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Prestação de Contas Eleitorais - Doação de Recursos Estimáve

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 23:00

Boa noite!

Prezados colegas,

Me surgiu uma dúvida em relação a uma doação levantada por um candidato, sendo assim, gostaria da opinião dos senhores (as) para tentar consolidar o entendimento. Segue abaixo a situação:

I - Um candidato recebe emprestado de sua mãe um veículo para ser utilizado durante o período de campanha eleitoral. No SPCE informarei que carro recebido será uma doação/cessão de veículo (recurso estimado), até aí tudo bem! Porém, tenho dúvidas quanto ao valor a ser informado para a emissão do recibo eleitoral. Se o carro é avaliado pela Fipe em 15.000,00, deve ser informado esse valor? ou devemos declarar como se fosse uma locação e nesse caso estimamos um valor de acordo com o praticado pelo mercado? Sinceramente não consegui entender isso claramente.

II - Se um candidato a vereador manda produzir material impresso (santinhos, praguinhas, adesivos, etc) e nesse material consta informativos e indicação em relação ao candidato prefeito da coligação, esse material deve entrar na prestação de contas do candidato a prefeito ou somente na do vereador que pagou a despesa?

Agradeço desde já a cooperação dos colegas.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 10:14

Vamos lá,

Item I - A doação de bens, recursos, serviços, ou cessão de bens estimáveis em dinheiro, devem ser feitas por valores de mercado da cessão.

Se a doação fosse o próprio veiculo (ou seja passar o veiculo para o nome da campanha com a devida transferência de titularidade) o valor deveria ser o de mercado, e poderia ser estimado sim pela tabela FIPE.

Como é uma cessão de uso por tempo determinado, deve ser realizado levantamento no mercado de quanto seria essa locação, e no SPCE deve ser informada qual a fonte de avaliação, isso está bem explicito no Art. 48 Inciso I alinea b item 1 da resolução 23.463.

Aconselho nesse caso (e é o que estou fazendo) a gerar um contrato de cessão de uso por tempo determinado informando prazos e valores estabelecidos.

Item II - Despesas casadas, não se submetem a emissão de recibo eleitoral por parte do recebedor e o gasto deve ser registrado na prestação de conta do responsável pelo pagamento(art 6º §3º Inc II e §4º res 23463. Há no entanto orientação do TRE que na prestação da outra parte deva ser informada também receita estimada como doação.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 11:25

Rafael, agradeço muito pelos esclarecimentos. Tínhamos pensado igual a você na situação do carro, porém só estávamos na dúvida.

Por favor, veja essa outra situação descrita abaixo:

Um candidato tem um carro, adquiriu a poucos dias. Na época do registro de candidatura esse carro estava no nome do antigo dono, em função disso ele não declarou na sua listagem de bens apresentada ao TSE, nesse caso não poderia ter despesas com combustíveis, a não ser que alguém fizesse a cessão de algum veículo. Porém, após o registro da candidatura foi realizado a transferência desse veículo para o nome do comprador (o candidato). Nesse caso, ele pode ter registrado despesas com combustíveis, referente a esse veículo na sua prestação de contas? Qual é o seu entendimento para esta situação?

Agradeço muito!

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 11:33

Nesse caso temos o que está expresso no Art. 19 §1º

"Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura."

Na leitura do artigo eu entendo que fica bem claro que os bens próprios só podem ser utilizados se demonstrados que já integravam seu patrimônio no período anterior ao pedido da candidatura, então somente podem ser utilizados os bens que constem na declaração de bens entregue ao TRE.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
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Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 14:16

Beleza Rafael!

Justamente foi essa a orientação que já tínhamos passado previamente para o candidato que nos procurou descrevendo a sua situação. Então deixamos a cargo e risco dele a utilização ou não do veículo durante a campanha, caso venha a ter algum problema, ele foi alertado e está sabendo da restrição imposta pela legislação.

Obrigado!

Att.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:59

Prezados, boa tarde!

Estou lançando uma despesa referente a uma doação de serviço estimável. Alguém pode me explicar o passo a passo do lançamento da despesa no SPCE 2016?

OBS: Minha divida é sobre a forma de pagamento. Quando lanço no SPCE ele me da apenas duas formas de pagamento, uma em especie e outra em cheque, mas o serviço foi doado e não irá ser efetivamente pago. Se deixo em branco os dados do pagamento ele da um aviso referente a dividas de campanha.

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 16:20

Boa tarde!

Rafael,

Em relação a situação do veículo cedido por tempo determinado através de doação estimada. Você entende que essa doação recebida deve observar o que explícito no artigo transcrito abaixo:

"Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;
II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento."

Att.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Frank Giovanni Lopes

Frank Giovanni Lopes

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 18:29

Jonathan,
Vc conseguiu resposta para sua dúvida referente aos veículos cedidos gratuitamente, ou seja, se entram ou não no cômputo do limite de 20% do art. 38? Também estou com essa dúvida...
Obrigado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:19

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Terça-Feira, 30 de agosto de 2016 às 23:00:49, com o assunto: Prestação de Contas Eleitorais - Doação de Recursos Estimáve já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

www.contabeis.com.br

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Prestação+de+Contas+Eleitorais+Doação+de+Recursos+Estimáve" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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