Wilian Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidaderespostas 3
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Wilian Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadePaulo da Costa Machado
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá Wilson:
"A Assessoria de Divulgação e Relações Externas da Receita Federal, divulgou, por meio do Boletim Central nº 055 de 24.03.97, uma série de esclarecimentos sob a forma de" perguntas e respostas".
Pergunta - REPRESENTANTE COMERCIAL POR CONTA PRÓPRIA pode optar pelo SIMPLES, já que o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96 se refere à atividade de representantes comerciais em gênero, sem distinguir os que operam por conta própria ou em nome de terceiros?
Resposta - A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA PRÓPRIA constitui, na verdade, atividade comercial para a qual não há qualquer restrição da Lei nº 9.317/96. A VEDAÇÃO CITADA APLICA-SE APENAS À REPRESENTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS, CARACTERIZADA POR UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO." (g.n.)
Rogério César
Administrador , Analista SistemasComplementando o amigo Paulo da Costa, o Código 74.99-3-99 só é aceito se a atividade de Prestação de Serviços não constar (de modo algum) na tabela de CNAE e mesmo assim a opção pelo simples pode ser vedada a qualquer momento.
Acesse: https://www.cnae.ibge.gov.br
e digite representação comercial
Danilo Oliveira Santana
Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) ContabilidadeGostaria de saber, se é possivel enquadrar um Escritorio de contabilidade no regime SIMPLES, sem que a mesma possa acarretar muitos impostos...
Respostas; @Oculto
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