postagem um modelo de "Levantamento de Bens Patrimonial", gentilmente cedido pelo nosso amigo e Colaborador Elias da Vitoria Santos.


Para fazer o Download do anexo, basta seguir as instruções constantes nas Regras do Fórum, que, por comodidade, transcrevo abaixo:

Como fazer download dos anexos:
Ao acessar algum tópico que contenha arquivos anexados, quando abrir-lo você verá uma pasta semi-aberta, o título do tópico e logo à frente verá a seguinte frase sublinhada; Esta mensagem contém anexos e uma seta verde apontado para algo semelhante a um HD.
Clique e aparecerá uma janela com a relação dos anexos existentes
Clique no arquivo desejado e salve no local que você escolher.
Ao fim do download abra a pasta e clique no arquivo para abri-lo ou descompactar, se for caso.
Se o arquivo estiver compactado, recomendamos que você instale o WinZip para descompactá-lo.
Outra opção também é utilizar no rodapé da pagina, onde tem a figura de um disquete Fazer Download do Anexo, então basta clicar na figura e repetir os procedimentos indicados no parágrafo acima.



Não custa lembrar que não será permitido pedido do arquivo por e-mail ou qualquer outra forma.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Jackeline Quinteiro Sales

Jackeline Quinteiro Sales

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Financeiro
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 12:51

gostaria de receber orientação a respeito de depreciação...se alguém souber algum artigo bom, ou algum livro e quiser me indicar ficaraia muito grata. A minha dúvida é pq a depreciação de alguns bens não feita, e alguns desses bens serão vendidos, como devo proceder?

aguardo ansiosamente.

Jackeline

Deus existe e é fiel!! amém
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 13:38

Boa tarde Jackeline Quinteiro Sales!


Lembre-se que o Banco de Dados do Fórum Contábeis é rico em informações.

Desta forma, faça uma Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=deprecia%E7%E3o" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa e leia atentamente aos tópicos indicados pela pesquisa.

Você se impressionará pela quantidade de informações que irá encontrar.

No mais, atente-se que esta postagem é destinada a "Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica" e, caso persistirem suas dúvidas, faça uma nova postagem na sala correta (se a dúvida for "tributária", utilize a sala de Legislação Feederal e, se for sobre o registro contábil, utillize a sala de Contabilidade em Geral).

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***CCB
Jackeline Quinteiro Sales

Jackeline Quinteiro Sales

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Financeiro
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 14:36

postei nessa sala, pelo costume de sempre ter dúvidas com relação a contabilidade de igreja evangélica. Estou pesquisando aqui no fórum como foi sugerido pelo Sr. wilson e pelo Sr. Claudio... mas msm assim, não se se é permetido, creio q seja pois já tive indicação de bons livros aqui no fórum, se alguém me indicar um livro que trate de depreciação iria gostar muito.

Jackeline

Deus existe e é fiel!! amém
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 14:57

Jackeline Quinteiro Sales.

Jaqueline.

A rigor nunca vi um livro que trate apenas de depreciação, todavia se seu intento é encontrar literaturas dessa natureza o melho caminho é procurar em sites de livrarias, certamente terás melhor resultado.

Mesmo assim vai uma pequena ajuda, talvez isso lhe ajude, vale lembrar ainda que melhor seguir o que recomenda o moderador Wioson, ou seja, procure postar em salas adequadas seus questionamentos,lembre-se que essa sala é exclusiva para o pessol que trata de assuntos inerentes a Igrejas evangelicas.

Conseqüências da não apropriação das quotas de depreciação

A diminuição de valor dos elementos do Ativo Imobilizado deve ser registrada periodicamente nas contas de depreciação quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A convenção contábil da consistência (ou uniformidade) estabelece que todos os critérios utilizados contabilmente em determinado período contábil devem ser mantidos ao longo do tempo, de tal forma que os usuários das demonstrações contábeis tenham possibilidade de delinear sua tendência com o menor grau de dificuldade possível.

