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Planilha de Calculo do Pis e Cofins - Lucro Real

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 07:49

Bom dia,

Através dessas palavras simples e objetivas quero dar os parabéns a este portal, pois estão ajudando e muito os nossos colegas e empresários.

E desde de já, daqui alguns dias, vou disponibilizar no portal a "Planilha de calculo do Pis e Cofins no Lucro Real".

Abraços

Luiz Fernando
@Oculto

Clayton Balero Guzzo

Clayton Balero Guzzo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 15:31

Bom Dia Luiz Fernando, tudo bem?

Estou aguardando ansiosamente sua planilha de calculo do PIS e COFINS no Lucro Real.

Se você puder me adiantar e mandar no meu e-mail eu agradeço muito, pois estou precisando com um pouco de urgência, estou com dificuldade de fazer esses calculos.

Muito Obrigado desde já.

Abraços!

Clayton
@Oculto

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 6 julho 2009 | 10:26

Bom dia Sr. Clayton Balero,

Me desculpe pela demora em responder, até amanhã já irei mandar no seu e-mail sem falta a Planilha solicitada.


Abraços

Luiz Fernando
@Oculto
skype: contab.emp.brito

Clayton Balero Guzzo

Clayton Balero Guzzo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 15:12

Boa Tarde Sr. Luiz Fernando...

Muito Obrigado pela sua atenção, lhe agradeço muito, estou com uma empresa aqui tributada pelo Lucro Real, e estou com um pouco de dificuldades para calcular esses tributos, essa planilha irá me ajudar muito, desde já agradeço.

Abraços,

Clayton

Roberta Rodrigues Nascimento

Roberta Rodrigues Nascimento

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 08:20

Bom dia, Sr Luiz Fernando,

Se o senhor pudesse encaminhar esta planilha para mim também, lhe agradeceria muito, pois tb estou em uma empresa lucro real e tenho algumas dificuldades.

A próposito, gostaria de saber se para mercadoria enviada para Zona Franca de Manaus, há PIS e COFINS??

Se alguém puder me ajudar.....

Grata

Roberta
@Oculto

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 08:36

Bom dia Roberta e Clayton,

Segue em anexo a referida planilha para os devidos calculos do Pis e Cofins no Regime Lucro Real. Qualquer dúvida, estou a disposição.
Rssss, por favor, Sr. não, rsrsrs.

Abraços

Luiz Fernando
@Oculto
Skype: contab.emp.brito
msn: @Oculto

Clayton Balero Guzzo

Clayton Balero Guzzo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 08:55

Ok, Luiz Fernando, acabei de receber a sua planilha por e-mail, muito obrigado mesmo pela sua atenção e disposição de ajudar os colegas de profissão, lhe agradeço muito, fico a sua disposição para eventuais duvidas.

Abraços.

Clayton...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 09:03

Bom dia


Visto que Luiz Fernando não pôde nos enviar a prometida planilha, e que os participantes não param de pedir, aproveito esta oportunidade para informar que, com créditos a Regina, em anexo a este tópico há uma interessante planilha para cálculo de PIS e COFINS.

Caro Luiz Fernando:
Assim que a planilha estiver pronta, por gentileza a envie para meu e-mail de moderador: @Oculto. Assim que eu receber este arquivo prontamente o anexarei e isto o livrará do trabalho de ficar mandando e-mail para um razoável número de pessoas interessadas.

Saudações a todos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 11:25

Roberta,

Me desculpe pela demora, em lhe responder.
Fiz uma breve ilustração para o seu entendimento.

Vamos supor a título de ilustração, que a venda da mercadoria seja realizada por uma empresa localizada no estado de São Paulo:
a) Preço da mercadoria = R$ 1.554,63
b) Desconto: ( 7% icms) = R$ 108,63 (Verificar a Aliquota do ICMS de SP para Manaus)
Total do desconto (7%) = R$ 108,63

c) Total da Nota Fiscal : (R$1.554,63 - R$108,63) = 1.445,80
O calculo "por dentro" dos tributos é efetuado da seguinte forma:
100% - 93% (7% icms) = 93% ou 0,93
1.445,80 (total da nota fiscal) / 0,93 = 1.554,63

Observação: Descontos referentes ao pis e cofins:
1,65% Pis = R$ 25,65
7,60% Cofins = R$ 118,15


Então a Nota Fiscal fica (impressa):
Obs: Lembre-se que o Icms e isento, não heverá a incidência do IPI.
Dados:

Valor Total do Produto = R$ 1.554,63
Valor Total da Nota Fiscal = R$ 1.302,00

Campo Adicional:
Isenção do icms (verificar a legislação de SP)
Suspensão do IPI - art 71 do RIPI/2002
Lei n° 10.996/2004 e portaria suframa 162/2005

Desconto: 7% Icms = R$ 108,63
1,65% Pis = R$ 25,65
7,60% Cofins = R$ 118,15


Qualquer dúvida, estou a inteira disposição.

