Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analista
bom dia !
li na instrução normativa rfb n. 938 que as empresas optantes do simples e epp estao isentas da retenção de 11% sobre prestação de serviços,isso é valido para qualquer atividade da empresa??
grato
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Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analista
bom dia !
li na instrução normativa rfb n. 938 que as empresas optantes do simples e epp estao isentas da retenção de 11% sobre prestação de serviços,isso é valido para qualquer atividade da empresa??
grato
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Paulo,
Lê-se nos incisos e parágrafos do Artigo 274-C da IN SRP 03/2005 com redação dada pela IN RFB 938/2009 que:
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
Vale dizer que a partir de 01/01/2009 estão sujeitas a incidência do INSS, apenas as empresas tributadas na forma do Anexo IV, ou seja, as que exploram as atividades de:
1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Nota
- A aplicação do acima exposto se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II da Instrução Normativa em questão.
...
Bianca Auras Franco Candelaria Hey
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidadeboa noite Saulo
Então pelo que entndi, se uma empresa anexo III presta serviço, o tomador não poderá reter os 11%?
Pois tenho empresa de instalão de telefonia e alarme, e que sofrem essa retenção
Att
Marcos Soares
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezado Saulo,
Agora eu acabei ficando na dúvida você comentou acima:
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Marcos,
Na redação do Artigo dada pela IN RFB 938/2009 se lê:
Artigo. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do artigo 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar." (NR) (eu grifei)
Em outras palavras;
As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção do INSS a alíquota de 11% excetuada a tributada na forma do Anexo IV, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009
Ou seja, a partir de 01/01/2009, as tributadas pelo Anexo IV estarão sujeitas a referida retenção, sim.
...
Editado por Saulo Heusi em 29 de maio de 2009 às 21:08:17
Marcos Soares
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Noite Saulo,
Caramba, sinceramente muito obrigado por me chamar a atenção, eu simplesmente estava lendo o contrario, não sei o que aconteceu mais simplesmente eu desconsiderei a palavra "excetuada".
Enfim, muito obrigado por chamar a minha atenção.
abç
Erik Martins de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a todos, nas situações expostas acima vale lembrar que se alguma empresa optante pelo simples nacional que prestar serviço de cessão de mão de obra ou empreitada, estara excluida do simples nacional, ou seja, teoricamente, a IN não libera ninguem de reter os 11% do INSS e sim proibe que empresas do simples nacional os façam.
Anderson s
Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)Essa legislação é extremamente esquisita, muito mal formulada.
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Gostaria da opinião dos colegas sobre o texto da IN 938:
1) No caput do artigo 274-c está escrito "...mediante cessão de mão de obra ou empreitada " e no parágrafo 2o está "...mediante cessão ou locação de mão-de-obra"... não tem uma diferença aí, entre empreitada e locação de mão de obra?
Cessão ou locação de mão de obra é a colocação de empregados a disposição da empresa, em SERVIÇOS CONTÍNUOS, no âmbito da propria empresa ou na de terceiros indicados por ela.
empreitada seria a execução de uma tarefa contratualmente estabelecida, com um FIM ESPECÍFICO e um resultado estabelecido.
Nese caso, não seria a proibição - para as empresas dos anexos III e V somente para a CESSÃO e não para a EMPREITADA?
Uma empresa do anexo III, que atue com gesso, por exemplo, não poderia ser contratada por uma empresa para uma EMPREITADA, por exemplo, para consertar o teto de uma sala? Acredito que sim...
A redação nos leva a pensar que as empresas do anexo III e V não poderiam mais fazer EMPREITADA, mas pela redação elas só não podem deixar empregados para serviços contínuos.
O que os colegas acham?
Anderson s
Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)Eu também estranhei justamente isso, pois no meu entender a empresa só correrá o risco de perder o Simples se prestar serviços meidante cessão ou locação de mão-de-obra.
O que a lei qualifica como empreitada continua sendo permitido, mas não haverá mais a necessidade de retenção para as empresas que são tributadas no Anexo III.
