Larissa
Iniciante DIVISÃO 5 , Gerente Administrativorespostas 4
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Larissa
Iniciante DIVISÃO 5 , Gerente AdministrativoIsabella Bortolan Nogueira
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalBom Dia,
4222-7/02 - Obras de irrigação
ENQUADRAMENTO - As empresas de de construção de obras de infraestrutura, classe 422 da CNAE 2.2, enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 4,5% sobre a receita bruta (nova redação pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.
CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.
SIMPLES NACIONAL - A empresa optante pelo Simples Nacional, que tenha sua atividade principal enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, poderá aderir ao Programa da Desoneração da Folha de Pagamento (inciso VII do artigo 9° da Lei nº 12.546/2011; artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013).
Cristiano da Mota Souza Lima
Bronze DIVISÃO 5 , Cortador(a)Isabella Bortolan Nogueira , vc ja esta fazendo alguma folhar por desoneração?
Larissa
Iniciante DIVISÃO 5 , Gerente Administrativosim estou, e com opção, também, então só para deixar claro posso aplicar para as empresas de optante do simples nacional , a mesma medida para empresas de lucro real, ou presumido.obrigada
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalPrezado(a) Usuário,
De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:
Em mensagem postada no Fórum em Segunda-Feira, 22 de agosto de 2016 às 09:04:03, com o assunto: desoneraçao já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:
www.contabeis.com.br
Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:
Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=desoneraçao" target="_blank">www.contabeis.com.br
Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.
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