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desoneração de folha no setor transporte

glaucia lima

Glaucia Lima

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 08:25

bom dia, estou com uma dúvida, com relação a Lei 130161/15 que coloca o percentual de 3% para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros cnae 4921-3, esse Lei diz ser regime facultativo, tenho que recolher com esse percentual? Pois a empresa a qual trabalho com este cnae está recolhendo neste ano de 2016 com percentual de 2%. Estamos errrados?

Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 08:36

Bom dia!
Qual destes abaixo o seu está enquadrado?


4921-3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL METROPOLITANO
4921-3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTRAMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO
4921-3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL URBANO
4921-3 ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTRAMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO
4921-3 ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL URBANO


4921-3/01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
ENQUADRAMENTO - As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.2, enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 2% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.202/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

Se sua empresa for do Simples Nacional:
SIMPLES NACIONAL - A empresa optante pelo Simples Nacional, que tenha sua atividade principal enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, poderá aderir ao Programa da Desoneração da Folha de Pagamento (inciso VII do artigo 9° da Lei nº 12.546/2011; artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013).

Cida Souza
Realizações de trabalhos Home Office, Free Lancer ou contrato acesso remoto aos servidores de empresas, Consultoria e apoio à empresas, atividades da rotina área Fiscal Tributário, Financeira. email:[email protected]
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 08:40

Bom dia!

A Lei nº 13.161/2015 de 31/08/15 alterou a Lei nº 12.546/11 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Desoneração da Folha de Pagamento.

Dentre outras alterações, foram modificadas as alíquotas e a desoneração passou a ser opcional.

As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas na classe 4921-3 encontra-se listada no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.546/11.

No entanto, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta das atividades previstas no art. 7º será de 4,5%, exceto para as empresas de Call Center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento);

Assim, alíquota será de 2% para o CNAE 4921-3.


Lei nº 12.546/11:

Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

[...]

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

[...]

Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos IlI, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 10:18

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Terça-Feira, 19 de julho de 2016 às 08:25:41, com o assunto: desoneração de folha no setor transporte já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

www.contabeis.com.br

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=desoneração+" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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