Jéssica Barros
Iniciante DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia a todos,
Com a publicação da IN 1646 em maio/2016 pela receita federal uma das alterações que ocorreu foi a seguinte:
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - na situação prevista na alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2ºdo art. 4º para a apresentação da DCTF; e
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.”
Ou seja, excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Porém ao enviar hoje a DCTF referente ao período de janeiro/2016 de uma empresa que estava inativa em 2015, ele gerou uma multa por atraso de entrega. Mas de acordo com a IN eu teria até o dia 21/julho para o envio. Aconteceu a mesma coisa com alguém, como posso resolver essa situação?
Grata desde já.
Jéssica Barros.