Bom dia Luiz Fernando (Chará)
Estive lendo conforme as Leis expostas por você, e segue minha opnião. Caso, estiver errado, peço por favor me corriga, assim dependendo da ajuda dos companheiros posso melhorar ainda mais a planilha para o nosso dia a dia.
A Lei 11.941/09, art. 79°, item XII , revogou o §1° do art. 3° da Lei 9718/98. Mas olhando a Lei 9718/98, tem entre parenteses informações referente ao art.15° Medida Provisória 2158-35 de 24/08/01, que se trata de Sociedade Cooperativa.
Segue em anexo:
Lei 11.941/2009
Art. 79.
Ficam revogados:
XII - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
Lei 9718/1998
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001):
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput:
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.
Opnião: O que deu a entender, está revogação exposta acima se refere a Sociedades Cooperativas.
Espero, retorno do debate, pois caso, estiver errado em minha colocação, irei revisar este item para melhorar a ferramenta de trabalho.
Abs