Para tanto, os profissionais devem refletir bastante antes de adotar determinado procedimento de avaliação a fim de haver a maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos de avaliação. Isso não quer dizer que os critérios eventualmente adotados não possam ser alterados, com o intuito de introduzir melhoria para a entidade. Entretanto, deve-se observar que qualquer mudança de procedimento e seus efeitos decorrentes devem ser claramente evidenciados em notas explicativas.

Portanto, em atendimento à convenção da consistência e à legislação societária, as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado devem ser apropriadas regularmente, não sendo admitido deixar de fazê-lo em determinados intervalos de tempo.

Entretanto, a legislação fiscal faculta à pessoa jurídica efetuar depreciação para fins de apuração do Imposto de Renda e, nesse sentido, consideramos que a entidade poderá deixar de depreciar os bens pertencentes ao seu Ativo Imobilizado, embora não seja o procedimento mais adequado.

Podemos concluir que, tecnicamente, a pessoa jurídica deverá apropriar as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado em todos os períodos de apuração, mas, por outro lado, não há nenhuma implicação de natureza fiscal quanto a deixar de efetuá-la, pois o cômputo dos encargos de depreciação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL é facultativo. Há que se observar, entretanto, que ao deixar de fazê-lo, a pessoa jurídica estará, automaticamente, aumentando o montante do seu lucro tributável, e, conseqüentemente, os valores do IRPJ e da CSL devidos naquele período também serão maiores, a não ser, é claro, na hipótese de a pessoa jurídica haver apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSL naquele período.

(Lei nº 6.404/1976, art. 183, § 2º e RIR/1999, art. 305)

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Wanessa Amélia

Wanessa Amélia

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 09:35

Oi, bom dia! Meus colegas, preciso de um help! Rssrs
É o seguinte, estava pensando na real necessidade de haver lançamento dos dízimos no sistema por nome. Ou seja, lançar dízimo, por dízimo de cada membro da igreja, até então, eu lançava nome por nome. E até certo ponto isso é viável, por exemplo, quando a igreja ainda não tem muitos membros, mas se ela for bem maior, não vejo mais a necessidade de registrar nome por nome. O que vcs acham? Como fazem, existe aqui, algum tesoureiro que lance nome por nome, qual o critério que vcs usam? Se lançam um único valor por dia, do somatório dos dízimos? Aguardo resposta, abraços.

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 11:02

Wanessa Amélia,

Bom dia!

Quando você diz "estava pensando na real necessidade de haver lançamento dos dízimos no sistema por nome". Entendo que está falando do sistema de administração eclesiástica da igreja e não o contábil.

É importante que a igreja tenha essas informações seja no sistema de controle financeiro da tesouraria ou em livros.

Não há uma obrigatoriedade quanto a isso. Mas a igreja que preza pela transparência da sua administração financeira é fundamental ter essas informações registradas. Sabe-se que a maior fonte de recursos das igrejas vem dos dízimos e porque não tê-los devidamente registrados quem foram esses dizimistas?

As igrejas que presto serviços, todas fazem, para algumas criei um livro, outras usam folhas soltas diárias e depois arquivam. Assim a igreja terá um controle quanto a essa fonte de recurso. Não importa o porte da igreja, a administração deve prover os meios para tal controle. Quanto maior a igreja aí é que os controle tem que ser mais eficiente e necessário.

Agora. Vale alertar aos pastores e dirigentes de congregações, tesoureiros e conselho fiscal, que este livro não é para ser utilizado em reuniões da igreja, nem para subtrair listagens com o propósito de citar nomes de quem está ou não está dando o dízimo. Essa prática é perigosa, pois causa constrangimento, cabendo ao constrangido impetrar ação de indenização reparadora contra os administradores ou até mesmo contra a instituição. A entrega do dizimo é um compromisso espiritual do fiel com Deus. A natureza jurídica do dizimo é uma doação voluntária.