Luiz Fernando

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 12:59

Boa tarde


Com créditos a Luís Fernando acaba de ser anexada a este tópico uma planilha bem estruturada destinada a calcular PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Para obter o arquivo basta clicar sobre a figura de uma seta verde sobre um disco rígido (canto superior direito desta janela) ou no ícone de disco flexível (rodapé da janela).

Desejando que todos os interessados façam bom proveito deste arquivo, em nome do Fórum Contábeis agradeço ao colaborador pela boa vontade expressa por este ato.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
EVERTON LUCIANO RYBARCYK

Everton Luciano Rybarcyk

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 16:20

Boa tarde Senhor Luiz rsrsrs, sua planilha é muito boa, mas vou ser um pouco chato, não tem como alterar o saldo anterior do pis/cofins separar crédito mercado interno e credito importação? Assim fecharia com o programa da DACON.

Desde ja agradeço sua atenção e compreensão.

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 16:47

Boa tarde Sr. Evertow Luciano,

Rsrsrs, estes sr. pra lá e pra cá,rsrsrsrsr.
Td bem?
Não é chato não, sempre é otímo receber sugestões para melhorar os nossos controles e assim facilitar o nosso dia a dia...
Vou dar uma olhada neste final de semana.

Obrigado pela sugestão.

Abraços

Luiz Fernando

Andreia R.B da Silva

Andreia R.b da Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 13:25

Boa tarde,

Estou com uma dúvida:
Nas aquisições(compra) de mercadorias para revenda, posso tomar o crédito do IPI e ST, ou seja, ter como base para PIS/COFINS o valor total da nota e não o total dos produtos?Qual embasamento me resguarda.

Por favor, alguem pode me ajudar?

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 13:26

Boa tarde Andreia,

Nas aquisições de mercadoria para obter a base de calculo do PIS e COFINS no regime não-acumalativo deverá descontar o vr. do IPI e também do ST.
No calculo do PIS e COFINS sobre a receita total, descontamos o IPI s/receita e também o vr. da ST, ou seja, a mesma coisa acontece na entrada.

Exemplo:
Suponhamos que compramos uma mercadoria para revenda no total de R$ 5.200,00. Sendo:
Vr. Total dos Produtos = 4.200,00
Vr. IPI = 800,00
Vr. da ST = 200,00

Desta forma o calculo do PIS e COFINS será:

TOTAL DA MERCADORIA = 5.200,00
VR. IPI = (-) 800,00
VR. ST = (-) 200,00

BASE CALCULO = (=) 5.000,00

VR. PIS = 5.000,00 X 1,65% = 82,50 (credito na entrada)
VR. COFINS = 5.000,00 X 7,60% =380,00 (credito na entrada)

Lei 10.637/02, art. 2°, parag. 1° e 1°-A
Lei 10.833/03, art. 2°, parag. 1° e 1°-A.

Espero que te ajude....


Luiz Fernando

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 14:22

Luiz Fernando, boa tarde...Tudo bem ?

Seguinte, acho que vc cometeu um equivoco em sua resposta acima.

Veja bem, em seu exemplo Hipotético, vc disse a Andreia que a base de calculo é de R$ 5.000,00 ( vc deduziu somente o ST ), no meu entender a base de calculo para crédito do imposto seria de R$ 4.200,00 deduzindo desta forma tambem o IPI. ( me corrija se eu estiver errado ).

Andreia, aproveitando tambem a reposta do Luiz Fernando, é preciso prestar muita atenção que muitas vezes imaginamos que apenas pelas empresas serem optante pelo Lucro Real ( regime não cumulativo para pis e cofins ), as aliquotas para pis e cofins respectivamente sempre serão 1,65 e 7,6%, o que nao é verdade.

Tomamos como exemplo agora uma empresa do ramo automotivo optante pelo Lucro real que operam com vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

As aliquotas do pis e cofins respectivamente para este tipo de ramo de atividade séra de 2,3 % e 10,8%.

Artigo 3º da Lei 10.485/02, Anexos I ou II da Legislaçao do Pis e Cofins.

Portanto, deve-se tambem consultar o Ramo de atividade da empresa antes de definir os percentuais para cálculo.