Osvaldo Librandi
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde
Gostaria de saber se uma arquiteta que prestou serviço para uma Igreja e deu a nota fiscal do serviço prestado, se ela tem que pagar os 11% INSS e se a Igreja tem que recolher os 20% perfazendo os 31%. Aguardo..........abraços
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Osvaldo, a Igreja vai reter só 11% se ela for contribuinte da previdencia, e pagar os 20%. Se ela não for contribuinte terá que reter 20%.
Osvaldo Librandi
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom Dia Zenaide
Muito obrigado, Deus a abençõe
abraços
Osvaldo Librandi
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom Dia Zenaide
Só para confirmar, o código a ser usada na GPS da pergunta a cima é o 2100. Obrigado abraços
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Sim, normal, incluindo com as outras contribuições. ela terá que ser informada na gfip na categoria 13.
Fabio Bender
Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
boa tarde
li e reli a IN 938 e ainda tenho duvidas sobre ela.
no meu caso tenho uma empresa que é optante pelo simples nacional e esta enquadrada no anexo V, onde a atividade da empresa é produção cultural e artística pergunto aos amigos se a empresa esta obrigada a reter os 11% do INSS ?
grato a todos
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Fabio,
Se sua empresa está sujeita às alíquotas das tabelas do Anexo V (não no IV) e se não estivermos falando de serviços prestados em 2008, ela não está sujeita a retenção na fonte do INSS a razão de 11%.
Em suma é o que no dispositivo legal mencionado acima, cuja parte que interessa transcrevo:
Artigo. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009
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Fabio Bender
Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidadeobrigado pelo esclarecimento saulo
Helyel Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2 , Não InformadoGalera
o que me gerou duvida é em relação ao caput do art 274-c com o paragrafo §2. No caput diz que as empresas que fizeram cessao ou empreitada nao estarao sujeitas a retenção dos 11% exceto a do anexo IV. No § 2 diz que as empresas do anexo III estarão excluidas do simples se fizerem cessao ou locação de mão de obra: segue
Artigo. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do artigo 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar."
não estou vendo comentários sobre isso, alguem poderia me ajudar?
Osvaldo Librandi
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde
Onde consigo a tabela de anexos, por favor.
abraços
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Osvaldo
As Tabelas que compõem os cinco Anexos do Simples Nacional foram editadas pela Resolução CGSN 05/2007
No endereço indicado os Anexos já constam com as alterações sofridas por Resoluções posteriores.
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Helyel Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informadopessoal
o que significa a me ou epp do anexo III não poder fazer cessao ou locação, se fizer será exclusa do simples.
mas no caput não haverá retennçao para empresas do anexo III e IV que fizerem cessão ou empreitada?
Adilson Ap. Campos
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Puxa, ta complicado esse assunto em?!, não entendi nada ainda, por favor me ajudem.
Tenho um cliente e o ramo dele é Empreiteira da const. civil, ou seja ele pega as obras para fazer.
Ele esta no anexo IV, gostaria de saber se ele é ou não obrigado a reter os 11% na nota fiscal, haja visto que vinha rentedo normalmente desde 07/2007 até o mês 09/2009.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Adilson
Desde 1º de Janeiro de 2009, estão sujeitas a incidência do INSS a razão de 11% sobre cessão de mão-de-obra, apenas as empresas tributadas na forma do Anexo IV, ou seja, as que exploram as atividades de:
1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação
É o que se lê nos incisos e parágrafos do Artigo 274-C da IN SRP 03/2005 com redação dada pela IN RFB 938/2009.
Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa tarde amigos!
De acordo com a letra "r", inciso I, Artigo n° 509 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a IN RFB nº 938, de 15 de maio de 2009 foi revogada, assim como a IN/SRP n° 03/2005 e demais bases legais elencadas no referido Artigo n° 509. Desta forma, estas não servem mais como base legal para as referidas informações desta postagem.
Vale lembrar que as regras continuam a mesma, mas a base legal foi alterada.
Atualmente a base legal para estas informações é a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
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