Destaque-se que o novo Código Civil proíbe a exposição vexatória de pessoas, daí não ser recomendado ao pastor, diretores estatutários, inclusive aos tesoureiros, ao conselho fiscal, ou mesmo a qualquer membro da Igreja a divulgação de valores contribuídos ou não, por este ou aquele irmão, sendo importante que a Igreja se abstenha de afixar lista de contribuintes em lugares de acesso a membresia, eis que este é um assunto privativo do fiel.

Wanessa Amélia

Wanessa Amélia

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 11:26

Oi Elias! Mto obrigada pela resposta. Eu me referia mesmo ao sistema de administração eclesiástica. Bem, rssrs, eu estava pensando enqto navegava pelo site de uma igreja que tem 40.000 membros, aí pensei nisso. Gostaria mto de saber como é a tesouraria deles, se fazem registro do dízimo de membro por membro... mas tudo bem... vc tem razão, é melhor eu continuar lançando por nomes, isso evidencia transparência né?? Mto obrigada! Abraços.

RUTH DA S MACEDO SAMPAIO

Ruth da s Macedo Sampaio

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 11:28

Bom dia

Li varios topicos sobre a contabilidade do terceiro setor, mais tenho duvidas ainda, meu caso é o seguinte, a igreja foi constituida desde o ano de 2005 e nao foi feito todas as obrigaçoes necessarias, somente dipj, e no decorrer desse periodo a igreja adquiriu um patrimonio bem favoravel, o qual nao está registrado, a igreja nunca escriturou os livros diarios, nunca fez o recibo prebenda do pastor, era feito somente o livro caixa, os bens como imovel nao possuem documentos (titulos), como fazer a contabilidade desse periodo? tenho que fazer o balanço de abertura?, tenho que fazer os lançamentos de todos os bens? qual seria o primeiro passo? e eu como tecnica posso responder pela contabilidade da igreja?


Nota da Moderação:
Texto editado por ter sido todo escrito em LETRAS MAIÚSCULAS, o que é contra as Regras do Fórum

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 19:43

Gilnei Robson,

Somente o RPA é documento hábil, visto ele ser autônomo. Agora deve atentar quantos aos encargos que devem ser recolhidos: ISS, INSS do autonomo e da parte da igreja, e IR se for o caso.

Uma alerta quanto ao pedreiro. Muito cuidado!!! Direitos trabalhistas e etc. Se a obra irá durar muito tempo, é melhor registrá-lo.

Outra questão, a abra está devidamente registrada no INSS? Cuidados nunca é demais!"



Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 13:04

Boa Tarde
Gostaria de uma informação dos colegas, já pesquizei mas não lembro o tópico. A duvida é o Livro Diario Geral tem que ser enumerado para o cartorio aceitar o registro. Parece que existe base legal, mas como disse anteriormente, não sei o tópico que foi registrado essa resposta. aguardo.....abraços.........

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 13:13

Librandi, boa tarde.

Vamos lá.

O livro Diário, para efeito de prova a favor do comerciante, deverá conter, respectivamente, na primeira e última página, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.

NOTA:

As normas relativas à autenticação dos livros e instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio estão previstas na IN DNRC nº 65, de 31/07/97. Essa mesma Instrução Normativa do DNRC dispõe em seu art. 15 que as Juntas Comerciais poderão delegar competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração mercantil, atendidas as conveniências do serviço.

Por outro lado a autenticação dos livros mercantis por qualquer autoridade pública somente será válida nos casos em que houver delegação das Juntas Comerciais para a execução de tal ato.

Notar ainda que as sociedades civis deverão autenticar seu livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde se acharem registrados seus atos constitutivos, para que a escrituração nele mantida, com observância das disposições legais e comprovadas por documentos hábeis, faça prova a favor da pessoa jurídica (RIR/99, art. 258, § 4º).

NOTAS:

1) Não existe a possibilidade de a autenticação nem de o registro serem efetuados em qualquer órgão da Secretaria da Receita Federal.