Atenciosamente

Georgito



Editado por Georgito em 20 de julho de 2009 às 14:34:37

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 15:37

Boa tarde,Georgito.

Td bem contigo?? Comigo está otimo.
Bom, vc está com toda razão em sua colocação referente a base calculo.
Bom, minutos depois que postei a mensagem acima, e verificando tal equivoco, mandei uma nova mensagem acertando o erro na Base Calculo, como também o Vr. do PIS e COFINS.
Tenho certeza, que antes de vc notar isso, talvez possa que algum colega ter visto a minha postagem de acerto das informações de tal equivoco. Mas creio que foi apagado pelo moderador do sistema.

Mas se notar bem, verás que foi erro de digitação referente a Base calculo e consequentemente erro no calculo do imposto. O vr. do produto que está mencionado logo no começo da explicação, seria o vr. da base de calculo a ser utilizada. Mesmo assim, agradeço a sua atenção e colocação.

"Recebi um email de uma colega da sala, me informando que não precisava enviar novamente a mesma mensagem, pois tinha opção de editar. Como sou novo na sala, é vivendo e aprendendo.
E fiquei agredecido pelo colega que me informou."

E aproveitando a colocação do Georgito, referente a Ramo de atividade, está correto exposto por ele.

Atenciosamente

Luiz Fernando

Luiz Fernando Brasil

Luiz Fernando Brasil

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 17:03

Luiz Fernando,
desculpe. Não entendi em sua planilha quando você coloca na base de cálculo as Receitas Financeiras, já que elas não são mais tributadas pelo PIS e COFINS.
Outrossim a Lei 11941 em seu art 79 Item Xll revogou o §1º do Art 3º da lei 9718. Entendo que a Base para PIs e COFINS é só e tão somente o faturamento, aquilo que se fatura. As deduçõse prevalecem.
Abs

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 25 julho 2009 | 11:38

Planilha Ótima, parabens ao autor, so faltou campo para colocar receitas de prestação de serviços.

Att

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 10:19

Bom dia Luiz Fernando (Chará)

Estive lendo conforme as Leis expostas por você, e segue minha opnião. Caso, estiver errado, peço por favor me corriga, assim dependendo da ajuda dos companheiros posso melhorar ainda mais a planilha para o nosso dia a dia.

A Lei 11.941/09, art. 79°, item XII , revogou o §1° do art. 3° da Lei 9718/98. Mas olhando a Lei 9718/98, tem entre parenteses informações referente ao art.15° Medida Provisória 2158-35 de 24/08/01, que se trata de Sociedade Cooperativa.

Segue em anexo:
Lei 11.941/2009
Art. 79.
Ficam revogados:
XII - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

Lei 9718/1998
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001):
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput:

I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.


Opnião: O que deu a entender, está revogação exposta acima se refere a Sociedades Cooperativas.

Espero, retorno do debate, pois caso, estiver errado em minha colocação, irei revisar este item para melhorar a ferramenta de trabalho.

Abs


Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 10:32

Bom dia, Alcir.

Irei dar uma olhada na planilha em questão, para incluir estás informações.

Te agradeço pela sugestão.

Abs

Luiz Fernando

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 10:46

Prezados, bom dia,

Deem uma lida no decreto abaixo, e observem que partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.




DECRETO Nº 5.164 DE 30 DE JULHO DE 2004

Revogado pelo Decreto 5.442/2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

Art. 2o O disposto no art. 1o aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2004.

Brasília, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Decreto nº 5.442 de 09.05.2005


D.O.U.: 09.05.2005 - Edição Extra

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas contribuições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1º de abril de 2005.

Brasília, 9 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.




Georgito




Editado por Georgito em 27 de julho de 2009 às 10:46:47

Luiz Fernando Brasil

Luiz Fernando Brasil

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 14:16

Caro Luiz Fernando (Xará),
o Texto da Lei 9718 capturado do site da receita, cujo teor "colo" a seguir, não cita especificamente o Art 15 da MP 2158:
"Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (revogado pela Lei 11.941/2009)"

Outrosim, salvo engano, a MP 2158-35, sendo obviamente uma Medida Provisória foi editada 1 vez e reeditada por mais 34 vezes e foi alterada pelo que virou lei, tais como: 10637 (30/12/02), 11196 (21/11/05), 11508 (20/07/07), 11727 (23/06/08) e 11827 (20/11/08).

