
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde pessoal!
Alguém ai entendeu o calculo da SEFAZ no SEMINÁRIO A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, do dia 15/12/2015?
Lá está expresso o seguinte:
Se houver benefícios fiscais na operação, ou incidência de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, qual valor deve ser considerado para o cálculo do ICMS “por dentro”?
• Integra a base de cálculo do ICMS o “o montante do próprio imposto”;
• O cálculo do ICMS “por dentro” deve levar em consideração o montante de ICMS devido na operação de circulação de mercadoria: carga tributária efetiva.
• Alíquota interna do Estado de destino: carga tributária efetiva incidente nas operações internas. Se houver benefício fiscal em São Paulo que resulte em valor igual ou inferior à alíquota interestadual, não será cobrado diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.
• Alíquota interestadual: fixada pelo Senado Federal, ainda que haja benefício fiscal concedido com autorização do CONFAZ.
Exemplo – Cálculo por dentro:
• Operação com benefícios aprovados pelo CONFAZ e FCP:
• Alíquota interestadual = 12% com red. base de cálculo para 7%
• Alíquota interna no destino = 18% com red. base de cálculo para 15%
• FCP = 2%
• Carga tributária efetiva = 7% + 3% + 2% = 12%
Artigo 56 – No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
Minhas dúvidas são:
1. A Aliquota Interestadual no exemplo, foi reduzida de 12% para 7%. Porém, não deveria permanecer em 12%, já que a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, conforme II do artigo 56 do RICMS/2000? Ou no exemplo utilizado foi considerado alguma espécie de benefício fiscal, como expressa o III do mesmo artigo 56?
2. A Aliquota Interna no destino, sofreu uma redução na Base de Calculo de 18% para 15%, e o apresentador do Seminário trouxe uma carga de 3%. Por que? Não ficou clara a explicação. Se foi reduzida de 18% para 15%, a aliquota efetiva não seria os 15%?, conforme o I do artigo 56 do RICMS/2000?
Deste modo, a efetiva carga tributária, conforme nosso entendimento, não seria = 7% + 3% + 2% = 12%, mas sim:
DIFAL = 15% - 12% = 3%
FCP = 2%
ICMS Destino = DIFAL + FCP = 3% + 2% = 5%
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