2) A partir de 01/01/97, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada passaram a ter seus resultados tributados de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere às obrigações de escrituração, registro e autenticação dos seus livros comerciais e fiscais (Lei nº 9.430/96, art. 55).

Ísto posto, faça a impressão do aludido livro, imprima ainda os termos de abertura e encerramento encaderne e leve ao RCPJ de sua jurisdição, antes porém convém consultar aquele orgão se é mister o requerimento.

Bom trabalho.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 13:51

Meu caro Osvaldo Librandi,

Deve ser enumeradas sim. Veja as bases legais nos links que seguem:

Dicas de Escrituração Contábil

De acordo com o código Civil, precisamente a partir do Art 1.179 que trata da escrituração e dos livros: Veja aqui..

Veja esse extraído do Regulamento do Imposto de Renda (comentado):

(...) 5. Do registro e autenticação

Como regra geral, de acordo com os arts. 6º e 7º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário tradicional deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento. Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil. Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador. Referido livro Diário deverá ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º, § 2º). (...)

Baixe aqui o Manual Eletronico do Regulamento do IR. Ao acessar a página vá até o rodapé da página e busque a opção RIR, clique e aparecerá a opção para baixar gratuitamente.

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 16:09

Ruth da Silva Macedo,

Boa tarde!

Quanto as obrigações acessórias junto a Receita Federal, DIPJ, DCTF e DIRF, deverão ser feitas mesmo fora do prazo, sabendo que ao transmiti-las irá gerar a multa. É bom antecipar-se a fazê-las antes que a Receita notifique-os já cobrando a multa pela falta de entrega.

As RAIS também deverá ser entregue, também está sujeito a multas.

Também deverá ser enviada a SEFIP SEM MOVIMENTO da competência de 2005. Caso houve movimento daí para cá deverá ser informado as competências que houve movimento.

O correto é fazer um balanço de abertura, procedendo com o levantamento dos bens patrimoniais da entidade e iniciar com a contabilidade, a partir de janeiro de 2006, 2007, 2008 ou até antes, tudo dependerá dos documentos hábeis que terá em mãos para a escrituração contábil da entidade. Eis a questão, se não há, siga as instruções a seguir e inicia a partir de 2010.

Quanto aos bens sem documento hábil, veja neste tópico que há uma ficha para levantamento de bens patrimonial para balanço de abertura.

Quanto aos imóveis registre-os conforme levantados na ficha de inventário, e proceda com os trâmites legais para a obtenção definitiva dos documentos imobiliários dos imóveis, a fim de se evitar sérios problemas para instituição. Sem o documento legal do imóvel a igreja não é proprietárias de tais imóveis.

Você como técnica devidamente habilitada junto ao CRC do seu estado poderá sim assumir a contabilidade da igreja.

Neste tópico já há postagem sobre esse assunto, volte a lê minuciosamente pois são mais de 20 páginas, mas em algum lugar encontrará o que precisa, inclusive eu postei alguma coisa sobre este mesmo assunto.

MICHELE MEDEIROS

Michele Medeiros

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 09:13

Bom dia amigos.
Sabemos que o número de igrejas evangélicas tem crescido muito hoje e consequentemente também o número de ministros religiosos. Qual seria o critério de avaliação para caracterização legal de um ministro religioso? Sei que há convenções e ordens que "devem" ser órgãos que dão esse respaldo aos ministros evangélicos, mas gostaria de saber um pouco mais sobre isso, como se dá esse reconhecimento. Outro assunto é o caso de uma igreja possuir dois ou mais ministros religiosos, como funciona a remuneração? É legal o pr presidente, o pr. emérito. o pr. auxiliar e quantos mais houverem, receber? Qual o embasamento legal para isso? Ainda, no caso de pr. emérito aposentado receber um valor que é tributável da igreja é correto recolher o irrf. Obrigada pela atenção de vcs!

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