Tomei a liberdade de anexar a esta postagem uma outra bem interessante e que trata deste assunto que foi editada pelo nosso companheiro Saulo Heusi, cuja descrição do assunto é "PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras e Outras".
Como sou novato no grupo não pesquisei ainda como fazer para trazer à minha postagem uma discussão em outras postagens. De qualquer forma a discussão está bastante produtiva. Um forte abraço
Segue o texto do Saulo:

O Supremo Tribunal Federal em entendimento exarado no Recurso Extraordinário RE 346084 / PR - 09/11/2005, julgou inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."

Reflexos do julgamento
Ainda que benéfica, a decisão do Supremo somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Para beneficiar todos os contribuintes, seria necessário que o Legislativo providenciasse a suspensão da parte declarada inconstitucional.

Desta forma, a decisão proferida, não dava suporte a que todas as empresas deixassem de recolher a contribuição para o PIS e COFINS sobre a receita total, sob pena de autuação do fisco federal.

Revogação expressa
Com a publicação da Lei nº 11.941/2009, no Diário Oficial da União de 28 de Maio próximo passado, a questão foi parcialmente resolvida.

A suspensão do § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/1998 não ocorreu, mas o Inciso XII do artigo 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou expressamente o dispositivo inconstitucional.

Desta forma, a partir de 28 de Maio de 2009, não será mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica.

Cabe lembrar que para reaver os valores até então já pagos a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário.

Luiz Fernando Brasil

Luiz Fernando Brasil

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 19:09

Luiz (Xará),
ratifico que o explanado pelo nosso amigo Saulo compreende as empresas com tributação no Luro Presumido (Cumulativo) e retifico o que postei no dia 24/07 às 17:03 a respeito da revogação do §1º do Art 3º da lei 9718 pela Lei 11941 em seu art 79 Item Xll, pois entendo que esta revogação trata apenas das empresas de Lucro Presumido e sua planilha trata de Empresas com Tributação pelo Lucro Real (Não Cumulativo).
certo de sua compresnão
Abs

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 21:41

Boa noite colegas, queria colocar meus procedimentos em relação ao assunto abaixo, e também solicitar a opinião dos colegas, sobre:

PIS E COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO "CREDITOS OU NÃO"

Empresas com atividades Comerciais: (revenda de mercadorias)

1-IPI incidente na aquisição, quando recuperável , não integra o valor do custo dos bens.

2-ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.

3-ICMS-ST, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de calculo do credito das contribuições.

Fundamento Legal - Parágrafo 3º do artigo 8º da IN SRF 404/2004.
Solução de Consulta nº. 84 de 23/04/2007

4-Bonificações / Doações Recebidas - não geram créditos
(Solução de Consulta nº.77 de 31/05/2006)
(Solução de Consulta nº. 118 de 15/03/2007)

5-Energia Elétrica - gera credito (Solução de Consulta nº. 348-27/10/2006)

6-Fretes na aquisição - geram credito (Solução de Consulta nº. 15-27/02/2007)

7-Combustível/Peças/Manutenção - não gera credito (Solução de Consulta nº21 de 16/04/2008)

8-Encargos de Depreciação - não gera credito (Solução de consulta nº. 136 de 13/10/2008 + IN SRF nº. 457 de 18/10/2004)

9-Contraprestações de Arrendamento Mercantil a partir de 01/01/2008: (bens relacionados intrinsecamente com a produção e comercialização de bens e serviços)

a)-Operacional - gera credito de pis/cofins

b)-Financeiro:
O contribuinte deverá incorporar o bem ao ativo imobilizado (de acordo com as novas praticas contábeis), o que passa a ser contabilizado ao resultado são os encargos de depreciações mensal e os encargos financeiros do devido contrato, o calculo dos créditos do pis/cofins, poderá ser calculado sobre os encargo de depreciação mensais, porem as pessoas jurídicas que exercem exclusivamente atividades comerciais não fazem jus a créditos do pis/cofins decorrentes de depreciação.

Observações:

1-A aquisição, para posterior revenda, de mercadorias sujeitas a regime monofásicos do pis/cofins não gera direito a créditos dessas contribuições.
(Solução de Consulta nº. 02 de 26/01/2009)

2-O credito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüente.

Obrigado a todos os colegas,
Marcos

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 17:11

Olá Luiz Fernado
Gostaria muito que me enviasse essa planilha
@Oculto


Cara Marcia.

Se voce observar no cabeçalho da pagina, lado direito tem um indicador em VERDE, clique nele e faça download. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 13:29

Boa tarde,

Luciana, irei fazer a cópia e alterar algumas informações que atendam a sua solicitação. Logo, postarei aqui.

Abraços

Luiz Fernando
@Oculto

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